quarta-feira, 17 de agosto de 2011

MICHEL FOUCAULT - VIGIAR E PUNIR I









MICHEL FOUCAULT
VIGIAR E PUNIR
NASCIMENTO DA PRISÃO
Tradução de Raquel Ramalhete
29ª Edição
EDITORA VOZES
Petrópolis 2004
Sumário
Primeira Parte
SUPLÍCIO
CAP. I - O CORPO DOS CONDENADOS, 9
CAP. II - A OSTENTAÇÃO DOS SUPLÍCIOS, 30
NOTAS, 57
Segunda Parte
PUNIÇÃO
CAP. I - A PUNIÇÃO GENERALIZADA, 63
CAP. II - A MITIGAÇÃO DAS PENAS, 87
NOTAS, 109
Terceira Parte
DISCIPLINA
CAP. I - OS CORPOS DÓCEIS, 117
A arte das distribuições, 121
O controle da atividade, 127
A organização das gêneses, 132
A composição das forças, 137
CAP. II - OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO, 143
A vigilância hierárquica, 143
A sanção normalizadora, 148
O exame, 154
CAP. III - O PANOPTISMO, 162
NOTAS, 188
Quarta Parte
PRISÃO
CAP. I - INSTITUIÇÕES COMPLETAS E AUSTERAS, 195
CAP. II - ILEGALIDADE E DELINQUÊNCIA, 215
CAP. III - O CARCERÁRIO, 243
NOTAS, 255
Primeira Parte
SUPLÍCIO
Capítulo I
O corpo dos condenados
[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de
Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de
duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos
mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio,
queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em
fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus
membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.(1)
Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d'Amsterdam].(2) Essa última operação foi muito longa, porque os
cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não
bastasse, foi necessário, para desmembraras coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas...
Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios;
apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: "Meu Deus, tende piedade de mim;
Jesus, socorrei-me". Os espectadores ficaram todos edificados com a solicitude do cura de Saint-Paul que, a despeito de
sua idade avançada, não perdia nenhum momento para consolar o paciente.
[O comissário de polícia Bouton relata]: Acendeu-se o enxofre, mas o fogo era tão fraco que a pele das costas da
mão mal e mal sofreu. Depois, um executor, de mangas arregaçadas acima dos cotovelos, tomou umas tenazes de aço
preparadas ad hoc, medindo cerca de um pé e meio de comprimento, atenazou-lhe primeiro a barriga da perna direita,
depois a coxa, daí passando às duas partes da barriga do braço direito; em seguida os mamilos. Este executor, ainda que
forte e robusto, teve grande dificuldade em arrancar os pedaços de carne que tirava em suas tenazes duas ou três vezes do
mesmo lado ao torcer, e o que ele arrancava formava em cada parte uma chaga do tamanho de um escudo de seis libras.
Depois desses suplícios, Damiens, que gritava muito sem contudo blasfemar, levantava a cabeça e se olhava; o
mesmo carrasco tirou com uma colher de ferro do caldeirão daquela droga fervente e derramou-a fartamente sobre cada
ferida. Em seguida, com cordas menores se ataram as cordas destinadas a atrelar os cavalos, sendo estes atrelados a seguir
a cada membro ao longo das coxas, das pernas e dos braços.
O senhor Lê Breton, escrivão, aproximou-se diversas vezes do paciente para lhe perguntar se tinha algo a dizer.
Disse que não; nem é preciso dizer que ele gritava, com cada tortura, da forma como costumamos ver representados os
condenados: "Perdão, meu Deus! Perdão, Senhor". Apesar de todos esses sofrimentos referidos acima, ele levantava de
vez em quando a cabeça e se olhava com destemor. As cordas tão apertadas pêlos homens que puxavam as extremidades
faziam-no sofrer dores inexprimíveis. O senhor Lê Breton aproximou-se outra vez dele e perguntou-lhe se não queria
dizer nada; disse que não. Achegaram-se vários confessores e lhe falaram demoradamente; beijava conformado o
crucifixo que lhe apresentavam; estendia os lábios e dizia sempre: "Perdão, Senhor".
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Os cavalos deram uma arrancada, puxando cada qual um membro em linha reta, cada cavalo segurado por um
carrasco. Um quarto de hora mais tarde, a mesma cerimônia, e enfim, após várias tentativas, foi necessário fazer os
cavalos puxar da seguinte forma: os do braço direito à cabeça, os das coxas voltando para o lado dos braços, fazendo-lhe
romper os braços nas juntas. Esses arrancos foram repetidos várias vezes, sem resultado. Ele levantava a cabeça e se
olhava. Foi necessário colocar dois cavalos, diante dos atrelados às coxas, totalizando seis cavalos. Mas sem resultado
algum.
Enfim o carrasco Samson foi dizer ao senhor Lê Breton que não havia meio nem esperança de se conseguir e lhe
disse que perguntasse às autoridades se desejavam que ele fosse cortado em pedaços. O senhor Lê Breton, de volta da
cidade, deu ordem que se fizessem novos esforços, o que foi feito; mas os cavalos empacaram e um dos atrelados às coxas
caiu na laje. Tendo voltado os confessores, falaram-lhe outra vez. Dizia-lhes ele (ouvi-o falar): "Beijem-me, reverendos".
O senhor cura de Saint-Paul não teve coragem, mas o de Marsilly passou por baixo da corda do braço esquerdo e beijou-o
na testa. Os carrascos se reuniram, e Damiens dizia-lhes que não blasfemassem, que cumprissem seu ofício, pois não lhes
queria mal por isso; rogava-lhes que orassem a Deus por ele e recomendava ao cura de Saint-Paul que rezasse por ele na
primeira missa.
Depois de duas ou três tentativas, o carrasco Samson e o que lhe havia atenazado tiraram cada qual do bolso uma
faca e lhe cortaram as coxas na junção com o tronco do corpo; os quatro cavalos, colocando toda força, levaram-lhe as
duas coxas de arrasto, isto é: a do lado direito por primeiro, e depois a outra; a seguir fizeram o mesmo com os braços,
com as espáduas e axilas e as quatro partes; foi preciso cortar as carnes até quase aos ossos; os cavalos, puxando com toda
força, arrebataram-lhe o braço direito primeiro e depois o outro.
Uma vez retiradas essas quatro partes, desceram os confessores para lhe falar; mas o carrasco informou-lhes que ele
estava morto, embora, na verdade, eu visse que o homem se agitava, mexendo o maxilar inferior como se falasse. Um dos
carrascos chegou mesmo a dizer pouco depois que, assim que eles levantaram o tronco para o lançar na fogueira, ele ainda
estava vivo. Os quatro membros, uma vez soltos das cordas dos cavalos, foram lançados numa fogueira preparada no
local sito em linha reta do patíbulo, depois o tronco e o resto foram cobertos de achas e gravetos de lenha, e se pôs fogo à
palha ajuntada a essa lenha.
...Em cumprimento da sentença, tudo foi reduzido a cinzas. O último pedaço encontrado nas brasas só acabou de se
consumir às dez e meia da noite. Os pedaços de carne e o tronco permaneceram cerca de quatro horas ardendo. Os
oficiais, entre os quais me encontrava eu e meu filho, com alguns arqueiros formados em destacamento, permanecemos
no local até mais ou menos onze horas.
Alguns pretendem tirar conclusões do fato de um cão se haver deitado no dia seguinte no lugar onde fora levantada
a fogueira, voltando cada vez que era enxotado. Mas não é difícil compreender que esse animal achasse o lugar mais
quente do que outro.(3)
Três décadas mais tarde, eis o regulamento redigido por Léon Faucher para a "Casa dos jovens detentos em
Paris"](4):
Art. 17. - O dia dos detentos começará às seis horas da manhã no inverno, às cinco horas no verão. O trabalho há de
durar nove horas por dia em qualquer estação. Duas horas por dia serão consagradas ao ensino. O trabalho e o dia
terminarão às nove horas no inverno, às oito horas no verão.
Art. 18. - Levantar. Ao primeiro rufar de tambor, os detentos devem levantar-se e vestir-se em silêncio, enquanto o
vigia abre as portas das celas. Ao segundo rufar, devem estar de pé e fazer a cama. Ao terceiro, põem-se em fila por
ordem para irem à capela fazer a oração da manhã. Há cinco minutos de intervalo entre cada rufar.
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Art. 19. -A oração é feita pelo capelão e seguida de uma leitura moral ou religiosa. Esse exercício não deve durar
mais de meia hora.
Art. 20. - Trabalho. Às cinco e quarenta e cinco no verão, às seis e quarenta e cinco no inverno, os detentos descem
para o pátio onde devem lavar as mãos e o rosto, e receber uma primeira distribuição de pão. Logo em seguida, formamse
por oficinas e vão ao trabalho, que deve começar às seis horas no verão e às sete horas no inverno.
Art. 21. - Refeições. Às dez horas os detentos deixam o trabalho para se dirigirem ao refeitório; lavam as mãos nos
pátios e formam por divisão. Depois do almoço, recreio até às dez e quarenta.
Art. 22. - Escola. Às dez e quarenta, ao rufar do tambor, formam-se as filas, e todos entram na escola por divisões. A
aula dura duas horas, empregadas alternativamente na leitura, no desenho linear e no cálculo.
Art. 23. - Às doze e quarenta, os detentos deixam a escola por divisões e se dirigem aos seus pátios para o recreio.
Às doze e cinqüenta e cinco, ao rufar do tambor, entram em forma por oficinas.
Art. 24. - À uma hora, os detentos devem estar nas oficinas: o trabalho vai até às quatro horas.
Art. 25. - Às quatro horas, todos deixam as oficinas e vão aos pátios onde os detentos lavam as mãos e formam por
divisões para o refeitório.
Art. 26. - O jantar e o recreio que segue vão até às cinco horas: neste momento os detentos voltam às oficinas.
Art. 27. - Às sete horas no verão, às oito horas no inverno, termina o trabalho; faz-se uma última distribuição de pão
nas oficinas. Uma leitura de um quarto de hora, tendo por objeto algumas noções instrutivas ou algum fato comovente, é
feita por um detento ou algum vigia, seguida pela oração da noite.
Art. 28. - Às sete e meia no verão, às oito e meia no inverno, devem os detentos estar nas celas depois de lavarem as
mãos e feita a inspeção das vestes nos pátios; ao primeiro rufar de tambor, despir-se, e, ao segundo, deitar-se na cama.
Fecham-se as portas das celas e os vigias fazem a ronda nos corredores para verificarem a ordem e o silêncio.
Apresentamos exemplo de suplício e de utilização do tempo. Eles não sancionam os mesmos crimes, não
punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas definem bem, cada um deles, um certo estilo penal. Menos de um século
medeia entre ambos. E a época em que foi redistribuída, na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia do castigo.
Época de grandes "escândalos" para a justiça tradicional, época dos inúmeros projetos de reformas; nova teoria da lei e do
crime, nova justificação moral ou política do direito de punir; abolição das antigas ordenanças, supressão dos costumes;
projeto ou redação de códigos "modernos": Rússia, 1769; Prússia, 1780; Pensilvânia e Toscana, 1786; Áustria, 1788;
França, 1791, Ano IV, 1808 e 1810. Para a justiça penal, uma era nova.
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Dentre tantas modificações, atenho-me a uma: o desaparecimento dos suplícios. Hoje existe a tendência a
desconsiderá-lo; talvez, em seu tempo, tal desaparecimento tenha sido visto com muita superficialidade ou com exagerada
ênfase como "humanização" que autorizava a não analisá-lo. De qualquer forma, qual é sua importância, comparando-o às
grandes transformações institucionais, com códigos explícitos e gerais, com regras unificadas de procedimento; o júri
adotado quase em toda parte, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, e essa tendência que se vem
acentuando sempre mais desde o século XIX a modular os castigos segundo os indivíduos culpados? Punições menos
diretamente físicas, uma certa discrição na arte de fazer sofrer, um arranjo de sofrimentos mais sutis, mais velados e
despojados de ostentação, merecerá tudo isso acaso um tratamento à parte, sendo apenas o efeito sem dúvida de novos
arranjos com maior profundidade? No entanto, um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo
supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como
espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.
No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de
punição vai-se extinguindo. Nessa transformação, misturaram-se dois processos. Não tiveram nem a mesma cronologia
nem as mesmas razões de ser. De um lado, a supressão do espetáculo punitivo. O cerimonial da pena vai sendo obliterado
e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A confissão pública dos crimes tinha sido abolida
na França pela primeira vez em 1791, depois novamente em 1830 após ter sido restabelecida por breve tempo; o
pelourinho foi supresso em 1789; a Inglaterra aboliu-o em 1837. As obras públicas que a Áustria, a Suíça e algumas
províncias americanas como a Pensilvânia obrigavam a fazer em plena rua ou nas estradas - condenados com coleiras de
ferro, em vestes multicores, grilhetas nos pés, trocando com o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de
rancor ou de cumplicidade(5) - são eliminados mais ou menos em toda parte no fim do século XVIII, ou na primeira
metade do século XIX. O suplício de exposição do condenado foi mantido na França até 1831, apesar das críticas
violentas - "cena repugnante", dizia Real (6); ela é finalmente abolida em abril de 1848. Quanto às cadeias que arrastavam
os condenados a serviços forçados através de toda a França, até Brest e Toulon, foram substituídas em 1837 por decentes
carruagens celulares, pintadas de preto. A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar
de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser
compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um "fecho" ao crime mantinha com ele afinidades espúrias:
igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma
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ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer
com criminoso, os juizes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de
piedade e de admiração. Beccaria há muito dissera:
O assassinato que nos é apresentado como um crime horrível, vemo-lo sendo cometido friamente, sem remorsos.(7)
A execução pública é vista então como uma fornalha em que se acende a violência.
A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o
campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstraia; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua
intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a
mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de
violência que está ligada a seu exercício. O fato de ela matar ou ferir já não é mais a glorificação de sua força, mas um
elemento intrínseco a ela que ela é obrigada a tolerar e muito lhe custa ter que impor. As caracterizações da infâmia são
redistribuídas: no castigo-espetáculo um horror confuso nascia do patíbulo; ele envolvia ao mesmo tempo o carrasco e o
condenado: e se por um lado sempre estava a ponto de transformar em piedade ou em glória a vergonha infligida ao
supliciado, por outro lado, ele fazia redundar geralmente em infâmia a violência legal do executor. Desde então, o
escândalo e a luz serão partilhados de outra forma; é a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal negativo
e unívoco: publicidade, portanto, dos debates e da sentença; quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar
que a justiça tem vergonha de impor ao condenado; ela guarda distância, tendendo sempre a confiá-la a outros e sob a
marca do sigilo. É indecoroso ser passível de punição, mas pouco glorioso punir. Daí esse duplo sistema de proteção que
a justiça estabeleceu entre ela e o castigo que ela impõe. A execução da pena vai-se tornando um setor autônomo, em que
um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse secreto mal-estar por um enterramento burocrático da
pena. É um caso típico na França que a administração das prisões por muito tempo ficou sob a dependência do ministério
do Interior, e a dos trabalhos forçados sob o controle da Marinha e das Colônias. E acima dessa distribuição dos papéis se
realiza a negação teórica: o essencial da pena que nós, juizes, infligimos não creiais que consista em punir; o essencial é
procurar corrigir, reeducar, "curar"; uma técnica de aperfeiçoamento recalca, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta
os magistrados do vil ofício de castigadores. Existe na justiça moderna e entre aqueles que a distribuem uma vergonha de
punir, que nem sempre exclui o zelo; ela aumenta constantemente: sobre esta chaga pululam os psicólogos e o pequeno
funcionário da ortopedia moral.
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O desaparecimento dos suplícios é pois o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se
extingue. Em 1787, dizia Rush:
Só posso esperar que não esteja longe o tempo em que as forças, o pelourinho, o patíbulo, o chicote, a roda, serão
considerados, na história dos suplícios, como as marcas da barbárie dos séculos e dos países e como as provas da fraca
influência da razão e da religião sobre o espírito humano.(8)
Efetivamente, Van Meenen ao abrir, sessenta anos mais tarde, o segundo congresso penitenciário, em Bruxelas,
lembrava o tempo de sua infância como uma época passada:
Vi o solo semeado de rodas, de forcas, de patíbulos, de pelourinhos; vi esqueletos horrendamente estendidos sobre
rodas.(9)
A marca a ferro quente foi abolida na Inglaterra (1834) e na França (1832); o grande suplício dos traidores já a
Inglaterra não ousava aplicá-lo plenamente em 1820 (Thistlewood não foi esquartejado). Unicamente o chicote ainda
permanecia em alguns sistemas penais (Rússia, Inglaterra, Prússia). Mas, de modo geral, as práticas punitivas se tornaram
pudicas. Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir nele algo que não é o corpo propriamente. Dir-seá:
a prisão, a reclusão, os trabalhos forçados, a servidão de forçados, a interdição de domicílio, a deportação - que parte
tão importante tiveram nos sistemas penais modernos - são penas "físicas": com exceção da multa, se referem diretamente
ao corpo. Mas a relação castigo-corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios. O corpo encontra-se aí em posição de
instrumento ou de intermediário; qualquer intervenção sobre ele pelo enclausuramento, pelo trabalho obrigatório visa
privar o indivíduo de sua liberdade considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem. Segundo essa
penalidade, o corpo é colocado num sistema de coação e de privação, de obrigações e de interdições. O sofrimento físico,
a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis
a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo dos justiçáveis, tal se fará à
distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando a um objetivo bem mais "elevado". Por efeito dessa nova
retenção, um exército inteiro de técnicos veio substituir o carrasco, anatomista imediato do sofrimento: os guardas, os
médicos, os capelães, os psiquiatras, os psicólogos, os educadores; por sua simples presença ao lado do condenado, eles
cantam à justiça o louvor de que ela precisa: eles lhe garantem que o corpo e a dor não são os objetos últimos de sua ação
punitiva. É preciso refletir no seguinte: um médico hoje deve cuidar dos condenados à morte até ao último instante -
justapondo-se destarte como chefe do bem-estar, como agente de não-sofrimento, aos funcionários que, por sua vez, estão
encarregados de eliminar a vida. Ao se aproximar o momento da execução, aplicam-se aos pacientes injeções de
tranqüilizantes. Utopia do pudor judiciário: tirar a vida
14 ▲
evitando de deixar que o condenado sinta o mal, privar de todos os direitos sem fazer sofrer, impor penas isentas de dor.
O emprego da psicofarmacologia e de diversos "desligadores", fisiológicos, ainda que provisório, corresponde
perfeitamente ao sentido dessa penalidade "incorpórea".
Os rituais modernos da execução capital dão testemunho desse duplo processo - supressão do espetáculo, anulação
da dor. Um mesmo movimento arrastou, cada qual com seu ritmo próprio, as legislações européias: para todos uma
mesma morte, sem que ela tenha que ostentar a marca específica do crime ou o estatuto social do criminoso; morte que
dura apenas um instante, e nenhum furor há de multiplicá-la antecipadamente ou prolongá-la sobre o cadáver, uma
execução que atinja a vida mais do que o corpo. Não mais aqueles longos processos em que a morte é ao mesmo tempo
retardada por interrupções calculadas e multiplicada por uma série de ataques sucessivos. Não mais aquelas combinações
que eram levadas a espetáculo para matar os regicidas, ou como aquela com que sonhava, no começo do século XVIII, o
autor de Hanging not Punishment Enoughm, e que teria permitido arrebentar um condenado sobre a roda, depois açoitá-lo
até a perda dos sentidos, em seguida suspendê-lo com correntes, antes de deixá-lo morrer lentamente de fome. Não mais
aqueles suplícios em que o condenado era arrastado sobre uma grade (para evitar que a cabeça arrebentasse contra o
pavimento), seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas, para que ele tivesse tempo de as ver com seus próprios
olhos ser lançadas ao fogo; em que era decapitado enfim e seu corpo dividido em postas." A redução dessas "mil mortes"
à estrita execução capital define uma moral bem nova própria do ato de punir.
Já em 1760, se havia tentado na Inglaterra (por ocasião da execução de Lord Ferrer) uma máquina de enforcamento
(um suporte, que se escamoteava por baixo dos pés do condenado, devia evitar as lentas agonias e as altercações
ocasionadas entre a vítima e o verdugo). Foi aperfeiçoada e adotada definitivamente em 1783, no ano em que se suprimiu
o cortejo de Newgate em Tyburn, e se aproveitou a reconstrução da prisão, depois dos Gordon Riots, para se instalar os
patíbulos em Newgate mesmo.(12) O famoso artigo 3° do código francês de 1791 — "todo condenado à morte terá a
cabeça decepada" - tem estas três significações: uma morte igual para todos ("Os delitos do mesmo gênero serão punidos
pelo mesmo gênero de pena, quaisquer que sejam a classe ou condição do culpado", dizia já a moção votada, por proposta
de Guillotin, a 1° de dezembro de 1789); uma só morte por condenado, obtida de uma só vez e sem recorrer a esses
suplícios "longos e conseqüentemente cruéis", como a forca denunciada por Lê Peletier; enfim, o castigo unicamente para
o condenado, pois a decapitação, pena dos nobres, é a menos infamante para a família do
15 ▲
criminoso.(13) A guilhotina utilizada a partir de março de 1792 é a mecânica adequada a tais princípios. A morte é então
reduzida a um acontecimento visível, mas instantâneo. Entre a lei, ou aqueles que a executam, e o corpo do criminoso, o
contacto é reduzido à duração de um raio. Já não ocorrem as afrontas físicas; o carrasco só tem que se comportar como
um relojoeiro meticuloso.
A experiência e a razão demonstram que o modo em uso no passado para decepar a cabeça de um criminoso leva a
um suplício mais horrendo que a simples privação da vida, que é a intenção formal da lei, para que a execução seja feita
num só instante e de uma só vez; os exemplos provam como é difícil chegar a este ponto. É preciso necessariamente, para
a certeza do processo, que ele dependa de meios mecânicos invariáveis, cuja força e efeito possam ser igualmente
determinados... É fácil fazer construir semelhante máquina de efeito infalível; a decapitação será feita num instante de
acordo com a nova lei. Tal aparelho, embora necessário, não causaria nenhuma sensação e mal seria percebido.(14)
Quase sem tocar o corpo, a guilhotina suprime a vida, tal como a prisão suprime a liberdade, ou uma multa tira os
bens. Ela aplica a lei não tanto a um corpo real e susceptível de dor quanto a um sujeito jurídico, detentor, entre outros
direitos, do de existir. Ela devia ter a abstração da própria lei.
Sem dúvida, algo dos suplícios prevaleceu, por algum tempo, na França, à sobriedade das execuções. Os parricidas -
e os regicidas, a eles assemelhados - eram conduzidos ao cadafalso, cobertos por um véu negro, onde, até 1832, lhes
cortavam a mão. Assim, restou apenas o ornamento do crepe, tal como aconteceu para Fieschi, em novembro de 1836:
Será conduzido ao lugar da execução, em camisão, pés descalços e com a cabeça coberta por um véu negro; será
exposto, em um cadafalso, enquanto o meirinho levará para o povo a sentença condenatória e imediatamente executado.
Devemos lembrar-nos de Damiens e comparar que o derradeiro implemento à morte penal foi o crepe. O condenado
não deve mais ser visto. Só a leitura da sentença punitiva mostra um crime que não deve ter rosto.(15) O último vestígio
dos grandes espetáculos de execução é sua própria anulação: um pano para esconder um corpo. Exemplo disto foi a
execução de Benoít, três vezes criminoso - matador da mãe, homossexual, homicida — o primeiro parricida cujas mãos a
lei não cortou.
Enquanto era feita a leitura da sentença de condenação, estava de pé no cadafalso, sustentado pêlos carrascos. Era
horrível aquele espetáculo: envolto em grande mortalha, a cabeça coberta por um crepe, o parricida estava fora do alcance
dos olhares da silenciosa multidão. E sob aquelas vestes, misteriosas e lúgubres, a vida só continuava a manifestar-se
através dos gritos horrorosos, que se extinguiram logo, sob o facão.(16)
Desaparece, destarte, em princípios do século XIX, o grande espetáculo da punição física: o corpo supliciado é
escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da sobriedade punitiva. Podemos
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considerar o desaparecimento dos suplícios como um objetivo mais ou menos alcançado, no período compreendido entre
1830 e 1848. Claro, tal afirmação em termos globais deve ser bem entendida. Primeiro, as transformações não se fazem
em conjunto nem de acordo com um único processo. Houve atrasos. Paradoxalmente, a Inglaterra foi um dos países mais
reacionários ao cancelamento dos suplícios: talvez por causa da função de modelo que a instituição do júri, o processo
público e o respeito ao habeas-corpus haviam dado à sua justiça criminal; principalmente, sem dúvida, porque ela não
quis diminuir o rigor de suas leis penais no decorrer dos grandes distúrbios sociais do período 1780-1820. Por muito
tempo, Romilly, Mackintosh e Fowell Buston não conseguiram atenuar a multiplicidade e o rigor das penas previstas na
lei inglesa - esta "terrível carnificina", dizia Rossi. Sua severidade (ao menos nas penas previstas, uma vez que sua
aplicação se afrouxava à proporção que a lei parecia excessiva aos olhos dos júris) havia aumentado, pois em 1760
Blackstone constatara a existência de cento e sessenta crimes capitais, na legislação inglesa, que somavam duzentos e
vinte e três em 1819. Devemos levar em consideração também as acelerações e recuos que o processo global seguiu entre
1760 e 1840, a rapidez da reforma em certos países, como a Áustria, a Rússia, os Estados Unidos, a França no momento
da Constituinte, depois, o refluxo da Contra-Revolução na Europa e o grande temor social de 1820 a 1848; as
modificações, mais ou menos temporárias, ocasionadas pêlos tribunais ou pelas leis de exceção; a distorção entre a teoria
da lei e a prática dos tribunais (longe de refletir o espírito da legislação). Tudo isto torna bem irregular o processo
evolutivo que se desenvolveu na virada do século XVIII ao XIX.
A isto tudo acresce que, embora se tenha alcançado o essencial da transmutação por volta de 1840, embora
os mecanismos punitivos tenham adotado novo tipo de funcionamento, o processo assim mesmo está longe de ter chegado
ao fim. A redução do suplício é uma tendência com raízes na grande transformação de 1760-1840, mas que não chegou ao
termo. E podemos dizer que a prática da tortura se fixou por muito tempo - e ainda continua - no sistema penal francês. A
guilhotina, a máquina das mortes rápidas e discretas, marcou, na França, nova ética da morte legal. Mas a Revolução logo
a revestiu de um grandioso rito teatral. Durante anos, deu espetáculos. Foi necessário deslocá-la para a barreira de Saint-
Jacques; substituir a carroça por uma carruagem fechada; empurrar, rapidamente, o condenado do furgão para o estrado;
organizar execuções apressadas e em horas tardias; finalmente, colocá-la no interior das prisões e torná-la inacessível ao
público (depois da execução de Weidmann, em 1939); bloquear as ruas que davam acesso à prisão onde estava oculto o
cadafalso e onde a execução se passava em segredo (execuções de Buffet e Bontemps, em Santé, em 1972); processar as
testemunhas que relatavam o ocorrido para que a execução deixasse de ser um espetáculo e permanecesse
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um estranho segredo entre a justiça e o condenado. Basta evocar tantas precauções para verificar-se que a morte penal
permanece, hoje ainda, umacena que, com inteira justiça, é preciso proibir.
O poder sobre o corpo, por outro lado, tampouco deixou de existir totalmente até meados do século XIX. Sem
dúvida, a pena não mais se centralizava no suplício como técnica de sofrimento; tomou como objeto a perda de um bem
ou de um direito. Porém castigos como trabalhos forçados ou prisão - privação pura e simples da liberdade - nunca
funcionaram sem certos complementos punitivos referentes ao corpo: redução alimentar, privação sexual, expiação física,
masmorra. Conseqüências não tencionadas mas inevitáveis da própria prisão? Na realidade, a prisão, nos seus dispositivos
mais explícitos, sempre aplicou certas medidas de sofrimento físico. A crítica ao sistema penitenciário, na primeira
metade do século XIX (a prisão não é bastante punitiva: em suma, os detentos têm menos fome, menos frio e privações
que muitos pobres ou operários), indica um postulado que jamais foi efetivamente levantado: é justo que o condenado
sofra mais que os outros homens? A pena se dissocia totalmente de um complemento de dor física. Que seria então um
castigo incorporai?
Permanece, por conseguinte, um fundo "supliciante" nos modernos mecanismos da justiça criminal - fundo que não
está inteiramente sob controle, mas envolvido, cada vez mais amplamente, por uma penalidade do incorporal.
O afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos
historiadores do direito. Entretanto, foi visto, durante muito tempo, de forma geral, como se fosse fenômeno quantitativo:
menos sofrimento, mais suavidade, mais respeito e "humanidade". Na verdade, tais modificações se fazem concomitantes
ao deslocamento do objeto da ação punitiva. Redução de intensidade? Talvez. Mudança de objetivo, certamente.
Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A
resposta dos teóricos - daqueles que abriram, por volta de 1780, o período que ainda não se encerrou - é simples, quase
evidente. Dir-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo
deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições. Mably
formulou o princípio decisivo:
Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo.17
Momento importante. O corpo e o sangue, velhos partidários do fausto punitivo, são substituídos. Novo personagem
entra em cena, mascarado. Ter-
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minada uma tragédia, começa a comédia, com sombrias silhuetas, vozes sem rosto, entidades impalpáveis. O aparato da
justiça punitiva tem que ater-se, agora, a esta nova realidade, realidade incorpórea.
Pura informação teórica, repelida pela prática penal? Seria superficialidade afirmá-lo. A verdade é que punir,
atualmente, não é apenas converter uma alma. Entretanto, o princípio de Mably não permaneceu como um piedoso voto.
Por toda a moderna história da penalidade, é possível seguir-lhe os efeitos.
Em primeiro lugar, a substituição de objetos. Não queremos dizer com isso que, subitamente, se começou a punir
outros crimes. Sem dúvida, a definição das infrações, sua hierarquia de gravidade, as margens de indulgência, o que era
tolerado de fato e o que era permitido de direito - tudo isto modificou-se amplamente nos últimos duzentos anos. Muitos
crimes perderam tal conotação, uma vez que estavam objetivamente ligados a um exercício de autoridade religiosa ou a
um tipo de vida econômica; a blasfêmia deixou de se constituir em crime; o contrabando e o furto doméstico perderam
parte de sua gravidade. Mas tais transformações não são, por certo, o mais importante: a divisão de permitido e proibido
manteve, entre um e outro século, certa constância. Em compensação, o objeto '"crime", aquilo a que se refere a prática
penal, foi profundamente modificado: a qualidade, a natureza, a substância, de algum modo, de que se constitui o
elemento punível, mais do que a própria definição formal. A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições
sutis e rápidas. Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo
Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de
meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao
mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são
julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto a vontade do réu estava
envolvida no crime. Resposta insuficiente, pois são as sombras que se escondem por trás dos elementos da causa, que são,
na realidade, julgadas e punidas. Julgadas mediante recurso às "circunstâncias atenuantes", que introduzem no veredicto
não apenas elementos "circunstanciais" do ato, mas coisa bem diversa, juridicamente não codificável: o conhecimento do
criminoso, a apreciação que dele se faz, o que se pode saber sobre suas relações entre ele, seu passado e o crime, e o que
se pode esperar dele no futuro. Julgadas também por todas essas noções veiculadas entre medicina e jurisprudência desde
o século XIX (os "monstros" da época de Georget, as "anomalias psíquicas" da circular Chaumié, os "pervertidos" e os
''inadaptados" dos laudos periciais contemporâneos) e que, pretendendo explicar um ato, não passam de maneiras de
qualificar um indivíduo. Punidas pelo castigo que se atribui a função de tornar o criminoso "não só desejoso, mas também
capaz de viver respeitando a lei e de suprir às suas próprias necessi-
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dades"; são punidas pela economia interna de uma pena que, embora sancione o crime, pode modificar-se (abreviando-se
ou, se for o caso, prolongando-se), conforme se transformar o comportamento do condenado; são punidas, ainda, pela
aplicação dessas "medidas de segurança" que acompanham a pena (proibição de permanência, liberdade vigiada, tutela
penal, tratamento médico obrigatório) e não se destinam a sancionar a infração, mas a controlar o indivíduo, a neutralizar
sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas, a cessar somente após obtenção de tais modificações. A alma
do criminoso não é invocada no tribunal somente para explicar o crime e introduzi-la como um elemento na atribuição
jurídica das responsabilidades; se ela é invocada cora tanta ênfase, com tanto cuidado de compreensão e tão grande
aplicação "científica", é para julgá-la, ao mesmo tempo que o crime, e fazê-la participar da punição. Em todo o ritual
penal, desde a informação até a sentença e as últimas conseqüências da pena, se permitiu a penetração de um campo de
objetos que vêm duplicar, mas também dissociar os objetos juridicamente definidos e codificados. O laudo psiquiátrico,
mas de maneira mais geral a antropologia criminal e o discurso repisante da criminologia encontram aí uma de suas
funções precisas: introduzindo solenemente as infrações no campo dos objetos susceptíveis de um conhecimento
científico, dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas
sobre os indivíduos; não mais sobre o que eles fizeram, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser. O
suplemento de alma que a justiça garantiu para si é aparentemente explicativo e limitativo, e de fato anexionista. Faz 150
ou 200 anos que a Europa implantou seus novos sistemas de penalidade, e desde então os juizes, pouco a pouco, mas por
um processo que remonta bem longe no tempo, começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a "alma" dos
criminosos.
E, com isso, começaram a fazer algo diferente do que julgar. Ou, para ser mais exato, no próprio cerne da
modalidade judicial do julgamento, outros tipos de avaliação se introduziram discretamente modificando no essencial
suas regras de elaboração. Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do
inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal.
Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer
um julgamento como verdade bem fundada. Eis, porém, que durante o julgamento penal encontramos inserida agora uma
questão bem diferente de verdade. Não mais simplesmente: "O fato está comprovado, é delituoso?" Mas também: "O que
é realmente esse fato, o que significa essa violência ou esse crime? Em que nível ou em que campo da realidade deverá
ser colocado? Fantasma, reação psicótica, episódio de delírio, perversidade?" Não mais simplesmente: "Quem é o autor?"
Mas: "Como citar o processo causal que o produziu? Onde estará, no próprio autor, a origem do crime? Instinto,
inconsciente, meio ambiente, hereditariedade?" Não mais
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simplesmente: "Que lei sanciona esta infração?" Mas: "Que medida tomar que seja apropriada? Como prever a evolução
do sujeito? De que modo será ele mais seguramente corrigido?" Todo um conjunto de julgamentos apreciativos,
diagnósticos, prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no sistema do juízo
penal. Uma outra verdade veio penetrar aquela que a mecânica judicial requeria: uma verdade que, enredada na primeira,
faz da afirmação de culpabilidade um estranho complexo científico-jurídico. Um fato significativo: a maneira como a
questão da loucura evoluiu na prática penal. De acordo com o código (francês) de 1810, ela só era abordada no final do
artigo 64. Este prevê que não há crime nem delito, se o infrator estava em estado de demência no instante do ato. A
possibilidade de invocar a loucura excluía, pois, a qualificação de um ato como crime: na alegação de o autor ter ficado
louco, não era a gravidade de seu gesto que se modificava, nem a sua pena que devia ser atenuada: mas o próprio crime
desaparecia. Impossível, pois, declarar alguém ao mesmo tempo culpado e louco; o diagnóstico de loucura uma vez
declarado não podia ser integrado no juízo; ele interrompia o processo e retirava o poder da justiça sobre o autor do ato.
Não apenas o exame do criminoso suspeito de demência, mas também os próprios efeitos desse exame deviam ser
exteriores e anteriores à sentença. Mas desde logo os tribunais do século XIX se equivocaram acerca do sentido do artigo
64. Apesar de vários decretos do supremo tribunal de justiça lembrando que o estado de loucura não podia acarretar nem
uma pena moderada, nem sequer uma absolvição, mas uma improcedência judicial, eles levantaram em seu próprio
veredicto a questão da loucura. Admitiram que era possível alguém ser culpado e louco; quanto mais louco tanto menos
culpado; culpado, sem dúvida, mas que deveria ser enclausurado e tratado e não punido; culpado perigoso, pois
manifestamente doente, etc. Do ponto de vista do código penal, eram absurdos jurídicos. Mas estava aí o ponto de partida
de uma evolução que a jurisprudência e a própria legislação iam desencadear durante os 150 anos seguintes: já a reforma
de 1832, introduzindo as circunstâncias atenuantes, permitia modular a sentença segundo os graus supostos de uma
doença ou as formas de uma semiloucura. E a prática usual nos tribunais, aplicada às vezes à prática correcional, da
perícia psiquiátrica faz com que a sentença, ainda que formulada em termos de sanção legal, implique, mais ou menos
obscuramente, em juízos de normalidade, atribuições de causalidade, apreciações de eventuais mudanças, previsões sobre
o futuro dos delinqüentes. Operações, todas, de que não se poderia dizer com razão que preparam do exterior um
julgamento bem fundado; elas se integram diretamente no processo de formação da sentença. Em vez de a loucura apagar
o crime no sentido primitivo do artigo 64, qualquer crime agora e, em última análise, qualquer infração incluem como
uma suspeita legítima, mas também como um direito que podem reivindicar, a hipótese da loucura ou em todo caso da
anomalia. E a sentença que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa, uma decisão legal que
sanciona; ela implica uma apreciação de normalidade e uma prescrição técnica para uma normalização possível. O juiz de
nossos dias - magistrado ou jurado - faz outra coisa, bem diferente de "julgar".
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E ele não julga mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de
instâncias anexas. Pequenas justiças e juizes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos
psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração
penitenciária fracionam o poder legal de punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; que uns,
depois das sentenças, só têm o direito de fazer executar uma pena fixada pelo tribunal, e principalmente que outros - os
peritos - não intervêm antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juizes. Mas desde
que as penas e as medidas de segurança definidas pelo tribunal não são determinadas de uma maneira absoluta, a partir do
momento em que elas podem ser modificadas no caminho, a partir do momento em que se deixa a pessoas que não são os
juizes da infração o cuidado de decidir se o condenado "merece" ser posto em semiliberdade ou em liberdade condicional,
se eles podem pôr um termo à sua tutela penal, são sem dúvida mecanismos de punição legal que lhes são colocados entre
as mãos e deixados à sua apreciação; juizes anexos, mas juizes de todo modo. Todo o aparelho que se desenvolveu há
anos, em torno da aplicação das penas e de seu ajustamento aos indivíduos, desmultiplica as instâncias da decisão
judiciária, prolongando-a muito além da sentença. Quanto aos peritos psiquiatras, podem bem evitar de julgar. Basta
examinar as três perguntas que, depois da circular de 1958, eles têm que responder: O acusado apresenta alguma
periculosidade? É acessível à sanção penal? É curável ou readaptável? Estas perguntas não têm relação com o artigo 64,
nem com a loucura eventual do acusado no momento do ato. Não são perguntas em termos de "responsabilidade". Só
dizem respeito à administração da pena, sua necessidade, sua utilidade, sua eficácia possível; permitem indicar, num
vocabulário que apenas foi codificado, se é melhor o hospício que a prisão, se é necessário prever um enclausuramento
breve ou longo, um tratamento médico ou medidas de segurança. E o papel do psiquiatra em matéria penal? Não será o
perito em responsabilidade, mas de conselheiro de punição; cabe-lhe dizer se o indivíduo é "perigoso", de que maneira se
proteger dele, como intervir para modificá-lo, se é melhor tentar reprimir ou tratar. Bem no começo de sua história, a
perícia psiquiátrica tivera que formular proposições "verdadeiras" sobre a medida da participação da liberdade do infrator
no ato que cometera; ela tem agora que sugerir uma receita sobre o que se poderia chamar seu "tratamento médicojudicial".
Resumindo: desde que funciona o novo sistema penal - o definido pêlos grandes códigos dos séculos XVIII e XIX
-um processo global levou os juizes
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a julgar coisa bem diversa do que crimes: foram levados em suas sentenças a fazer coisa diferente de julgar; e o poder de
julgar foi, em parte, transferido a instâncias que não são as dos juizes da infração. A operação penal inteira carregou-se de
elementos e personagens extrajurídicos. Pode-se dizer que não há nisso nada de extraordinário, que é do destino do direito
absorver pouco a pouco elementos que lhe são estranhos. Mas uma coisa é singular na justiça criminal moderna: se ela se
carrega de tantos elementos extrajurídicos, não é para poder qualificá-los juridicamente e integrá-los pouco a pouco no
estrito poder de punir; é, ao contrário, para poder fazê-los funcionar no interior da operação penal como elementos não
jurídicos; é para evitar que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz de ser pura e
simplesmente aquele que castiga:
Naturalmente, damos um veredicto, mas ainda que reclamado por um crime, vocês bem podem ver que para nós
funciona como uma maneira de tratar um criminoso; punimos, mas é um modo de dizer que queremos obter a cura.
A justiça criminal hoje em dia só funciona e só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela
mesma, por essa incessante reinscrição nos sistemas não jurídicos. Ela está votada a essa requalificação pelo saber.
Sob a suavidade ampliada dos castigos, podemos então verificar um deslocamento de seu ponto de aplicação; e
através desse deslocamento, todo um campo de objetos recentes, todo um novo regime da verdade e uma quantidade de
papéis até então inéditos no exercício da justiça criminal. Um saber, técnicas, discursos "científicos" se formam e se
entrelaçam com a prática do poder de punir.
Objetivo deste livro: uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do
atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus
efeitos e mascara sua exorbitante singularidade.
Mas a partir de onde se pode fazer essa história da alma moderna em julgamento? Se nos limitarmos à evolução das
regras de direito ou dos processos penais, corremos o risco de valorizar como fato maciço, exterior, inerte e primeiro, uma
mudança na sensibilidade coletiva, um progresso do humanismo, ou o desenvolvimento das ciências humanas. Para
estudar, como fez Durkheim1*, apenas as formas sociais gerais, corremos o risco de colocar como princípio da
suavização punitiva processos de individualização que são antes efeitos das novas táticas de poder e entre elas dos novos
mecanismos penais. O presente estudo obedece a quatro regras gerais:
1) Não centrar o estudo dos mecanismos punitivos unicamente em seus efeitos "repressivos", só em seu aspecto de
"sanção", mas recolocá-los na série completa dos efeitos positivos que eles podem induzir, mesmo se à primeira
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vista são marginais. Conseqüentemente, tomar a punição como uma função social complexa.
2) Analisar os métodos punitivos não como simples conseqüências de regras de direito ou como indicadores de
estruturas sociais; mas como técnicas que têm sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder.
Adotar em relação aos castigos a perspectiva da tática política.
3) Em lugar de tratar a história do direito penal e a das ciências humanas como duas séries separadas cujo encontro
teria sobre uma ou outra, ou sobre as duas talvez, um efeito, digamos, perturbador ou útil, verificar se não há uma matriz
comum e se as duas não se originam de um processo de formação "epistemológico-jurídico"; em resumo, colocar a
tecnologia do poder no princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.
4) Verificar se esta entrada da alma no palco da justiça penal, e com ela a inserção na prática judiciária de todo um
saber "científico", não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de
poder.
Em suma, tentar estudar a metamorfose dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo onde se
poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto. De maneira que, pela análise da suavidade
penal como técnica de poder, poderíamos compreender ao mesmo tempo como o homem, a alma, o indivíduo normal ou
anormal vieram fazer a dublagem do crime como objetos da intervenção penal; e de que maneira um modo específico de
sujeição pôde dar origem ao homem como objeto de saber para um discurso com status "científico".
Mas não tenho a pretensão de ter sido o primeiro a trabalhar nessa direção.(19)
Do grande livro de Rusche e Kirchheimer podemos guardar algumas referências essenciais. Abandonar em primeiro
lugar a ilusão de que a penalidade é antes de tudo (se não exclusivamente) uma maneira de reprimir os delitos e que nesse
papel, de acordo com as formas sociais, os sistemas políticos ou as crenças, ela pode ser severa ou indulgente, voltar-se
para a expiação ou procurar obter uma reparação, aplicar-se em perseguir o indivíduo ou em atribuir responsabilidades
coletivas. Analisar antes os "sistemas punitivos concretos", estudá-los como fenômenos sociais que não podem ser
explicados unicamente pela armadura jurídica da sociedade nem por suas opções éticas fundamentais; recolocá-los em seu
campo de funcionamento onde a sanção dos crimes não é o único elemento; mostrar que as medidas punitivas não são
simplesmente mecanismos "negativos" que permitem reprimir, impedir, excluir, suprimir;
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mas que elas estão ligadas a toda uma série de efeitos positivos e úteis que elas têm por encargo sustentar (e nesse sentido,
se os castigos legais são feitos para sancionar as infrações, pode-se dizer que a definição das infrações e sua repressão são
feitas em compensação para manter os mecanismos punitivos e suas funções). Nessa linha, Rusche e Kirchheimer
estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos e os sistemas de produção em que se efetuam: assim, numa
economia servil, os mecanismos punitivos teriam como papel trazer mão-de-obra suplementar - e constituir uma
escravidão "civil" ao lado da que é fornecida pelas guerras ou pelo comércio; com o feudalismo, e numa época em que a
moeda e a produção estão pouco desenvolvidas, assistiríamos a um brusco crescimento dos castigos corporais - sendo o
corpo na maior parte dos casos o único bem acessível; a casa de correção - o Hospital Geral, o Spinhuis ou Rasphuis - o
trabalho obrigatório, a manufatura penal apareceriam com o desenvolvimento da economia de comércio. Mas como o
sistema industrial exigia um mercado de mão-de-obra livre, a parte do trabalho obrigatório diminuiria no século XIX nos
mecanismos de punição, e seria substituída por uma detenção com fim corretivo. Há sem dúvida muitas observações a
fazer sobre essa correlação estrita.
Mas podemos sem dúvida ressaltar esse tema geral de que, em nossas sociedades, os sistemas punitivos devem ser
recolocados em uma certa "economia política" do corpo: ainda que não recorram a castigos violentos ou sangrentos,
mesmo quando utilizam métodos "suaves" de trancar ou corrigir, é sempre do corpo que se trata - do corpo e de suas
forças, da utilidade e da docilidade delas, de sua repartição e de sua submissão. É certamente legítimo fazer uma história
dos castigos com base nas idéias morais ou nas estruturas jurídicas. Mas pode-se fazê-la com base numa história dos
corpos, uma vez que só visam à alma secreta dos criminosos?
Os historiadores vêm abordando a história do corpo há muito tempo. Estudaram-no no campo de uma demografia ou
de uma patologia históricas; encararam-no como sede de necessidades e de apetites, como lugar de processos fisiológicos
e de metabolismos, como alvos de ataques microbianos ou de vírus: mostraram até que ponto os processos históricos
estavam implicados no que se poderia considerar a base puramente biológica da existência; e que lugar se deveria
conceder na história das sociedades a "acontecimentos" biológicos como a circulação dos bacilos, ou o prolongamento da
duração da vida.(21) Mas o corpo também está diretamente mergulhado num campo político; as relações de poder têm
alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a
cerimônias, exigem-lhe sinais. Este investimento político do corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas,
à sua utilização econômica; é, numa boa proporção, como força de produção que o corpo é investido por relações de
poder e de dominação; mas em compensação sua constituição como força de trabalho só
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é possível se ele está preso num sistema de sujeição (onde a necessidade é também um instrumento político
cuidadosamente organizado, calculado e utilizado); o corpo só se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e
corpo submisso. Essa sujeição não é obtida só pêlos instrumentos da violência ou da ideologia; pode muito bem ser direta,
física, usar a força contra a força, agir sobre elementos materiais sem no entanto ser violenta; pode ser calculada,
organizada, tecnicamente pensada, pode ser sutil, não fazer uso de armas nem do terror, e no entanto continuar a ser de
ordem física. Quer dizer que pode haver um "saber" do corpo que não é exatamente a ciência de seu funcionamento, e um
controle de suas forças que é mais que a capacidade de vencê-las: esse saber e esse controle constituem o que se poderia
chamar a tecnologia política do corpo. Essa tecnologia é difusa, claro, raramente formulada em discursos contínuos e
sistemáticos; compõe-se muitas vezes de peças ou de pedaços; utiliza um material e processos sem relação entre si. O
mais das vezes, apesar da coerência de seus resultados, ela não passa de uma instrumentação multiforme. Além disso seria
impossível localizá-la, quer num tipo definido de instituição, quer num aparelho do Estado. Estes recorrem a ela; utilizamna,
valorizam-na ou impõem algumas de suas maneiras de agir. Mas ela mesma, em seus mecanismos e efeitos, se situa
num nível completamente diferente. Trata-se de alguma maneira de uma microfísica do poder posta em jogo pêlos
aparelhos e instituições, mas cujo campo de validade se coloca de algum modo entre esses grandes funcionamentos e os
próprios corpos com sua materialidade e suas forças.
Ora, o estudo desta microfísica supõe que o poder nela exercido não seja concebido como uma propriedade, mas
como uma estratégia, que seus efeitos de dominação não sejam atribuídos a uma "apropriação", mas a disposições, a
manobras, a táticas, a técnicas, a funcionamentos; que se desvende nele antes uma rede de relações sempre tensas, sempre
em atividade, que um privilégio que se pudesse deter; que lhe seja dado como modelo antes a batalha perpétua que o
contrato que faz uma cessão ou a conquista que se apodera de um domínio. Temos em suma que admitir que esse poder se
exerce mais que se possui, que não é o "privilégio" adquirido ou conservado da classe dominante, mas o efeito de
conjunto de suas posições estratégicas - efeito manifestado e às vezes reconduzido pela posição dos que são dominados.
Esse poder, por outro lado, não se aplica pura e simplesmente como uma obrigação ou uma proibição, aos que "não têm";
ele os investe, passa por eles e através deles; apóia-se neles, do mesmo modo que eles, em sua luta contra esse poder,
apóiam-se por sua vez nos pontos em que ele os alcança. O que significa que essas relações aprofundam-se dentro da
sociedade, que não se localizam nas relações do Estado com os cidadãos ou na fronteira das classes e que não se
contentam em reproduzir ao nível dos indivíduos, dos corpos, dos gestos e dos comportamentos, a forma geral da lei ou
do governo; que se há continuidade (realmente elas se articulam bem, nessa forma, de acordo com toda uma série de
complexas engrenagens),
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não há analogia nem homologia, mas especificidade do mecanismo e de modalidade. Finalmente, não são unívocas;
definem inúmeros pontos de luta, focos de instabilidade comportando cada um seus riscos de conflito, de lutas e de
inversão pelo menos transitória da relação de forças. A derrubada desses "micropoderes" não obedece portanto à lei do
tudo ou nada; ele não é adquirido de uma vez por todas por um novo controle dos aparelhos nem por um novo
funcionamento ou uma destruição das instituições; em compensação nenhum de seus episódios localizados pode ser
inscrito na história senão pêlos efeitos por ele induzidos em toda a rede em que se encontra.
Seria talvez preciso também renunciar a toda uma tradição que deixa imaginar que só pode haver saber onde as
relações de poder estão suspensas e que o saber só pode desenvolver-se fora de suas injunções, suas exigências e seus
interesses. Seria talvez preciso renunciar a crer que o poder enlouquece e que em compensação a renúncia ao poder é uma
das condições para que se possa tornar-se sábio. Temos antes que admitir que o poder produz saber (e não simplesmente
favorecendo-o porque o serve ou aplicando-o porque é útil); que poder e saber estão diretamente implicados; que não há
relação de poder sem constituição correlata de um campo de saber, nem saber que não suponha e não constitua ao mesmo
tempo relações de poder. Essas relações de "poder-saber" não devem então ser analisadas a partir de um sujeito do
conhecimento que seria ou não livre em redação ao sistema do poder; mas é preciso considerar ao contrário que o sujeito
que conhece, os objetos a conhecer e as modalidades de conhecimentos são outros tantos efeitos dessas implicações
fundamentais do poder-saber e de suas transformações históricas. Resumindo, não é a atividade do sujeito de
conhecimento que produziria um saber, útil ou arredio ao poder, mas o poder-saber, os processos e as lutas que o
atravessam e que o constituem, que determinam as formas e os campos possíveis do conhecimento.
Analisar o investimento político do corpo e a microfísica do poder supõe então que se reuncie — no que se refere ao
poder — à oposição violência-ideologia, à metáfora da propriedade, ao modelo do contrato ou ao da conquista; no que se
refere ao saber, que se renuncie à oposição do que é "interessado" e do que é "desinteressado", ao modelo do
conhecimento e ao primado do sujeito. Dando à palavra um sentido diferente do que lhe era dado no século XVII por
Petty e seus contemporâneos, poder-se-ia sonhar com uma "anatomia" política. Não seria o estudo de um Estado tomado
como um "corpo" (com seus elementos, seus recursos e suas forças) mas não seria tampouco o estudo do corpo e do que
lhe está conexo tomados como um pequeno Estado. Trataríamos aí do "corpo político" como conjunto dos elementos
materiais e das técnicas que servem de armas, de reforço, de vias de comunicação e de pontos de apoio para as relações de
poder e de saber que investem os corpos humanos e os submetem fazendo deles objetos de saber.
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Trata-se de recolocar as técnicas punitivas - quer elas se apossem do corpo no ritual dos suplícios, quer se dirijam à
alma- na história desse corpo político. Considerar as práticas penais mais como um capítulo da anatomia política, do que
uma conseqüência das teorias jurídicas.
Kantorowitz(22) fez uma vez do "corpo do rei" uma análise notável: corpo duplo de acordo com a teologia jurídica
formada na Idade Média, pois comporta além do elemento transitório que nasce e morre um outro que permanece através
do tempo e se mantém como fundamento físico mas intangível do reino; em torno dessa dualidade que esteve, em sua
origem, próxima do modelo cristológico, organizam-se uma iconografia, uma teoria política da monarquia, mecanismos
jurídicos que ao mesmo tempo distinguem e ligam a pessoa do rei e as exigências da Coroa, e todo um ritual que encontra
na coroação, nos funerais, nas cerimônias de submissão, seus tempos mais fortes. Poderíamos imaginar no pólo oposto o
corpo do condenado; ele também tem seu estatuto jurídico; reclama seu cerimonial e impõe todo um discurso teórico, não
para fundamentar o "mais poder" que afetava a pessoa do soberano, mas para codificar o "menos poder" que marca os que
são submetidos a uma punição. Na região mais sombria do campo político, o condenado desenha a figura simétrica e
invertida do rei. Seria preciso analisar o que se poderia chamar em homenagem a Kantorowitz o "mínimo corpo do
condenado".
Se o suplemento de poder do lado do rei provoca o desdobramento de seu corpo, o poder excedente exercido sobre o
corpo submetido do condenado não suscitou um outro tipo de desdobramento: o de um incorpóreo, de uma "alma", como
dizia Mably. A história dessa microfísica do poder punitivo seria então uma genealogia ou uma peça para uma genealogia
da "alma" moderna. A ver nessa alma os restos reativados de uma ideologia, antes reconheceríamos nela o correlativo
atual de uma certa tecnologia do poder sobre o corpo. Não se deveria dizer que a alma é uma ilusão, ou um efeito
ideológico, mas afirmar que ela existe, que tem uma realidade, que é produzida permanentemente, em torno, na
superfície, no interior do corpo pelo funcionamento de um poder que se exerce sobre os que são punidos - de uma maneira
mais geral sobre os que são vigiados, treinados e corrigidos, sobre os loucos, as crianças, os escolares, os colonizados,
sobre os que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência. Realidade histórica dessa
alma, que, diferentemente da alma representada pela teologia cristã, não nasce faltosa e merecedora de castigo, mas nasce
antes de procedimentos de punição, de vigilância, de castigo e de coação. Esta alma real e incorpórea não é absolutamente
substância; é o elemento onde se articulam os efeitos de um certo tipo de poder e a referência de um saber, a engrenagem
pela qual as relações de poder dão lugar a um saber possível, e o saber reconduz e reforça os efeitos de poder. Sobre essa
realidade-referência, vários conceitos foram construídos e campos de análise foram demarcados: psique, subjetividade,
personalidade,
28 ▲
consciência, etc.; sobre ela técnicas e discursos científicos foram edificados; a partir dela, valorizaram-se as
reivindicações morais do humanismo. Mas não devemos nos enganar: a alma, ilusão dos teólogos, não foi substituída por
um homem real, objeto de saber, de reflexão filosófica ou de intervenção técnica. O homem de que nos falam e que nos
convidam a liberar já é em si mesmo o efeito de uma sujeição bem mais profunda que ele. Uma "alma" o habita e o leva à
existência, que é ela mesma uma peça no domínio exercido pelo poder sobre o corpo. A alma, efeito e instrumento de uma
anatomia política; a alma, prisão do corpo.
Que as punições em geral e a prisão se originem de uma tecnologia política do corpo, talvez me tenha ensinado mais
pelo presente do que pela história. Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os
objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa de paradoxal. Eram
revoltas contra toda uma miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de
população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas eram também revoltas contra as prisõesmodelos,
contra os tranqüilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos
eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e
ao mesmo tempo contra os psiquiatras? De fato, tratava-se realmente dos corpos e de coisas materiais em todos esses
movimentos: como se trata disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX. O
que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invectivas foram realmente essas pequenas, essas
ínfimas coisas materiais. Quem quiser tem toda liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou suspeitar que haja
aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que
estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão,
era sua materialidade na medida em que ele é instrumento e vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o
corpo, que a tecnologia da "alma" - a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras - não consegue mascarar nem
compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta prisão, com todos os investimentos
políticos do corpo que ela reúne em sua arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo?
Não, se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a
história do presente. (23)
29 ▲
Capítulo II
A ostentação dos suplícios
A ordenação de 1670 regeu, até à Revolução, as formas gerais da prática penal. Eis a hierarquia dos castigos por ela
descritos:
A morte, a questão com reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública, o banimento.
As penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável. Os costumes, a natureza dos crimes, o status dos
condenados as faziam variar ainda mais.
A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão
ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; outros, por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e
expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a ser arrebentados até a morte natural, outros a ser
estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimados depois de estrangulados;
outros a ter a língua cortada ou furada, e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a
ter a cabeça cortada, outros enfim a ter a cabeça quebrada.(1) [E Soulatges, de passagem, acrescenta que há também penas
leves, de que a Ordenação não fala]: satisfação à pessoa ofendida, admoestação, repreensão, prisão temporária, abstenção
de um lugar, e enfim as penas pecuniárias - muitas ou confiscação.
Não devemos no entanto nos enganar. Entre esse arsenal de horror e a prática cotidiana da penalidade, a margem era
grande. Os suplícios não constituíam as penas mais frequentes, longe disso. Sem dúvida para nossos olhos atuais a
proporção de veredictos de morte, na penalidade da era clássica, pode parecer considerável: as decisões do Châtelet
durante o período de 1755 a 1785 comportam 9 a 10% de penas capitais - roda, forca ou fogueira2; em 260 sentenças, o
Parlamento de Flandres pronunciou 39 condenações à morte, de 1721 a 1730 (e 26 em 500 entre 1781 e 1790).3 Mas não
se deve esquecer que os tribunais encontravam muitos meios de abrandar os rigores da penalidade regular, seja recusandose
a levar adiante processos quando as infrações eram exageradamente castigadas, seja modificando a qualificação do
crime; às vezes também o próprio poder real indicava não aplicar estritamente tal ordenação particularmente severa.4 De
qualquer modo, a maior parte das condenações era banimento ou multa: numa jurisprudência como a do Châtelet (que só
conhecia delitos relativamente graves) o banimento representou, entre 1755 e 1785, mais da metade das penas aplicadas.
Ora, grande parte dessas penas não corporais era acompanhada a título acessório de penas que comportavam uma
dimensão de suplício: exposição, roda, coleira de ferro, açoite, marcação com ferrete; era a regra para todas as
condenações às galeras ou ao equivalente para as mulheres
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- a reclusão no hospital; o banimento era muitas vezes precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; a multa, às
vezes, era acompanhada de açoite. Não só nas grandes e solenes execuções, mas também nessa forma anexa é que o
suplício manifestava a parte significativa que tinha na penalidade; qualquer pena um pouco séria devia incluir alguma
coisa do suplício.
Que é um suplício?
Pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz [dizia Jaucourt]; e acrescentava: "é um fenômeno inexplicável a
extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.(5)
Inexplicável, talvez, mas certamente não irregular nem selvagem. O suplício é uma técnica e não deve ser
equiparado aos extremos de uma raiva sem lei. Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais:
em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos
apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente privação do direito de
viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos: desde a decapitação - que reduz todos os
sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício - até o esquartejamento que os leva quase ao infinito,
através do enforcamento, da fogueira e da roda, na qual se agoniza muito tempo; a morte-suplício é a arte de reter a vida
no sofrimento, subdividindo-a em "mil mortes" e obtendo, antes de cessar a existência, the most exqidsite agonies.(6) O
suplício repousa na arte quantitativa do sofrimento. Mas não é só: esta produção é regulada. O suplício faz correlacionar o
tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do
criminoso, o nível social de suas vítimas. Há um código jurídico da dor; a pena, quando é supliciante, não se abate sobre o
corpo ao acaso ou em bloco; ela é calculada de acordo com regras detalhadas: número de golpes de açoite, localização do
ferrete em brasa, tempo de agonia na fogueira ou na roda (o tribunal decide se é o caso de estrangular o paciente
imediatamente, em vez de deixá-lo morrer, e ao fim de quanto tempo esse gesto de piedade deve intervir), tipo de
mutilação a impor (mão decepada, lábios ou língua furados). Todos esses diversos elementos multiplicam as penas e se
combinam de acordo com os tribunais e os crimes: "A poesia de Dante posta em leis", dizia Rossi; um longo saber físicopenal,
em todo caso. Além disso, o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a
duas exigências. Em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se, ou pela cicatriz que deixa no corpo, ou pela
ostentação de que se acompanha, a tomar infame aquele que é sua vítima; o suplício, mesmo se tem como função "purgar"
o crime, não reconcilia; traça em torno, ou melhor, sobre o próprio corpo do condenado sinais que não devem se apagar; a
memória dos homens, em todo caso, guardará a lembrança da exposição, da roda, da tortura ou do
31 ▲
sofrimento devidamente constatados. E pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso, deve ser
constatado por todos, um pouco como seu triunfo. O próprio excesso das violências cometidas é uma das peças de sua
glória: o fato de o culpado gemer ou gritar com os golpes não constitui algo de acessório e vergonhoso, mas é o próprio
cerimonial da justiça que se manifesta em sua força. Por isso sem dúvida é que os suplícios se prolongam ainda depois da
morte: cadáveres queimados, cinzas jogadas ao vento, corpos arrastados na grade, expostos à beira das estradas. A justiça
persegue o corpo além de qualquer sofrimento possível.
O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um
ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune: não é absolutamente a exasperação de
uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Nos "excessos" dos suplícios, se investe toda a
economia do poder.
O corpo supliciado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime.
Na França, como na maior parte dos países europeus - com a notável exceção da Inglaterra - todo o processo
criminal, até à sentença, permanecia secreto: ou seja opaco não só para o público mas para o próprio acusado. O processo
se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as
provas. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação. "O mais diligente e o mais secretamente
que se puder fazer", dizia, a respeito da instrução, o edito de 1498. De acordo com a ordenação de 1670, que resumia, e
em alguns pontos reforçava, a severidade da época precedente, era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo,
impossível conhecer a identidade dos denunciadores, impossível saber o sentido dos depoimentos antes de recusar as
testemunhas, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um
advogado, seja para verificar a regularidade do processo, seja para participar da defesa. Por seu lado, o magistrado tinha o
direito de receber denúncias anônimas, de esconder ao acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa,
de usar insinuações.(7) Ele constituía, sozinho e com pleno poder, uma verdade com a qual investia o acusado; e essa
verdade, os juizes a recebiam pronta, sob a forma de peças e de relatórios escritos; para eles, esses documentos sozinhos
comprovavam; só encontravam o acusado uma vez para interrogá-lo antes de dar a sentença. A forma secreta e escrita do
processo confere com o princípio de que em matéria criminal o estabelecimento da verdade era para o soberano e seus
juizes um direito
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absoluto e um poder exclusivo. Ayrault supunha que esse procedimento (já estabelecido no que tange ao essencial no
século XVI) tinha por origem
o medo dos tumultos, das gritarias e aclamações que o povo normalmente faz, o medo de que houvesse desordem,
violência e impetuosidade contra as partes talvez até mesmo contra os juizes;
o rei quereria mostrar com isso que a "força soberana" de que se origina o direito de punir não pode em caso algum
pertencer à "multidão".(8)
Diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar.
Mas o segredo não impedia que, para estabelecer a verdade, se devesse obedecer a certas regras. O segredo
implicava mesmo na definição rigorosa de um modelo de demonstração penal. Toda uma tradição, que remontava ao
meio ambiente medieval, mas que os juristas da Renascença haviam largamente desenvolvido, prescrevia o que deviam
ser a natureza e a eficácia das provas. Ainda no século XVIII encontravam-se regularmente distinções como as seguintes:
as provas verdadeiras, diretas ou legítimas (os testemunhos por exemplo) e as provas indiretas, conjeturais, artificiais (por
argumento); ou ainda as provas manifestas, as provas consideráveis, as provas imperfeitas ou ligeiras(9); ou ainda: as
provas "urgentes e necessárias" que não permitem duvidar da verdade do fato (são provas "plenas": assim duas
testemunhas irrepreensíveis que a afirmassem ter visto o acusado com uma espada nua e ensangüentada na mão, a sair do
lugar onde, algum tempo depois, foi encontrado o corpo do morto marcado por golpes de espada); os indícios próximos
ou provas semiplenas, que se podem considerar verdadeiras enquanto o acusado não as destruir com uma prova contrária
(prova "semiplena", como uma só testemunha ocular, ou ameaças de morte que precedem um assassinato); enfim os
indícios longínquos ou "adminículos" que consistem apenas no parecer dos homens (opinião pública, fuga do suspeito,
sua perturbação ao ser interrogado, etc.).(10) Ora, essas distinções não são simplesmente sutilezas teóricas. Elas têm uma
função operatória. Em primeiro lugar, porque cada um desses indícios, tomado em si mesmo e se permanece isolado, pode
ter um tipo definido de efeito judiciário: as provas plenas podem acarretar qualquer condenação; as semiplenas podem
acarretar penas físicas infamantes, mas nunca a morte; os indícios imperfeitos e leves bastam para fazer "decretar" o
suspeito, para fazer contra ele investigações mais aprofundadas ou para lhe impor uma multa. Em segundo lugar, porque
se combinam entre si de acordo com regras precisas de cálculo: duas provas semiplenas podem fazer uma prova completa:
adminículos, desde que sejam vários e concordem, podem combinar-se para formar uma meia-prova; mas sozinhos, por
numerosos que sejam, não podem equivaler a uma prova completa. Temos então uma aritmética penal meticulosa em
muitos pontos, mas que deixa ainda margem a muitas discussões: podemos apoiar-nos, para dar uma sentença capital,
numa única prova plena ou é preciso que ela seja acompa-
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nhada de outros indícios mais ligeiros? Dois indícios próximos são sempre equivalentes a uma prova plena? Não seria
necessário admitir três deles ou combiná-los com os indícios longínquos? Há elementos que só podem ser indícios para
certos crimes, em certas circunstâncias e em relação a certas pessoas (assim um testemunho é anulado se provém de um
vagabundo; é, ao contrário, reforçado, se se trata "de uma pessoa de consideração" ou de um patrão a respeito de um
delito doméstico). Aritmética modulada por uma casuística, que tem por função definir como se pode construir uma prova
judicial. Por um lado esse sistema das "provas legais" faz da verdade no campo penal o resultado de uma arte complexa;
obedece a regras que só os especialistas podem conhecer; e conseqüentemente reforça o princípio do segredo. "Não basta
que o juiz tenha a convicção que qualquer homem razoável pode ter... Nada mais errado que essa maneira de julgar que,
na verdade, não passa de uma opinião mais ou menos fundamentada". Mas por outro lado ,ele cerceia o magistrado
severamente; sem essa regularidade "qualquer julgamento de condenação seria temerário, e pode-se dizer de certa maneira
que é injusto mesmo se, na verdade, o acusado fosse culpado." Chegará o dia em que a singularidade dessa verdade
judicial parecerá escandalosa: como se a justiça não tivesse que obedecer às regras da verdade comum: "Que se diria de
uma meia-prova nas ciências demonstráveis? Que seria uma meia-prova geométrica ou algébrica?(12) Mas não devemos
esquecer que essas exigências formais da prova jurídica eram um modo de controle interno do poder absoluto e exclusivo
de saber.
A informação penal escrita, secreta, submetida, para construir suas provas, a regras rigorosas, é uma máquina que
pode produzir a verdade na ausência do acusado. E por essa mesma razão, embora no estrito direito isso não seja
necessário, esse procedimento vai necessariamente tender à confissão. Por duas razões: em primeiro lugar, porque esta
constitui uma prova tão forte que não há nenhuma necessidade de acrescentar outras, nem de entrar na difícil e duvidosa
combinação dos indícios; a confissão, desde que feita na forma correta, quase desobriga o acusador do cuidado de
fornecer outras provas (em todo caso, as mais difíceis). Em seguida, a única maneira para que esse procedimento perca
tudo o que tem de autoridade unívoca, e se torne efetiva-mente uma vitória conseguida sobre o acusado, a única maneira
para que a verdade exerça todo o seu poder, é que o criminoso tome sobre si o próprio crime e ele mesmo assine o que foi
sábia e obscuramente construído pela informação.(13)
Não é bastante [como dizia Ayrault que não gostava nem um pouco desses processos secretos] que os maus sejam
justamente punidos. É preciso, se possível, que eles mesmos se julguem e se condenem.
No interior do crime reconstituído por escrito, o criminoso que confessa vem desempenhar o papel de verdade viva.
A confissão, ato do sujeito crimi-
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noso, responsável e que fala, é a peça complementar de uma informação escrita e secreta. Daí a importância dada à
confissão por todo esse processo de tipo inquisitorial.
Daí também as ambigüidades de seu papel. Por um lado, tenta-se fazê-lo entrar no cálculo geral das provas; ressaltase
que ela não passa de uma delas; ela não é a evidência rei; assim como a mais forte das provas, ela sozinha não pode
levar à condenação, deve ser acompanhada de indícios anexos, e de presunções; pois já houve acusados que se declararam
culpados de crimes que não tinham cometido; o juiz deverá então fazer pesquisas complementares, se só estiver de posse
da confissão regular do culpado. Mas, por outro lado, a confissão ganha qualquer outra prova. Até certo ponto ela as
transcende; elemento no cálculo da verdade, ela é também o ato pelo qual o acusado aceita a acusação e reconhece que
esta é bem fundamentada; transforma uma afirmação feita sem ele em uma afirmação voluntária. Pela confissão, o próprio
acusado toma lugar no ritual de produção de verdade penal. Como já dizia o direito medieval, a confissão torna a coisa
notória e manifesta. A esta primeira ambigüidade se sobrepõe uma segunda: investiga-se de novo a confissão como prova
particularmente forte, que exige para levar à condenação apenas alguns indícios suplementares, que reduzem ao mínimo o
trabalho de informação e a mecânica de demonstração; todas as formas possíveis de coerção serão utilizadas para obtê-la.
Mas embora ela deva ser, no processo, a contrapartida viva e oral da informação escrita, a réplica desta, e como que sua
autenticação por parte do acusado, será cercada de garantias e formalidades. Ela conserva alguma coisa de uma transação;
por isso exige-se que seja "espontânea", que seja formulada diante do tribunal competente, que seja feita com toda
consciência, que não trate de coisas impossíveis, etc.(14) Pela confissão, o acusado se compromete em relação ao
processo; ele assina a verdade da informação.
Essa dupla ambigüidade da confissão (elemento de prova e contrapartida da informação; efeito de coação e
transação semivoluntária) explica os dois grandes meios que o direito criminal clássico utiliza para obtê-la: o juramento
que se pede ao acusado antes do interrogatório (ameaça por conseguinte de ser perjuro diante da justiça dos homens e
diante da de Deus; e ao mesmo tempo, ato ritual de compromisso); a tortura (violência física para arrancar uma verdade
que, de qualquer maneira, para valer como prova, tem que ser em seguida repetida, diante dos juizes, a título de confissão
"espontânea"). No fim do século XVIII, a tortura será denunciada como resto das barbáries de uma outra época: marca de
uma selvageria denunciada como "gótica". É verdade que a prática da tortura remonta à Inquisição, é claro, e mais longe
ainda do que os suplícios dos escravos. Mas ela não figura no direito clássico como sua característica ou mancha. Ela tem
seu lugar estrito num mecanismo penal
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complexo em que o processo de tipo inquisitorial tem um lastro de elementos do sistema acusatório; em que a
demonstração escrita precisa de um correlato oral; em que as técnicas da prova administrada pêlos magistrados se
misturam com os procedimentos de provas que eram desafios ao acusado; em que lhe é pedido - se necessário pela coação
mais violenta- que desempenhe no processo o papel do parceiro voluntário; em que se trata em suma de produzir a
verdade por um mecanismo de dois elementos - o do inquérito conduzido em segredo pela autoridade judiciária e o do ato
realizado ritualmente pelo acusado. O corpo do acusado, corpo que fala e, se necessário, sofre, serve de engrenagem aos
dois mecanismos; é por isso que, enquanto o sistema punitivo clássico não for totalmente reconsiderado, haverá muito
poucas críticas radicais da tortura.(15) Com muito mais freqüência, simples conselhos de prudência:
O interrogatório é um meio perigoso de chegar ao conhecimento da verdade; por isso os juizes não devem recorrer a
ela sem refletir. Nada é mais equívoco. Há culpados que têm firmeza suficiente para esconder um crime verdadeiro...; e
outros, inocentes, a quem a força dos tormentos fez confessar crimes de que não eram culpados.(16)
Pode-se a partir daí encontrar o funcionamento do interrogatório como suplício da verdade. Em primeiro lugar, o
interrogatório não é uma maneira de arrancar a verdade a qualquer preço; não é absolutamente a louca tortura dos
interrogatórios modernos; é cruel, certamente, mas não selvagem. Trata-se de uma prática regulamentada, que obedece a
um procedimento bem definido, com momentos, duração, instrumentos utilizados, comprimentos das cordas, peso dos
chumbos, número de cunhas, intervenções do magistrado que interroga, tudo segundo os diferentes hábitos,
cuidadosamente codificado.(17) A tortura é um jogo judiciário estrito. E a esse título, mais longe do que às técnicas da
Inquisição, ela se liga às antigas provas que se utilizavam nos processos acusatórios: ordálias, duelos judiciais,
julgamentos divinos. Entre o juiz que ordena a tortura e o suspeito que é torturado, há ainda como uma espécie de justa: o
"paciente" — é o termo pelo qual é designado o supliciado — é submetido a uma série de provas, de severidade graduada
e que ele ganha "agüentando", ou perde confessando.(18) Mas o juiz não impõe a tortura sem, por seu lado, correr riscos
(e não é só o perigo de ver morrer o suspeito); ele põe alguma coisa em jogo no torneio, que são os elementos de prova
que já reuniu; pois a regra diz que, se o condenado "agüenta" e não confessa, o magistrado é obrigado a abandonar as
acusações. O supliciado ganhou. Daí o hábito, que se introduzira para os casos mais graves, de impor suplício do
interrogatório "com reserva de provas": nesse caso o juiz podia continuar, depois das torturas, a fazer valer as presunções
reunidas; o suspeito não era inocentado por sua resistência; mas pelo menos devia ele à sua vitória não mais poder ser
condenado à morte. O juiz conservava todas as cartas, menos a principal. Omnia citra mortem. Daí a recomendação que
se faz muitas vezes aos juizes de não submeter a suplício
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do interrogatório um suspeito contra o qual há convicção suficiente dos crimes mais graves, pois se ele viesse a resistir à
tortura, o juiz não teria mais o direito de lhe infligir a pena de morte, que ele merece, entretanto; nessa justa, a justiça
perderia: se as provas são suficientes
para condenar tal culpado à morte [não se deve] ariscar a condenação ao destino e ao desenlace de um suplício de
interrogatório provisório que não leva a nada; pois afinal é para o bem-estar e o interesse público castigar para escarmento
os crimes graves, atrozes e capitais.(19)
Sob a aparente pesquisa intensa de uma verdade urgente, encontramos na tortura clássica o mecanismo
regulamentado de uma prova; um desafio físico que deve decidir sobre a verdade; se o paciente é culpado, os sofrimentos
impostos pela verdade não são injustos; mas ela é também uma prova de desculpa se ele for inocente. Sofrimento,
confronto e verdade estão ligados uns aos outros na prática da tortura; trabalham em comum o corpo do paciente. A
investigação da verdade pelo suplício do "interrogatório" é realmente uma maneira de fazer aparecer um indício, o mais
grave de todos - a confissão do culpado; mas é também a batalha, é a vitória de um adversário sobre o outro que "produz"
ritualmente a verdade. A tortura para fazer confessar tem alguma coisa de inquérito, mas tem também de duelo.
Do mesmo modo misturam-se aí um ato de instrução e um elemento de punição. E esse não é um de seus menores
paradoxos. Com efeito, ela é definida como uma maneira de completar a demonstração quando "não há penas suficientes
no processo". E é classificada entre as penas; e uma pena tão grave que, na hierarquia das punições, a Ordenação de 1670
a insere logo depois da morte. Como pode uma pena ser utilizada como um meio, se perguntará mais tarde. Como se pode
fazer valer a título de castigo o que deveria ser um processo de demonstração? A razão está na maneira como, na época
clássica, a justiça criminal fazia funcionar a demonstração da verdade. As diferentes partes da prova não constituíam
outros tantos elementos neutros; não lhes cabia serem reunidas num feixe único para darem a certeza final da culpa. Cada
indício trazia consigo um grau de abominação. A culpa não começava uma vez reunidas todas as provas: peça por peça,
ela era constituída por cada um dos elementos que permitiam reconhecer um culpado. Assim, uma meia-prova não
deixava inocente o suspeito enquanto não fosse completada: fazia dele um meio-culpado; o indício, apenas leve, de um
crime grave, marcava alguém como "um pouco" criminoso. Enfim, a demonstração em matéria penal não obedecia a um
sistema dualista; verdadeiro ou falso; mas um princípio de gradação contínua: um grau atingido na demonstração já
formava um grau de culpa e implicava conseqüentemente num grau de punição. O suspeito, enquanto tal, merecia sempre
um certo castigo; não se podia ser inocentemente objeto de suspeita. A suspeita implicava, ao mesmo tempo, da parte do
juiz um elemento de demons-
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tração, da parte do acusado a prova de uma certa culpa, e da parte da punição uma forma limitada de pena. Um suspeito
que continuasse suspeito não estava inocentado por isso, mas era parcialmente punido. Quando se chegava a um certo
grau de presunção, podia-se então legitimamente executar uma prática que tinha um duplo papel: começar a punir em
razão das indicações já reunidas; e servir-se deste início de pena para extorquir o resto de verdade que ainda faltava. A
tortura judiciária, no século XVIII, funciona nessa estranha economia em que o ritual que produz a verdade caminha a par
com o ritual que impõe a punição. O corpo interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de
extorsão da verdade. E do mesmo modo que a presunção é solidariamente um elemento de inquérito e um fragmento de
culpa, o sofrimento regulado da tortura é ao mesmo tempo uma medida para punir e um ato de instrução.
Ora, curiosamente, essa engrenagem dos dois rituais através do corpo continua, feita a prova e formulada a sentença,
na própria execução da pena. E o corpo do condenado é novamente uma peça essencial no cerimonial do castigo público.
Cabe ao culpado levar à luz do dia sua condenação e a verdade do crime que cometeu. Seu corpo mostrado, passeado,
exposto, supliciado, deve ser como o suporte público de um processo que ficara, até então, na sombra; nele, sobre ele, o
ato de justiça deve-se tornar legível para todos. Essa manifestação atual e brilhante da verdade na execução pública das
penas toma, no século XVIII, vários aspectos:
1) Fazer em primeiro lugar do culpado o arauto de sua própria condenação. Ele é encarregado, de algum modo, de
proclamá-la e dessa maneira de atestar a verdade do que lhe foi reprovado: passeio pelas ruas, cartaz que lhe é pendurado
nas costas, no peito ou na cabeça para lembrar a sentença; paradas em vários cruzamentos, leitura do documento de
condenação, confissão pública à porta das igrejas, durante a qual o condenado reconhece solenemente seu crime:
Descalço, de camisola, levando uma tocha, de joelhos dizer e declarar que com maldade, horrivelmente,
traidoramente e com intenção premeditada, ele havia cometido o crime detestável, etc.;
exposição junto ao poste onde são lembrados os fatos e a sentença; mais uma vez leitura da condenação ao pé do
patíbulo; quer se trate simplesmente do pelourinho ou da fogueira e da roda, o condenado publica seu crime e a justiça
que ele é obrigado a fazer a si mesmo, levando-os fisicamente sobre o corpo.
2) Prosseguir uma vez mais a cena da confissão. Dublar a proclamação forçada da confissão pública com um
reconhecimento espontâneo e público.
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Estabelecer o suplício como momento da verdade. Fazer com que esses últimos instantes em que o culpado não tem
mais nada a perder sejam ganhos para a luz plena da verdade. O tribunal podia mesmo decidir, depois da condenação,
uma nova tortura para arrancar o nome dos eventuais cúmplices. Estava também previsto que no momento de subir ao
cadafalso o condenado podia pedir um tempo para fazer novas revelações. O público esperava essa nova peripécia da
verdade. Muitos aproveitavam isso para ganhar um pouco de tempo, como Michel Barbier, culpado de ataque a mão
armada:
Olhou desafiadoramente o cadafalso dizendo que não era para ele que tinham erguido, já que era inocente; pediu
primeiro para subir ao quarto onde apenas ficou a divagar durante meia hora, querendo sempre se justificar; depois,
levado ao suplício, sobe ao patíbulo decididamente, mas quando se vê despojado das vestes e preso na cruz, pronto a
receber os golpes de barra, pede para subir uma segunda vez ao quarto e lá finalmente confessa o crime e declara mesmo
que era culpado de outro assassinato.
O verdadeiro suplício tem por função fazer brilhar a verdade; e nisso ele continua, até sob os olhos do público, o
trabalho do suplício do interrogatório. Ele opõe à condenação a assinatura daquele que sofre. Um suplício bem sucedido
justifica a justiça, na medida em que publica a verdade do crime no próprio corpo do supliciado. Exemplo do bom
condenado foi François Billiard, caixa-geral do correio, que em 1772 havia assassinado a mulher; o carrasco queria
esconder-lhe o rosto para defendê-lo dos insultos:
Não me infligiram, disse ele, essa pena que mereci para não ser visto pelo público... Usava ainda o traje de luto pela
mulher... calçava escarpins novos, tinha frisado os cabelos e aplicara pó branco à pele, caminhava numa atitude tão
modesta e imponente que as pessoas que haviam podido contemplá-lo mais de perto diziam que ele tinha que ser ou o
cristão mais perfeito ou o maior de todos os hipócritas. O cartaz que levava no peito estava torto, notaram que ele mesmo
o arrumava, sem dúvida para que pudesse ser lido mais facilmente. (21)
A cerimônia penal, se cada um dos atores desempenha bem seu papel, tem a eficácia de uma longa confissão
pública.
3) Prender o suplício no próprio crime; estabelecer de um para o outro relações decifráveis. Exposição do cadáver
do condenado no local do crime, ou num dos cruzamentos mais próximos. Execução no próprio local em que o crime fora
cometido - como aquele estudante que em 1723 matara várias pessoas e para quem o tribunal de Nantes decidiu erguer um
cadafalso em frente à porta do albergue onde ele cometera os assassinatos.(22) Utilização de suplícios "simbólicos", em
que a forma da execução faz lembrar a natureza do crime: fura-se a língua dos blasfemadores, queimam-se os impuros,
corta-se o punho que matou; às vezes faz-se o condenado ostentar o instrumento de seu crime -como Damiens, com a
famosa faquinha que foi coberta com enxofre e amarrada à mão culpada para queimar ao mesmo tempo que ele. Como
dizia Viço, essa velha jurisprudência foi "toda uma poética".
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Enfim, encontramos às vezes a reprodução quase teatral do crime na execução do culpado: mesmos instrumentos,
mesmos gestos. Aos olhos de todos, a justiça faz os suplícios repetirem o crime, publicando-o em sua verdade e anulandoo
ao mesmo tempo na morte do culpado. Ainda no final do século XVIII, em 1772, encontram-se sentenças como a
seguinte:
Uma criada de Cambrai, que matara sua senhora, é condenada a ser levada ao lugar do suplício numa carroça "usada
para retirar as imundícies em todas as encruzilhadas; lá haverá uma forca a cujo pé será colocada a mesma poltrona onde
estava sentada a senhora Laleu, sua patroa, quando foi assassinada; e sendo colocada lá, o executor da alta justiça lhe
cortará a mão direita e em sua presença a jogará ao fogo, e lhe dará imediatamente depois quatro facadas com a faca
utilizada por ela para assassinar a senhora Laleu, a primeira e a segunda na cabeça, a terceira no antebraço esquerdo, e a
quarta no peito; feito o que, será pendurada e estrangulada na dita forca até à morte; e depois de duas horas seu cadáver
será retirado, e a cabeça separada ao pé da dita forca sobre o dito cadafalso, com a mesma faca que ela utilizou para
assassinar sua senhora, e a cabeça exposta sobre uma figura de vinte pés fora da porta da dita Cambrai, junto ao caminho
que leva a Douai, e o resto do corpo posto num saco, e enterrado perto do dito poste, a dez pés de profundidade.(23)
4) Enfim, a lentidão do suplício, suas peripécias, os gritos e o sofrimento do condenado têm, ao termo do ritual
judiciário, o papel de uma derradeira prova. Como qualquer agonia, a que se desenrola no cadafalso diz uma certa
verdade: mas com mais intensidade, na medida em que é pressionada pela dor; com mais rigor, pois está exatamente no
ponto de junção do julgamento dos homens com o de Deus; com mais ostentação, pois se desenrola em público. O
sofrimento do suplício prolonga o da tortura preparatória; nesta, entretanto, o jogo não estava feito e a vida podia ser
salva; agora a morte é certa, trata-se de salvar a alma. O jogo eterno já começou; o suplício antecipa as penas do além;
mostra o que são elas; ele é o teatro do inferno; os gritos do condenado, sua revolta, suas blasfêmias já significam seu
destino irremediável. Mas as dores deste mundo podem valer também como penitência para aliviar os castigos do além;
um martírio desses, se é suportado com resignação, Deus não deixará de levar em conta. A crueldade da punição terrestre
é considerada como dedução da pena futura; nela se esboça a promessa do perdão. Mas pode-se dizer ainda: um
sofrimento tão vivo não seria sinal de que Deus abandonou o culpado nas mãos dos homens? E longe de garantir uma
futura absolvição, ele representa a danação iminente; enquanto que, se o condenado morre rápido, sem agonia prolongada,
não é isso a prova de que Deus quis protegê-lo e impedir que ele caísse no desespero? Portanto, ambigüidade desse
sofrimento que pode do mesmo modo significar a verdade do crime ou o erro dos juizes, a bondade ou a maldade do
criminoso, a coincidência ou a divergência entre o julgamento dos homens e o de Deus. Daí essa extraordinária
curiosidade que leva os espectadores a se comprimirem em torno do cadafalso e do sofrimento que este exibe; lêem-se aí
o crime e a inocência, o passado e o futuro, este mundo e o eterno. Momento de verdade que todos os espectadores
interrogam: cada palavra, cada grito, a duração da agonia, o corpo que resiste, a vida que não
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quer ser arrancada, tudo isso vale por um sinal: o homem que viveu "seis horas na roda, não querendo que o executor, que
o consolava e o encorajava sem dúvida por sua iniciativa, o deixasse um só instante"; o que morre "com os sentimentos
mais cristãos, e demonstra o mais sincero arrependimento; o que "expira na roda uma hora depois de lá ter sido posto;
dizem que os espectadores de seu suplício ficaram comovidos com suas demonstrações exteriores de religião e de
arrependimento"; o que revelara os mais claros sinais de contrição durante todo o trajeto até o cadafalso, e que, colocado
vivo na roda, não cessa de "dar gritos pavorosos"; ou ainda a mulher que "conservara o sangue frio até o momento da
leitura do julgamento, mas cuja cabeça começou então a ficar perturbada; e completamente louca, ao ser enforcada".(24)
O ciclo está fechado: da tortura à execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele
constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo
o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira
mais ostensiva. O corpo várias vezes supliciado sintesa a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de
processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, conseqüentemente, numa liturgia penal em
que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e
do segredo.
O suplício judiciário deve ser compreendido também como um ritual político. Faz parte, mesmo num modo menor,
das cerimônias pelas quais se manifesta o poder.
A infração, segundo o direito da era clássica, além do dano que pode eventualmente produzir, além mesmo da regra
que infringe, prejudica o direito do que faz valer a lei:
Mesmo supondo que não haja prejuízo nem injúria ao indivíduo, se foi cometida alguma coisa proibida por lei, é um
delito que exige reparação, porque o direito do superior é violado e é injuriar a dignidade de seu caráter.(25)
O crime, além de sua vítima imediata, ataca o soberano; ataca-o pessoalmente, pois a lei vale como a vontade do
soberano; ataca-o fisicamente, pois a força da lei é a força do príncipe. Pois
para que uma lei pudesse vigorar neste reino, era preciso necessariamente que emanasse diretamente do soberano,
ou pelo menos que fosse confirmada com o selo de sua autoridade.(26)
A intervenção do soberano não é portanto uma arbitragem entre dois adversários; é mesmo muito mais que uma
ação para fazer respeitar os direitos de cada um; é uma réplica direta àquele que a ofendeu.
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O exercício do poder soberano na punição dos crimes é sem dúvida uma das partes essenciais na administração da
justiça. (27)
O castigo então não pode ser identificado nem medido como reparação do dano; deve haver sempre na punição pelo
menos uma parte, que é a do príncipe; e mesmo quando se combina com a reparação prevista, ela constitui o elemento
mais importante da liquidação penal do crime. Ora, essa parte que toca ao príncipe, em si mesma, não é simples: ela
implica, por um lado, na reparação do prejuízo que foi trazido ao reino (a desordem instaurada, o mau exemplo dado, são
prejuízos consideráveis que não têm comparação como o que é sofrido por um particular); mas implica também em que o
rei procure a vingança de uma afronta feita à sua pessoa.
O direito de punir será então como um aspecto do direito que tem o soberano de guerrear seus inimigos: castigar
provém desse
direito de espada, desse poder absoluto de vida ou de morte de que trata o direito romano ao se referir ao merum
imperium, direito em virtude do qual o príncipe faz executar sua lei ordenando a punição do crime.(28)
Mas o castigo é também uma maneira de buscar uma vingança pessoal e pública, pois na lei a força físico-política
do soberano está de certo modo presente:
Vemos pela própria definição da lei que ela tende não só a defender mas também a vingar o desprezo de sua
autoridade com a punição daqueles que vierem a violar suas defesas.(29)
Na execução da pena mais regular, no respeito mais exato das formas jurídicas, reinam as forças ativas da vindita.
O suplício tem então uma função jurídico-política. É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um
instante. Ele a restaura manifestando-a em todo o seu brilho. A execução pública, por rápida e cotidiana que seja, se insere
em toda a série dos grandes rituais do poder eclipsado e restaurado (coroação, entrada do rei numa cidade conquistada,
submissão dos súditos revoltados): por cima do crime que desprezou o soberano, ela exibe aos olhos de todos uma força
invencível. Sua finalidade é menos de estabelecer um equilíbrio que de fazer funcionar, até um extremo, a dissimetria
entre o súdito que ousou violar a lei e o soberano todo-poderoso que faz valer sua força. Se a reparação do dano privado
ocasionado pelo delito deve ser bem proporcionada, se a sentença deve ser justa, a execução da pena é feita para dar não o
espetáculo da medida, mas do desequilíbrio e do excesso; deve haver, nessa liturgia da pena, uma afirmação enfática do
poder e de sua superioridade intrínseca. E esta superioridade não é simplesmente a do direito, mas a da força física do
soberano que se abate sobre o corpo de seu adversário e o domina: atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do
príncipe: ela - ou pelo menos aqueles a quem ele delegou sua força - se apodera do corpo do condenado para mostrá-lo
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marcado, vencido, quebrado. A cerimônia punitiva é "aterrorizante". Os juristas do século XVIII, ao entrarem em
polêmica com os reformadores, darão uma interpretação restritiva e "modernista" da crueldade física das penas: se são
necessárias penas severas, é porque o exemplo deve ficar profundamente inscrito no coração dos homens. Na realidade,
entretanto, o que até então sustentara essa prática dos suplícios não era a economia do exemplo, no sentido em que isso
será entendido na época dos ideólogos (de que a representação da pena é mais importante do que o interesse pelo crime),
mas a política do medo: tornar sensível a todos, sobre o corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano. O
suplício não restabelecia a justiça; reativava o poder. No século XVII, e ainda no começo do XVIII, ele não era, com todo
o seu teatro de terror, o resíduo ainda não extinto de uma outra época. Suas crueldades, sua ostentação, a violência
corporal, o jogo desmesurado de forças, o cerimonial cuidadoso, enfim todo o seu aparato se engrenava no funcionamento
político da penalidade.
Pode-se compreender a partir daí certas características da liturgia dos suplícios. E, antes de mais nada, a importância
de um ritual que devia exibir seu fausto em público. Nada devia ser escondido desse triunfo da lei. Os episódios eram
tradicionalmente os mesmos e no entanto as sentenças não deixavam de enumerá-los, de tal modo eles eram importantes
no mecanismo penal; desfiles, paradas nos cruzamentos, permanência à porta das igrejas, leitura pública da sentença,
ajoelhar-se, declarações em voz alta de arrependimento pela ofensa feita a Deus e ao rei. As questões de precedência e
etiqueta eram muitas vezes reguladas pelo próprio tribunal:
Os oficiais irão a cavalo segundo a ordem abaixo: a saber, à frente os dois sargentos de polícia; em seguida o
paciente: depois deste, Bonfort e Lê Corre caminharão juntos à sua esquerda, e darão lugar ao escrivão que os seguirá e
desta maneira irão à praça pública do grande mercado em que será executado o julgamento.(30)
Ora, esse cerimonial meticuloso é, de uma maneira muito explícita, não só judicial mas militar. A justiça do rei
mostra-se como uma justiça armada. O gládio que pune o culpado é também o que destrói os inimigos. Todo um aparato
militar cerca o suplício: sentinelas, arqueiros, policiais, soldados. Pois importa, evidentemente, impedir qualquer evasão
ou ato de violência; importa prevenir também, da parte do povo, um movimento de simpatia para salvar os condenados,
ou uma onda de indignação para matá-los imediatamente: importa igualmente lembrar que em todo crime há uma espécie
de sublevação contra a lei e que o criminoso é um inimigo do príncipe. Todas essas razões - quer sejam de precaução
numa determinada conjuntura, ou de função no desenrolar de um ritual - fazem da execução pública mais uma
manifestação de força do que uma obra de justiça; ou antes, é a justiça como força física, material e temível do soberano
que é exibida. A cerimônia do suplício coloca em plena luz a relação de força que dá poder à lei.
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Como ritual da lei armada, em que o príncipe se mostra ao mesmo tempo, e de maneira indissociável, sob o duplo
aspecto de chefe de justiça e chefe de guerra, a execução pública tem duas faces: uma de vitória, outra de luta. De um
lado, ela é o desfecho entre o criminoso e o soberano, cujo resultado é conhecido antecipadamente; ela deve manifestar o
poder sem medidas do soberano sobre aqueles que ele reduziu à impotência. A dissimetria, o irreversível desequilíbrio das
forças faziam parte das funções do suplício. Um corpo liquidado, reduzido à poeira e jogado ao vento, um corpo destruído
parte por parte pelo poder infinito do soberano, constitui o limite não só ideal mas real do castigo. Atesta esse fato o
famoso suplício de Ia Massola, aplicado em Avignon, e que foi um dos primeiros a excitar a indignação dos
contemporâneos: suplício aparentemente paradoxal, pois se desenrola quase inteiramente depois da morte, e a justiça não
faz outra coisa que estender sobre um cadáver seu teatro magnífico, a louvação ritual de suas forças: o condenado é
amarrado a um poste, com os olhos vendados; em toda a volta, sobre o cadafalso, estacas com ganchos de ferro.
O confessor fala com o paciente ao ouvido, e depois que ele lhe dá a bênção, imediatamente o executor, com uma
maça de ferro, das que são usadas nos matadouros, descarrega um golpe com toda a força na têmpora do infeliz, que cai
morto: no mesmo instante, o mortis exactor lhe corta o pescoço com uma grande faca, banhando-se de sangue: num
espetáculo horrível para os olhos; corta-lhe os nervos até os dos calcanhares, e em seguida abre-lhe o ventre de onde tira o
coração, o fígado, o baço, os pulmões pendurando-os num gancho de ferro, e o corta e disseca em pedaços que põe em
outros ganchos à medida que vai cortando, assim como se faz com os de um animal. Quem puder que olhe uma coisa
dessas.(31)
Na forma lembrada explicitamente do açougue, a destruição infinitesimal do corpo equivale aqui a um espetáculo:
cada pedaço é exposto no balcão.
O suplício se realiza num grandioso cerimonial de triunfo: mas comporta também, como núcleo dramático em seu
desenrolar monótono, uma cena de confronto de inimigos: é a ação imediata e direta do carrasco sobre o corpo do
"paciente". Ação codificada, é claro, pois o costume, e muitas vezes de maneira explícita, a sentença, prescrevem os
principais episódios. Esta ação, no entanto, conserva alguma coisa da batalha. O executor não é simplesmente aquele que
aplica a lei, mas o que exibe a força; é o agente de uma violência aplicada à violência do crime, para dominá-la. Desse
crime ele é o adversário material e físico. Adversário ora digno de piedade, ora encarniçado. Damhoudère se queixava,
bem como muitos contemporâneos seus, de que os carrascos praticavam
toda espécie de crueldade para com os pacientes malfeitores, maltratando-os, com empurrões e pontapés e matandoos
como se tivessem animais sob suas mãos.(32)
E durante muito tempo esse hábito persistirá.(33) Há também alguma coisa de desafio e de justa na cerimónia do
suplício. Se o carrasco triunfa, se consegue fazer saltar com um golpe a cabeça que lhe mandaram abater, ele
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a mostra ao povo, põe-na no chão e saúda em seguida o público que o ovaciona muito, batendo palmas.(34)
Ao contrário, se ele fracassa, se não consegue matar como devia, é passível de punição. Foi o caso do carrasco de
Damiens, que, como não soubesse esquartejá-lo de acordo com as regras, teve que cortá-lo com a faca; confiscaram, em
proveito dos pobres, os cavalos do suplício que lhe tinham sido prometidos. Alguns anos mais tarde, o carrasco de
Avignon fizera sofrer demais os três bandidos, aliás temíveis, que devia enforcar; os espectadores se aborrecem;
denunciam-no; para puni-lo e também para subtraí-lo à vindita popular, é preso.(35) E, por trás dessa punição do carrasco
inábil, encontramos uma tradição, ainda bem próxima: ela dizia que o condenado seria perdoado se a execução
fracassasse. Era um costume claramente estabelecido em certas regiões.(36) Muitas vezes o povo esperava que tal
tradição fosse aplicada, e às vezes protegia um condenado que dessa maneira acabava escapando à morte. Para fazer
desaparecer tanto o costume quanto a expectativa, foi preciso lembrar o adágio: "a força não perde sua presa"; foi
necessário o cuidado de introduzir nas sentenças capitais instruções explícitas: "pendurado e estrangulado até a morte",
"até à extinção da vida". E jurista como Serpillon ou Blackstone insistem em pleno século XVIII no fato de que o fracasso
do carrasco não deve significar que o condenado salvou a vida.(37) Havia algo da prova e do julgamento de Deus que
ainda se podia perceber na cerimônia da execução. Em sua confrontação com o condenado, o executor era um pouco
como o campeão do rei. Campeão entretanto não condenável e condenado: a tradição dizia, parece, que quando as cartas
do carrasco haviam sido lacradas, não eram postas na mesa, mas jogadas à terra. Conhecem-se todas as proibições que
cercam esse "ofício muito necessário", mas "contrário à natureza".(38) Apesar de o carrasco ser, em certo sentido, o
gládio do rei, partilhava da infâmia do adversário. O poder soberano que o obrigava a matar, e que agia através dele, não
estava presente nele: não se identificava com sua fúria. E justamente nunca aparecia com tanta ostentação do que ao sustar
eventualmente com uma carta de indulto o gesto do executor. O pouco tempo que comumente separava a sentença da
execução (muitas vezes algumas horas) fazia com que geralmente a remissão interviesse no último momento. Mas a
cerimônia, com a lentidão de seus lances, havia sido organizada para permitir essa eventualidade.(39) Os condenados a
esperavam e, para fazer durar as coisas, pretendiam ainda, ao pé do cadafalso, ter revelações a fazer. O povo, quando a
desejava, lembrava-a aos gritos, procurando retardar o último momento, observando se o mensageiro vinha trazer a carta
com lacre de cera verde, e, se necessário, sugeriam que ele estava chegando (foi o que aconteceu no momento em que
eram executados os condenados por sublevação popular ocasionada por raptos de crianças, em 3 de agosto de 1750). O
soberano está presente à execução, não só como o poder
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que vinga a lei, mas como o poder que é capaz de suspender tanto a lei quanto a vingança. Só ele como senhor deve
decidir se lava as mãos ou as ofensas que lhe foram feitas; embora tenha conferido aos tribunais o cuidado de exercer seu
poder de justiça, ele não o alienou; conserva-o integralmente para suspender a pena ou fazê-la valer.
Deve-se conceber o suplício, tal como é ritualizado ainda no século XVIII, como um agente político. Ele entra
logicamente num sistema punitivo, em que o soberano, de maneira direta ou indireta, exige, resolve e manda executar os
castigos, na medida em que ele, através da lei, é atingido pelo crime. Em toda infração há um crimen majestatis, e no
menor dos criminosos um pequeno regicida em potencial. E o regicida, por sua vez, não é nem mais nem menos que o
criminoso total e absoluto, pois em vez de atacar, como qualquer delinqüente, uma decisão ou uma vontade particular do
poder soberano ele ataca seu princípio na pessoa física do príncipe. A punição do regicida deveria ser soma de todos os
suplícios possíveis. Seria a vingança infinita: as leis francesas, em todo caso, não previam pena fixa para essa espécie de
monstruosidade. Foi preciso inventar a de Ravaillac combinando entre si as mais cruéis que tinham sido praticadas na
França. Queriam imaginar ainda mais atrozes para Damiens. Houve projetos, mas foram considerados menos perfeitos.
Retomou-se então a cena de Ravaillac. E temos que reconhecer que foram moderados, comparados com os suplícios que
em 1584 o assassino de Guilherme de Orange teve que suportar, entregue a uma vingança sem fim.
No primeiro dia, ele foi levado à praça onde encontrou uma caldeira d'água fervente, onde foi enfiado o braço com o
qual desferira o golpe. No dia seguinte, o braço foi cortado, e, tendo caído a seus pés, chutou-o lá de cima do cadafalso
sem pestanejar; no terceiro, foi atenazado, na frente, nos mamilos e na parte dianteira do braço; no quarto, foi igualmente
atenazado nos braços por trás e nas nádegas; e assim consecutivamente, esse homem foi martirizado pelo espaço de
dezoito dias. [No último, foi posto na roda e atado. Ao fim de seis horas ainda pedia água, que não lhe deram]. Finalmente
pediram ao magistrado que autorizasse liquidá-lo por estrangulamento para que sua alma não desesperasse e se
perdesse.(40)
Não há dúvida de que a existência dos suplícios se ligava a alguma coisa bem diferente dessa organização interna.
Rusche e Kirchheimer têm razão de ver aí o efeito de um regime e produção em que as forças de trabalho, e portanto o
corpo humano, não têm a utilidade nem o valor de mercado que lhes serão conferidos numa sociedade de tipo industrial. É
certo também que o "desprezo" pelo corpo se refere a uma atitude geral em relação à morte; e nessa atitude, poder-se-ia
tanto os valores próprios ao cristianismo quanto uma situação demográfica e de certo modo biológica: as devastações da
doença e da fome, os morticínios periódicos das epidemias, a enorme mortalidade infantil, a
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precariedade dos equilíbrios bioeconômicos - tudo isso tornava a morte familiar e provocava em torno dela rituais para
integrá-la, torná-la aceitável e dar sentido à sua agressão permanente. Seria necessário também, para analisar esse longo
período de legalidade dos suplícios, referir-se a fatos de conjuntura; não devemos esquecer que a ordenação de 1670, que
regulou a justiça criminal até às vésperas da Revolução, agravara ainda em certos pontos o rigor dos antigos éditos:
Pussort, que, entre os comissários encarregados de preparar os textos, representava as intenções do rei, a impusera dessa
maneira, apesar de certos magistrados como Lamoignon: a multiplicidade das sublevações ainda no meio da era clássica,
a ameaça de iminentes guerras civis, a vontade do rei de fazer valer seu poder em prejuízo dos parlamentos explicam em
grande parte a persistência de um regime penal "duro".
Para explicar o emprego do suplício como penalidade, não faltam razões gerais e de algum modo externas, que
esclarecem a possibilidade e a longa persistência das penas físicas, a fraqueza e o caráter bastante isolado dos protestos
feitos. Mas, sobre esse fundo, é preciso fazer aparecer sua função precisa. O suplício se inseriu tão fortemente na prática
judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto
com o público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado
contra o corpo visível do criminoso; faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e se anule. Faz também do
corpo do condenado o local de aplicação da vindita soberana, o ponto sobre o qual se manifesta o poder, a ocasião de
afirmar a dissimetria das forças. Veremos mais adiante que a relação verdade-poder é essencial a todos os mecanismos de
punição, e se encontra nas práticas contemporâneas da penalidade — mas com uma forma totalmente diversa e com
efeitos muito diferentes. O iluminismo logo há de desqualificar os suplícios reprovando-lhes a "atrocidade". Termo pelo
qual os suplícios eram muitas vezes caracterizados sem intenção críticapelos próprios juristas. Talvez a noção de
"atrocidade" seja uma das que melhor designam a economia do suplício na antiga prática penal. A atrocidade é em
primeiro lugar um caráter próprio a certos grandes crimes: ela se refere ao número de leis naturais e positivas, divinas ou
humanas que eles violam, à ostentação escandalosa ou ao contrário à esperteza secreta com que foram cometidos, ao nível
social e ao status dos que são seus autores e vítimas, à desordem que implicam ou ocasionam, ao horror que suscitam.
Mas, na medida em que a punição põe em cena, aos olhos de todos, o crime em toda a sua severidade, deve assumir essa
atrocidade: deve trazê-la à luz por meio de confissões, discursos, inscrições que a tornem pública; deve reproduzi-la em
cerimônias que a apliquem ao corpo do culpado sob forma de humilhação e de sofrimento. A atrocidade é essa parte do
crime que o castigo torna em suplício para fazer brilhar em plena luz: figura inerente
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ao mecanismo que produz, no próprio coração da punição, a verdade visível do crime. O suplício faz parte do
procedimento que estabelece a realidade do que é punido. Mas não é só: a atrocidade de um crime é também a violência
do desafio lançado ao soberano: é o que vai provocar da parte dele uma réplica que tem por função ir mais longe que essa
atrocidade, dominá-la, vencê-la por um excesso que a anula. A atrocidade que paira sobre o suplício desempenha portanto
um duplo papel: sendo princípio da comunicação do crime com a pena, ela é por outro lado a exasperação do castigo em
relação ao crime. Realiza ao mesmo tempo a ostentação da verdade e do poder; é o ritual do inquérito que termina e da
cerimônia onde triunfa o soberano. E ela os une no corpo supliciado. A prática punitiva do século XIX procurará pôr o
máximo de distância possível entre a pesquisa "serena" da verdade e a violência que não se pode eliminar inteiramente da
punição. Será feito o possível para marcar a heterogeneidade que separa o crime que deve ser sancionado e o castigo
imposto pelo poder público. Entre a verdade e a punição só deverá haver agora uma relação de conseqüência legítima.
Que o poder que sanciona não se macule mais por um crime maior que o que ele quis castigar. Que fique inocente da pena
que inflige. "Tratemos de proscrever tais suplícios. Eram dignos só dos monstros coroados que governaram os
romanos".(41) Mas de acordo com a prática penal da época anterior, a proximidade do crime e do soberano no crime, a
mistura que se fazia entre a "demonstração" e o castigo, não provinham de uma confusão bárbara: o que então se realizava
era o mecanismo da atrocidade e suas ligações necessárias. A atrocidade da expiação organizava a redução ritual da
infâmia pelo todo-poderoso.
Que o erro e a punição se intercomuniquem e se liguem sob a forma de atrocidade, não era a conseqüência de uma
lei de talião obscuramente admitida. Era o efeito, nos ritos punitivos, de uma certa mecânica do poder: de um poder que
não só não se furta a se exercer diretamente sobre os corpos, mas se exalta e se reforça por suas manifestações físicas; de
um poder que se afirma como poder armado, e cujas funções de ordem não são inteiramente desligadas das funções de
guerra; de um poder que faz valer as regras e as obrigações como laços pessoais cuja ruptura constitui uma ofensa e exige
vingança; de um poder para o qual a desobediência é um ato de hostilidade, um começo de sublevação, que não é em seu
princípio muito diferente da guerra civil; de um poder que não precisa demonstrar por que aplica suas leis, mas quem são
seus inimigos, e que forças descontroladas os ameaçam; de um poder que, na falta de uma vigilância ininterrupta, procura
a renovação de seu efeito no brilho de suas manifestações singulares; de um poder que se retempera ostentando
ritualmente sua realidade de superpoder.
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Ora, entre todas as razões pelas quais os castigos que reivindicarão a honra ser "humanos" substituirão as penas que
não tinham vergonha de ser "atrozes", há uma que devemos analisar imediatamente, pois é inerente ao próprio suplício: ao
mesmo tempo elemento de seu funcionamento e princípio de sua perpétua desordem.
Nas cerimónias do suplício, o personagem principal é o povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua
realização. Um suplício que tivesse sido conhecido, mas cujo desenrolar houvesse sido secreto, não teria sentido.
Procurava-se dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria sério risco de punição; mas
provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado:
Em matéria criminal, o ponto mais difícil é a imposição da pena: é o objetivo e o fim do processo, e o único fruto,
pelo exemplo e pelo terror, quando é bem aplicada ao culpado.(42)
Mas nessa cena de terror o papel do povo é ambíguo. Ele é chamado como espectador: é convocado para assistir às
exposições, às confissões públicas; os pelourinhos, as forcas e os cadafalsos são erguidos nas praças públicas ou à beira
dos caminhos; os cadáveres dos supliciados muitas vezes são colocados bem em evidência perto do local de seus crimes.
As pessoas não só têm que saber, mas também ver com seus próprios olhos. Porque é necessário que tenham medo; mas
também porque devem ser testemunhas e garantias da punição, e porque até certo ponto devem tomar parte nela. Ser
testemunhas é um direito que eles têm e reivindicam; um suplício escondido é um suplício de privilegiado, e muitas vezes
suspeita-se que não se realize em toda a sua severidade. Todos protestam quando no último instante se retira a vítima aos
olhares dos espectadores. O caixa-geral do correio, exposto porque matara a mulher, é em seguida subtraído à multidão;
fazem-no subir numa carruagem de praça; se não estivesse bem escoltado, teria sido difícil defendê-lo dos maus
tratos da populaça que queria justiçá-lo.(43)
Quando a mulher Lescombat é enforcada, tiveram a cautela de lhe esconder o rosto com uma "espécie de coifa"; ela
leva um "lenço sobre o colo e a cabeça, o que faz o público murmurar muito e dizer que não era a Lescombat". O povo
reivindica seu direito de constatar o suplício e quem é supliciado.(45) Tem direito também de tomar parte. O condenado,
depois de ter andado muito tempo, exposto, humilhado, várias vezes lembrado do horror de seu crime, é oferecido aos
insultos, às vezes aos ataques dos espectadores. Na vingança do soberano, a do povo era chamada a se insinuar. Não que
esta seja o fundamento daquela e que o rei deva à sua maneira traduzir a vindita do povo; é antes o povo que deve trazer
sua participação ao rei quando este vai se "vingar de seus inimigos", até e principalmente quando esses inimigos estão no
meio do povo. Há um tal qual "serviço de cadafalso" que o povo deve à vingança do rei.
49 ▲
"Serviço" que fora previsto pelas velhas ordenações; o edito de 1347 sobre os blasfemadores previa que seriam
expostos no pelourinho
desde a primeira hora da manhã até à da morte. E se poderá lhes jogar nos olhos lama e outras sujeiras, sem pedra ou
outra coisa que fira... Na segunda vez, em caso de reincidência, queremos que seja posto no pelourinho em dia de
mercado solene, e que o lábio superior seja fendido e que apareçam os dentes.
Sem dúvida, na época clássica, essa forma de participação ao suplício já não é mais que uma tolerância, que se
procura limitar: por causa das barbaridades que provoca e da usurpação que faz do poder de punir. Mas ela pertencia
muito intimamente à economia geral dos suplícios e não podia por isso ser totalmente reprimida. Ainda se vêem no século
XVIII cenas como a do suplício de Montigny; enquanto o carrasco executava o condenado, as peixeiras de La Halle
andavam com um boneco ao qual decepavam a cabeça.(46) E várias vezes foi preciso "proteger" da multidão os
criminosos que eram obrigados a desfilar lentamente no meio dela - ao mesmo tempo para escarmento e alvo, ameaça
eventual e presa prometida e ao mesmo tempo proibida. O soberano, ao chamar a multidão para a manifestação de seu
poder, tolerava um instante as violências que ele permitia como sinal de fidelidade, mas às quais opunha imediatamente
os limites de seus próprios privilégios.
Ora é nesse ponto que o povo, atraído a um espetáculo feito para aterrorizá-lo, pode precipitar sua recusa do poder
punitivo, e às vezes sua revolta. Impedir uma execução que se considera injusta, arrancar um condenado às mãos do
carrasco, obter à força seu perdão, eventualmente perseguir e assaltar os executores, de qualquer maneira maldizer os
juizes e fazer tumulto contra a sentença, isso tudo faz parte das práticas populares que contrariam, perturbam e
desorganizam muitas vezes o ritual dos suplícios. Claro, isto sucede com freqüência, quando as condenações sancionam
revoltas; foi o que sucedeu aos seqüestros de crianças quando a multidão queria impedir a execução de três supostos
amotinados, condenados à forca no cemitério Saint-Jean "porque há menos saídas e desfiladeiros para guardar(47); o
carrasco amedrontado soltou um dos condenados; os arqueiros atiraram. Foi o caso depois da sublevação dos trigos em
1775; ou ainda em 1786, quando os trabalhadores diaristas, depois de ter marchado sobre Versalhes, começaram a libertar
os seus que tinham sido presos. Mas fora desses casos, em que o processo de agitação é provocado anteriormente e por
razões que não se referem a uma medida de justiça penal, encontramos muitos exemplos em que a agitação é provocada
diretamente por um veredicto e uma execução. Pequenas mas inúmeras "emoções de cadafalso".
Em suas formas mais elementares, essas agitações começam com os encorajamentos, as aclamações às vezes, que
acompanham o condenado até a execução. Durante toda a sua longa caminhada, ele é sustentado pela "compaixão dos que
têm coração sensível, e os aplausos, a admiração, a inveja dos que são cruéis e duros.(48) Se a multidão se comprime em
torno do cadafalso, não é
50 ▲
simplesmente para assistir ao sofimento do condenado ou excitar a raiva do carrasco: é também para ouvir aquele que não
tem mais nada a perder maldizer os juizes, as leis, o poder, a religião. O suplício permite ao condenado essas saturnais de
um instante, em que nada mais é proibido nem punível. Ao abrigo da morte que vai chegar, o criminoso pode dizer tudo, e
os assistentes aclamá-lo.
Se houvesse anais para registrar escrupulosamente as últimas palavras dos supliciados, e se tivesse a coragem de
percorrê-los, se se perguntasse a essa vil população reunida por uma curiosidade cruel em torno dos cadafalsos, ela
responderia que não há culpado amarrado à roda que não morra acusando o céu da miséria que o levou ao crime,
reprovando a barbárie de seus juizes, maldizendo o ministério dos altares que os acompanha e blasfemando contra Deus
de que ele é o instrumento.(49)
Há nessas acusações, que só deveriam mostrar o poder aterrorizante do príncipe, todo um aspecto de carnaval em
que os papéis são invertidos, os poderes ridicularizados e os criminosos transformados em heróis. A infâmia se transforma
no contrário; a coragem deles, seus gritos e lamentos só podem preocupar a lei. Fielding observa com pesar:
Quando se vê tremer um condenado, não se pensa na vergonha. E menos ainda se ele é arrogante.(50)
Para o povo que aí está e olha, sempre existe, mesmo na mais extremada vingança do soberano, pretexto para uma
revanche.
Ainda mais se a condenação é considerada injusta. E se vê levar à morte um homem do povo, por um crime que
teria custado, a alguém mais bem nascido ou mais rico, uma pena relativamente leve. Parece que certas práticas da justiça
penal não eram mais suportadas no século XVIII - e talvez desde há muito tempo - pelas camadas profundas da
população. O que facilmente dava lugar pelo menos a começos de agitação. Já que os mais pobres - observa um
magistrado - não têm possibilidade de ser ouvidos na justiça (51), eles podem intervir fisicamente, onde quer que ela se
manifeste publicamente, onde quer que eles sejam chamados como testemunhas e quase coadjutores dessa justiça,
entrando violentamente no mecanismo punitivo e redistribuindo os efeitos dele; repetindo em outro sentido a violência
dos rituais punitivos. Agitação contra a diferença das penas segundo as classes sociais: em 1781, o cura de Champré foi
morto pelo senhor do local, que muitos querem fazer passar por louco;
os camponeses furiosos, porque eram extremamente ligados ao seu pastor, pareceram primeiro dispostos a ir aos
últimos excessos contra seu senhor, cujo castelo ameaçaram incendiar... Todo mundo reclamava com razão contra a
indulgência do ministério que retirava à justiça os meios de punir um crime tão abominável. (52)
Agitação também contra as penas excessivamente pesadas para os delitos frequentes e considerados pouco graves
(latrocínio com arrombamento); ou contra castigos que punem certas infrações ligadas a condições sociais, como o furto
doméstico; a pena de morte para esse crime provocava muito descontentamento, porque os criados eram numerosos, e era
difícil para eles, nesse assunto, provar sua inocência, podiam ser facilmente vítimas da maldade dos
51 ▲
patrões e a indulgência de certos senhores que fechavam os olhos tornava mais iníqua a sorte dos servidores acusados,
condenados e enforcados. A execução desses criados muitas vezes dava lugar a protestos.33 Houve uma pequena revolta
em Paris em 1761 por causa de uma criada que roubara um pedaço de tecido do patrão. Apesar da restituição, apesar das
súplicas, este não quis retirar a queixa: no dia da execução, o pessoal do bairro impede o enforcamento, invade a loja do
comerciante, e a saqueia; a empregada é finalmente perdoada; mas uma mulher, que quase picotara a agulhadas o mau
patrão, é banida por três anos.(54)
No século XVIII recordam-se os grandes casos judiciais em que a opinião das pessoas esclarecidas intervém junto
com a dos filósofos e certos magistrados: Calas, Sirven, o cavaleiro de La Barre. Mas fala-se menos de todas essas
agitações populares em torno da prática punitiva. Raramente com efeito elas ultrapassaram o âmbito de uma cidade, às
vezes de um bairro. Tiveram entretanto real importância. Porque esses movimentos, partindo de baixo, se propagaram,
chamaram a atenção de gente mais bem colocada, que, ao chamar a atenção para eles, lhes deram uma nova dimensão
(assim, nos anos que precederam a Revolução, os casos de Catherine Espinas falsamente acusada de parricídio em 1785;
os três condenados à roda de Chaumont para quem Dupaty, em 1786, escrevera sua famosa memória, ou daquela Marie
Françoise Salmon que o parlamento de Rouen em 1782 condenara à fogueira, como envenenadora, mas que em 1786
continuava sem ser executada). E também porque essas agitações conservaram em torno da justiça penal e de suas
manifestações, que deveriam ter sido exemplares, uma inquietação permanente. Quantas vezes, para manter a calma em
volta dos cadafalsos, foi necessário tomar providências "penosas para o povo" t precauções "humilhantes para a
autoridade"?(55) Via-se bem que o grande espetáculo das penas corria o risco de retornar através dos mesmos a quem se
dirigia. O pavor dos suplícios na realidade acendia focos de ilegalismo: nos dias de execução, o trabalho era interrompido,
as tabernas ficavam cheias, lançavam-se injúrias ou pedras ao carrasco, aos policiais e aos soldados; procurava-se apossar
do condenado, para salvá-lo ou para melhor matá-lo; brigava-se, e os ladrões não tinham ocasião melhor que o aperto e a
curiosidade em torno do cadafalso.(56) Mas principalmente - e aí é que esses inconvenientes se tornavam um perigo
político - em nenhuma outra ocasião do que nesses rituais, organizados para mostrar o crime abominável e o poder
invencível, o povo se sentia mais próximo dos que sofriam a pena; em nenhuma outra ocasião ele se sentia mais
ameaçado, como eles, por uma violência legal sem proporção nem medida. A solidariedade de toda uma camada da
população com os que chamaríamos pequenos delinqüentes - vagabundos, falsos mendigos, maus pobres, batedores de
carteira, receptadores, passadores - se manifestou com muita continuidade; atestam esse fato a resistência ao
policiamento, a caça aos denunciantes, os ataques contra as sentinelas ou os inspetores.(57) E era a ruptura dessa
solidariedade que visava sempre mais a repressão penal e policial. Muito mais do que o poder soberano podia essa
solidariedade sair
52 ▲
reforçada da cerimônia dos suplícios, dessa festa incerta onde a violência era instantaneamente reversível. E os
reformadores do século XVIII e XIX não esquecerão que as execuções, no fim das contas, simplesmente não assustavam
o povo. Um de seus primeiros apelos foi exigir a suspensão delas.
Para definir o problema político trazido pela intervenção popular na ação do suplício, basta citar duas cenas. Uma
data do fim do século XVII: situa-se em Avignon. Aí encontramos os principais elementos do teatro do tormento:
confrontação física do carrasco e do condenado, a inversão da justa: o executor perseguido pelo povo, o condenado salvo
pêlos revoltosos e a violenta reviravolta da maquinaria penal. Ia ser enforcado um assassino chamado Pierre du Fort:
várias vezes ele "prendeu os pés nos degraus" e não pôde ficar suspenso no vazio.
Vendo isso o carrasco lhe cobriu o rosto com seu gibão e lhe batia por baixo do joelho, sobre o estômago e a barriga.
Vendo o povo que ele o fazia sofrer demais e pensando mesmo que o degolava com uma baioneta - tomado de compaixão
pelo paciente e de fúria contra o carrasco, jogou pedras contra ele; enquanto isto, o carrasco abriu as duas escadas e jogou
a vítima para baixo, saltando-lhe sobre os ombros e pisando-a enquanto a mulher do dito carrasco o puxava pêlos pés por
baixo da forca. Fizeram-lhe sair sangue da boca. Mas a chuva de pedras contra ele aumentou, houve até algumas que
atingiram o enforcado na testa, o que obrigou o carrasco a subir a escada, de onde desceu com tanta precipitação que caiu
no meio dela, e deu com a cabeça no chão. E a multidão se lançou sobre ele. Este se levantou com uma baioneta na mão,
ameaçando matar quem se aproximasse; mas, depois de cair e se levantar várias vezes, apanhou muito do povo que o
emporcalhou e o afogou no riacho, arrastando-o em seguida com grande paixão e fúria até à Universidade e de lá até o
cemitério dos Cordeliers. Seu criado, igualmente surrado, com a cabeça e o corpo machucados, foi levado ao hospital
onde morreu alguns dias depois. Entretanto alguns forasteiros e desconhecidos subiram a escada e cortaram a corda do
enforcado, enquanto outros o recebiam por baixo depois de ter ficado pendurado o tempo maior que um grande Miserere.
E, ao mesmo tempo, quebraram a forca, e o povo fez em pedaços a escada do carrasco... As crianças atiraram a forca com
grande precipitação no Ródano. [Quanto ao supliciado, foi transportado para um cemitério] para não ser apanhado pela
justiça e de lá para a Igreja de Saint-Antoine. [O arcebispo lhe concedeu o perdão, mandou transportá-lo para o hospital e
recomendou aos oficiais que tomassem com ele um cuidado todo especial. Enfim, acrescenta o redator da ata], mandamos
fazer uma roupa nova, dois pares de meias, sapatos, vestimo-lo de novo da cabeça aos pés. Os nossos confrades lhe deram
camisas, calções, luvas, e uma peruca.(58)
A outra cena se situa em Paris, um século mais tarde. Foi em 1775, logo depois da revolta sobre os trigos. A tensão,
muito forte no povo, faz com que se deseje uma execução "limpa". Entre o cadafalso e o público, cuidadosamente
mantido à distância, uma dupla fileira de soldados vigia, de um lado a execução iminente, de outro a revolta possível. O
contato está rompido: suplício público, mas onde a parte do espetáculo é neutralizada, ou melhor, reduzida à intimidação
abstraia. Ao abrigo das armas, numa praça vazia, a justiça sobriamente executa. Se ela mostra a morte que dá, é de cima e
de longe:
Só às três horas da tarde tinham sido colocadas as duas forcas, de 18 pés de altura e sem dúvida para maior exemplo.
Desde as duas horas, a praça de Greve e todos os arredores tinham sigo guarnecidos por destacamentos das diferentes
tropas, tanto a pé quanto a cavalo; os suíços e as guardas francesas continuavam suas patrulhas nas ruas adjacentes. Não
foi permitida a entrada de
53 ▲
ninguém na Greve durante a execução, e em toda a volta se via uma dupla fileira de soldados, com a baioneta no fuzil,
enfileirados de costas uns para os outros, de maneira que uns olhassem o exterior e outros o interior da praça; os dois
infelizes... gritavam ao longo do caminho que eram inocentes, e continuavam a protestar da mesma maneira subindo na
escada.(59)
No abandono da liturgia dos suplícios, que papel tiveram os sentimentos de humanidade para com os condenados?
Houve de todo modo, de parte do poder, um medo político diante do efeito desses rituais ambíguos.
Tal equívoco aparece claramente no que se poderia chamar "discurso de cadafalso". O rito da execução previa que o
próprio condenado proclamasse sua culpa reconhecendo-a publicamente de viva voz, pelo cartaz que levava, e também
pelas declarações que sem dúvida era obrigado a fazer. No momento da execução parece que lhe deixavam além disso
tomar a palavra, não para clamar sua inocência, mas para atestar seu crime e a justiça de sua condenação. As crônicas
reportam um bom número de discursos desse gênero. Discursos reais? Sem dúvida, num certo número de casos. Discursos
fictícios que em seguida se faziam circular para exemplo e exortação? Foi sem dúvida ainda o caso mais freqüente. Que
crédito dar ao que se conta, por exemplo, da morte de Marion Lê Goff, famosa chefe de quadrilha na Bretanha em meados
do século XVIII? Ela teria gritado do alto do cadafalso:
Pai e mãe que me ouvem, guardai e ensinai bem vossos filhos; fui em minha infância mentirosa e preguiçosa;
comecei roubando uma faquinha de seis réis... depois assaltei mascates, mercadores de gado; enfim comandei uma
quadrilha de ladrões e por isso estou aqui. Dizei isso a vossos filhos e que ao menos lhes sirva de exemplo.(60)
Tal discurso se parece demais, até nos termos, da moral tradicionalmente encontrada nos folhetins, nos pasquins e
na literatura popular, para que não seja apócrifo. Mas a existência do gênero "últimas palavras de um condenado" é em si
mesma significativa. A justiça precisava que sua vítima autenticasse de algum modo o suplício que sofria. Pedia-se ao
criminoso que consagrasse ele mesmo sua própria punição proclamando o horror de seus crimes; faziam-no dizer, como
Jean-Dominique Langlade, três vezes assassino: .
Escutai todos minha ação horrível, infame e lamentável, cometida na cidade de Avignon, onde minha lembrança é
execrável, ao violar sem humanidade os direitos sagrados da amizade.(61)
De um certo ponto de vista, o folhetim e o canto do morto são a continuação do processo; ou, antes, eles continuam
o mecanismo pelo qual o suplício fazia passar a verdade secreta e escrita do processo para o corpo, para o gesto e as
palavras do criminoso. A justiça precisava desses apócrifos para se fundamentar na verdade. Suas decisões eram assim
cercadas de todas essas "provas" póstumas. Acontecia também que eram publicadas narrativas de crimes e de vidas
infames, a título de pura propaganda, antes da qualquer processo e para forçar a mão de uma justiça que se suspeitava de
ser excessivamente tolerante. Afim de desacreditar os contrabandistas, a "Compagnie dês Fermes" publicava
54 ▲
"boletins" contando os crimes deles: em 1768, contra um certo Montagne que estava à frente de um bando, ela distribui
folhetins de que diz o próprio redator:
Foram-lhe atribuídos alguns roubos cuja verdade é bastante incerta...; representaram Montagne como uma besta
fera, uma segunda hiena que tinha que ser caçada; como as cabeças no Auvergne andavam quentes, a ideia pegou.(62)
Mas o efeito e o uso dessa literatura eram equívocos. O condenado se tornava herói pela enormidade de seus crimes
largamente propalados, e às vezes pela afirmação de seu arrependimento tardio. Contra a lei, contra os ricos, os
poderosos, os magistrados, a polícia montada ou a patrulha, contra o fisco e seus agentes, ele aparecia como alguém que
tivesse travado um combate em que todos se reconheciam facilmente. Os crimes proclamados elevavam à epopéia lutas
minúsculas que as trevas acobertavam todos os dias. Se o condenado era mostrado arrependido, aceitando o veredicto,
pedindo perdão a Deus e aos homens por seus crimes, era visto purificado; morria, à sua maneira, como um santo. Mas
até sua irredutibilidade lhe dava grandeza: não cedendo aos suplícios, mostrava uma força que nenhum poder conseguia
dobrar:
No dia da execução, poucos acreditarão nisto: viram-me sem emoção afazer confissão pública, sentei-me enfim
sobre a cruz sem mostrar nenhum temor.(63)
Herói negro ou criminoso reconciliado, defensor do verdadeiro direito ou força indomável, o criminoso dos
folhetins, das novelas, dos almanaques, das bibliotecas azuis(64), representa sob a moral aparente do exemplo que não
deve ser seguido toda uma memória de lutas e confrontos. Já houve condenado que, depois da morte, se tornaram uma
espécie de santos, de memória venerada e túmulo respeitado.(65) Alguns passaram quase inteiramente para o lado do
herói positivo. Para outros a glória e a abominação não estavam dissociadas, mas coexistiam muito tempo ainda, numa
figura reversível. Em toda essa literatura de crimes, que prolifera em torno de algumas grandes silhuetas(66), não se deve
ver certamente nem uma "expressão popular" em estado puro, nem tampouco uma ação combinada de moralização e
propaganda, vinda de cima; era um lugar em que se encontravam dois investimentos da prática penal - uma espécie de
frente de luta em torno do crime, de sua punição e lembrança. Se esses relatos podem ser impressos e postos em
circulação, é certamente porque se esperam deles efeitos de controle ideológico', fábulas verídicas da pequena história.
Mas se são recebidos com tanta atenção, se fazem parte das leituras de base das classes populares, é porque elas aí
encontram não só lembranças mas pontos de apoio; o interesse de "curiosidade" é também um interesse político. De modo
que esses textos podem ser lidos como discursos com duas faces nos fatos que contam, na divulgação que dão a eles e na
glória que conferem a esses criminosos designados como "ilustres", e sem dúvida nas próprias palavras que empregam
(seria preciso estudar o uso de categorias como as de "desgraça", "abominações", ou os qualificativos de "famoso",
"lamentável", em relatos como "História da vida, grandes roubos e espertezas de Guilleri e seus companheiros e seu fim
lamentável e desgraçado. (68)
55 ▲
É preciso sem dúvida aproximar dessa literatura as "emoções de cadafalso" onde se defrontavam através do corpo
do supliciado o poder que condenava e o povo que era testemunha, participante, a vítima eventual e "eminente" daquela
execução. A seqüência de uma cerimônia que canalizava mal as relações de poder que pretendia ritualizar. Foi invadido
por uma massa de discursos, que continuava o mesmo confronto; a proclamação póstuma dos crimes justificava a justiça,
mas também glorificava o criminoso. Por isso os reformadores do sistema penal logo pediram a supressão desses
folhetins.(69) Por isso houve, no meio do povo, um tão grande interesse por aquilo que desempenhava um pouco o papel
da epopéia menor e cotidiana das ilegalidades. Por isso eles perderam importância à medida que se modificou a função
política da ilegalidade popular.
E desapareceram à medida que se desenvolveu uma literatura do crime totalmente diferente: uma literatura em que o
crime é glorificado, mas porque é uma das belas-artes, porque só pode ser obra de seres de exceção, porque revela a
monstruosidade dos fortes e dos poderosos, porque a perversidade é ainda uma maneira de ser privilegiado: do romance
negro a Quincey, ou do Châreau d'Otrante a Baudelaire, há toda uma reescrita estética do crime, que é também a
apropriação da criminalidade sob formas aceitáveis. É, aparentemente, a descoberta da beleza e da grandeza do crime; na
realidade é a afirmação de que a grandeza também tem direito ao crime e se torna mesmo privilégio dos que são
realmente grandes. Os belos assassinatos não são para os pobres coitados de ilegalidade. Quanto à literatura policial, a
partir de Gaboriau, ela dá seqüência a esse primeiro deslocamento: por suas astúcias, sutilezas e extrema vivacidade de
sua inteligência, o criminoso tornou-se insuspeitável; e a luta entre dois puros espíritos - o de assassino e o detetive -
constituirá a forma essencial do confronto. Estamos muito longe daqueles relatos que detalhavam a vida e as más ações do
criminoso, que o faziam confessar ele mesmo seus crimes e que contavam com minúcias o suplício sofrido: passou-se da
exposição dos fatos ou da confissão ao lento processo da descoberta; do momento do suplício à fase do inquérito; do
confronto físico com o poder à luta intelectual entre o criminoso e o inquisidor. Não são simplesmente os folhetins que
desaparecem ao nascer a literatura policial; é a glória do malfeitor rústico, e é a sombria heroicização pelo suplício. O
homem do povo agora é simples demais para ser protagonista das verdades sutis. Nesse novo gênero, não há mais heróis
populares nem grandes execuções; os criminosos são maus, mas inteligentes; e se há punição, não há sofrimento. A
literatura policial transpõe para outra classe social aquele brilho de que o criminoso fora cercado. São os jornais que trarão
à luz nas colunas dos crimes e ocorrências diárias a mornidão sem epopéia dos delitos e punições. Está feita a divisão: que
o povo se despoje do antigo orgulho de seus crimes: os grandes assassinatos tornaram-se o jogo silencioso dos sábios.
56 ▲
NOTAS
CAPITULO I
1. Pièces originales et procédures du procès fait à Robert-François Damiens, 1757, t. Ill, p. 372-374.
2. Gazette d'Amsterdam, l abr. 1757.
3. Citado in A.L. Zevaes, Damiens lê rcgicide, 1937, p. 201-214.
4. L. Faucher, De Ia reforme dês prisions, 1838, p. 274-282.
5. Robert Vaux, Notices, citado in N.K. Teeters, They were in prison, 1937, p. 24.
6. Archives parlamentaires, 2a série, t. LXXII, l dez. 1831.
7. C. de Beccaria, Traité dês délits et dês peines, 1764, p. 101 da edição dada por F. Hélie em 1856 e que será citada aqui.
8. B. Rush, diante da Society for promoting política! enquiries, in N.K. Teeters, The Cradle of the Penitentiary, 1935, p.
30.
9. Annales de Ia Charité, vol. II, 1847, p. 529-530.
10. Texto anónimo, publicado em 1701.
11. Suplício dos traidores descrito por W. Blackstone, Commentaire sur lê Code criminei anglais (trad.), 1776, vol. I, p.
105. Como a tradução se destinava a valorizar a humanidade da legislação inglesa em oposição à velha Ordenação de
1760, o comentador acrescenta: "Nesse suplício aterrorizante como espetáculo o culpado não sofre muito, nem por muito
tempo".
12. Cf. Ch. Hibbert, The Roots of Evil, ed. de 1866, p. 85-86.
13. Lê Peletier de Saint-Fargeau, Archives parlementaires, t. XXVI, 3 jun. 1791, p. 720.
14. A. Louis, Relatório sobre a guilhotina, citado por Saint-Edme, Dictionnaire de pénalité, 1825, t. IV, p. 161.
15. Tema frequente na época: um criminoso, na medida em que é monstruoso, deve ser privado de luz: não ver, não ser
visto. Para o parricida se devia "fabricar uma jaula de ferro ou cavar uma masmorra impenelrável que lhe servisse de
retiro eterno". De Molène, De l'humanité dês lois criminelles, 1830, p. 275-277.
16. Gazette dês tribunaux, 30 ago. 1832.
17. G de Mably, De Ia législation, Oeuvres completes, 1789, t. IX, p. 326.
18. E. Durkheim, "Deux lois de 1'évolution penale", in Année sociologique, IV, 1899-1900.
19. De qualquer modo, ser-me-ia impossível medir por referências ou citações o que este livro deve a G. Deleuze e ao
trabalho feito por ele com F. Guattari. Eu deveria igualmente citar muitas páginas do "psicanalismo" de R. Castel e dizer o
quanto devo a P. Nora.
20. G. Rusche e O. Kirchheimer, Punishment and Social Structures, 1939.
21. V.E. Lê Roy-Ladurie, "L'histoire immobile", in Annales, mai.-jun. 1974.
22. E. Kantorowitz, The King's Two Bodies, 1959.
23. Só estudarei o nascimento da prisão no sistema penal francês. As diferenças entre os desenvolvimentos históricos e as
instituições tornariam muito pesada a tarefa de entrar em detalhes e excessivamente esquemático o trabalho de fornecer o
fenómeno de conjunto.
57 ▲
CAPÍTULO II
1. J.A. Soulatges, Traité dês crimes, 1762, I, p. 169-171.
2. Cf. artigo de P. Petrovitch, in Crime et criminalité en France XVIIe-XVIIe siècles, 1971, p. 226s.
3. P. Dautricourt, La criminalité et Ia répression au Parlement de Flandre, 1721-1790 (1912).
4. É o que indicava Choiseul a respeito da declaração de 3 de agosto de 1764 sobre os vagabundos (Mémoire expositif,
B.N. ms. 8129 fl. 128-129).
5. Encyclopédie, verbete suplício.
6. A expressão é de Olyffe, An Essay to Prevent Capital Crimes, 1731.
7. Até o século XVIII, longas discussões para se saber se, no decorrer das interrogações capciosas, era lícito ao juiz usar
falsas promessas, mentiras, palavras de duplo sentido. Toda uma casuística da má-fé judiciária.
8. P. Ayrault, UOrdre, formalité et Instruction Judiciaire, 1576, L. III, cap. LXXII e LXXIX.
9. D. Jousse, Traité de Ia justice criminelle, 1771, vol. I, p. 660.
10. P.F. Muyart de Vouglans, Institutes au droit criminei, 1757, p. 345-347.
11. Poullain du Pare, Príncipes du droit français selon lês coutumes de Bretagne, 1767, 1771, t. XI, p. 112-113. V.A.
Esmein, Histoire de Ia procédure criminelle en France, 1882, p. 260-283; K.J. Mittermaier, Traité de Ia preuve, trad.
1848, p. 15-19.
12. G. Seigneux de Correvon, Essai sur 1'usage, 1'abus et lês inconvénients de Ia torture, 1768, p. 63.
13. P. Ayrault, L'Ordre, formalité et instruction Judiciaire, L.I. cap. 14.
14. Nos catálogos das provas judiciárias, a confissão aparece pelo século XIII-XIV. Não é encontrada em Bernard de
Pavie, mas em Hostiemis. Aliás a fórmula de Crater é característica: "Aut legitime convictus aut sponte confessus". No
direito medieval a confissão só era válida se feita por um maior e diante do adversário, V.J. Ph. Lévy, La Hiérarchie dês
preuves dans lê droit savant du Moyen Age, 1939.
15. A mais famosa dessas críticas é a de Nicolas: Si Ia torture est um moyen à verifier lês crimes, 1682.
16. Cl. Ferrière, Dictionnaire de pratique, 1740, t. II, p. 612.
17. Em 1729, Aguesseau mandou fazer uma pesquisa sobre os meios e as regras de tortura aplicados na França. Foi
resumida por Joly de Fleury, B.N. Fonds Joly de Fleury, 258, vols. 322-328.
18. O primeiro grau do suplício era o espetáculo desses instrumentos. As crianças e os velhos demais de setenta anos não
tinham acesso a outro espetáculo além deste.
19. G. du Rousseaud de Ia Combe, Traité dês matières criminelles, 1741, p. 503.
20. S.P. Hardy, Mês loisirs, B.N., ms. 6680-87, t. IV, p. 80, 1778.
21. S.P. Hardy, Mês loisirs, 1.1, p. 327 (só o tomo l está impresso).
22. Arquivos municipais de Nantes, F.F. 124. V.P. Parfouru, Mémoires de Ia société archéologique d'Ille-et-Vilaine,
1896, t. XXV.
23. Citado in P. Dautricourt, op. cit., p. 269-270.
24. S.P. Hardy, Mês loisirs, 1.1, p. 13; t. IV, p. 42; t. V, p. 134.
25. P. Risi, Observations sur lês matières de jurisprudence criminelle, 1768, p. 9, com referência a Cocceius,
Dissertationes ad Grotium, XII, § 545.
26. P.F. Muyart de Vouglans, Lês Lois criminelles de France, 1780, p. XXXIV.
27. D. Jousse, Traité de Ia justice criminelle, 1777, p. VII.
28. P.F. Muyart de Vouglans, Lês Lois criminelles de France, 1780, p. XXXIV.
29. Ibid.
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30. Citado in A. Corre, Documents pour servir à Phistoire de Ia torture judiciaire en Bretagne, 1896, p. 7.
31. A. Bruneau, Observations et maximes sur lês matières criminelles, 1715, p. 259.
32. J. de Damhoudère, Pratique judiciaire és causes civiles, 1572, p. 219.
33. A Gazette dês tribunaux de 6 de julho de 1837 descreve, segundo o Journal de Gloucester, o comportamento "atroz e
asqueroso" de um executor que, depois de ter enforcado um condenado, "tomou o cadáver pêlos ombros, fê-lo voltar-se
sobre si mesmo com violência e lhe bateu várias veses, dizendo: "Palhaço, está morto que chega?" Depois, voltando-se
para a multidão, disse em tom de troça as frases mais indecentes".
34. Cena anotada por T.S. Gueulette, quando a execução do policial Montigny em 1737. Cf. R. Anchel, Crimes et
chátiments au XVIIIe siècle, 1983, p. 62-69.
35. Cf. L. Duhamel, Lês exécutions capitales à Avignon, 1890, p. 25.
36. Na Borgonha, por exemplo, cf. Chassanée, Consuetudo Burgundi, fl. 55.
37. F. Serpillon, Code criminei, 1767, t. III, p. 1100, Blackstone: "É evidente que se um criminoso condenado a ser
enforcado até que sobrevenha a morte escapa a esta por inabilidade do executor em algum ponto, o xerife tem que renovar
a execução porque a sentença não foi executada; e que se as pessoas se deixassem levar por essa falsa compaixão, abrirse-
ia a porta a uma infinidade de tramóias" (Commentaire sur lê Code criminei d'Angleterre, trad. francesa, 1776, p. 201).
38. Ch. Loyseau, Cinq livres du droit dês offices, ed. de 1616, p. 80-81.
39. V.S.P. Hardy, 30 jan. 1769, p. 125 do volume impresso; 14 dez. 1779, p. 229; R. Anchel, Crimes et chátiments au
XVIII6 siècle, p. 162-163, conta a história de Antoine Bulleteix que já está ao pé do cadafalso, quando chega um
cavaleiro trazendo o famoso pergaminho. Gritam "viva o Rei"; levam Bulleteix para a taverna, enquanto o escrivão
recolhe dinheiro para ele no chapéu.
40. Brantôme, Mémoires La vie dês hommes illustres, ed. de 1722, t. II, p. 191-192.
41. C.E. de Pastoret, a respeito da pena dos regicidas, Dês lois pénales, 1790, vol. II, p. 61.
42. A. Bruneau, Observations et maximes sur lês affaires criminelles, 1715. Prefácio não paginado da primeira parte.
43. S.P. Hardy, Mês loisirs, vol. I, impresso, p. 328.
44. T.S. Gueulette, citado por R. Anchel, Crimes et chátiments au XVIIIe siècle, p. 70-71.
45. Na primeira vez em que a guilhotina foi utilizada, a Chronique de Paris conta que o povo se queixava porque não via
nada e cantava; "Queremos nossas forcas de volta" (V.J. Laurence, A History of Capital Punishment, 1432, p. 71s).
46. T.S. Gueulette, citado por R. Anchel, p. 63. A cena se passa em 1737.
47. Marquês de Argenson, Journal etmémoires, vol. VI, p. 241. Cf. o Journal de Barbier, t. IV, p. 455.Um dos primeiros
episódios desse caso é aliás muito característico da agitação popular no século XVIII em torno da justiça penal. O tenentegeral
de polícia, Berryer, mandara recolher "as crianças libertinas e vadias"; os policiais só consentem em devolvê-las aos
pais "à força de dinheiro"; murmura-se que é para servir aos prazeres do rei. A multidão, que apanhou um denunciante, o
massacra "com uma desumanidade até o último excesso", e o "arrasta depois de morto, com acorda no pescoço, até a
porta do senhor Berryer". Ora, esse denunciante era um ladrão que deveria ter sido posto na roda com seu companheiro
Baffiat, se não tivesse aceito o papel de denunciante da polícia; o conhecimento que tinha dos fios de todas as intrigas
tornavam-no apreciado pela polícia; e ele era "muito estimado" em sua nova profissão. Temos aí um exemplo muito
carregado: um movimento de revolta, provocado por um meio de repressão relativamente novo, e que não é a justiça
penal, mas a polícia; um caso dessa colaboração técnica entre delinquentes e policiais, que se torna sistemática a partir do
século XVIII, um motim em que o povo se encarrega de supliciar um condenado que escapou indevidamente ao
cadafalso.
48. H. Fielding, An Inquiry, in The Causes of the Late Increase of Robbers, 1751, p. 61.
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49. A. Boucher d'Argis, Observations sur lês lois criminelles, 1781, p. 128-129. Boucher d'Argis era conselheiro no
Châtelet.
50. H. Fielding, loc. cit., p. 41.
51. C. Dupaty, Mémoire pour trois hommes condamnés à Ia roue, 1786, p. 247.
52. S.P. Hardy, Mês loisírs, 14 de janeiro de 1781, t. IV, p. 394.
53. Sobre o descontentamento provocado por esse tipo de condenação, v. Hardy, Mês loisirs, 1.1, p. 319; t. III, p. 227-
228; t. IV, p. 180.
54. Transmitido por R. Anchel, Crimes et chátiments, au XVIII6 siècles, 1937, p. 226.
55. Marquês de Argenson, Jounal et Mémoires, t. VI, p. 241.
56. Hardy relata numerosos casos desses: assim como o roubo considerável cometido na própria casa onde o tenente
encarregado do setor criminal estava instalado para assistir a uma execução. Mês loisirs, t. IV, p. 56.
57. V.D. Richet, La France moderne, 1974, p. 118-119.
58. L. Duhamel, Lês Exécutions capitales à Avignon au XVIII6 siècle, 1890, p. 5-6. Cenas desse género ainda se
passaram no século XIX; J. Laurence cita algumas em A History of Capital Punishment, 1932, p. 195-198 e p. 56.
59. S.P. Hardy, Mês loisirs, t. III, 11 de maio de 1775, p. 67.
60. Corre, Documents de criminologie rétrospective, 1896, p. 257.
61. Citado in L. Duhamel, p. 32.
62. Arquivos do Puy-de-Dôme. Citado ín M. Juillard, Brigandage et contrabande en haute Auvergne au XVIHesiècle,
1937, p. 24.
63. Queixa de J.D. Langlade, executado em Avignon a 12 de abril de 1768.
64. "Biblioteca azul" era uma coleção de livros populares de capa azul, geralmente adaptações de romances, medievais de
cavalaria (N.T.).
65. Foi o caso de Tanguy executado na Bretanha por volta de 1940. É verdade que antes de ser condenado ele começara
urna longa penitência ordenada pelo confessor. Conflito entre a justiça civil c a penitência religiosa: Vide sobre o assunto
A. Corre, Documents de criminologie rétrospective, 1895, p. 21. Corre se refere a Trevedy, Une promenade à Ia
montagne de justice et à Ia tombe Tanguy.
66. Aqueles que R. Mandrou chama os dois grandes: Cartouche e Mandrin, a quem se deve acrescentar Guilleri (De Ia
culture populaire aux XVIIe et XVIIIe siècles, 1964, p. 112). Na Inglaterra, Jonathan Wild, Jack Sheppard, Claude Duval
tinham um papel bastante semelhante.
67. A impressão e a difusão dos almanaques, folhetins, etc., estava em princípio sob rígido controle.
68. Encontramos esse título tanto na Biblioteca Azul da Normandia quanto na de Troyes (v. R. Helot La Bibliothèque
bleue en Normandie, 1928).
69. V. por ex. Lacrecelle: "Para satisfazer essa necessidade de emoções fortes que nos atormenta, para aprofundar a
impressão de um grande exemplo, deixam-se circular essas histórias horrorosas; então os poetas do povo delas se
apoderam divulgando-as por toda parte. Alguma família um dia ouve cantar à sua porta o crime e o suplício de seus
filhos" (Discours sur lês peines infamantes, 1784, p. 106).
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Segunda Parte
PUNIÇÃO
CAPÍTULO I
A PUNIÇÃO GENERALIZADA
Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a de morte só seja imputada contra os culpados
assassinos, e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade.(1)
O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e
teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances(2) e entre os legisladores das
assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito
frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício
tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de
vingança e o "cruel prazer de punir".(3) Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da
qual ainda se espera que bendiga "o céu e seus juizes por quem parece abandonada".(4) Perigoso de qualquer modo, pelo
apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa
emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a "ver correr
sangue", o povo aprende rápido que "só pode se vingar com sangue".(5) Nessas cerimônias que são objeto de tantas
investidas adversas, percebem-se o choque e a desproporção entre a justiça armada e a cólera do povo ameaçado. Nessa
relação Joseph de Maistre reconhecerá um dos mecanismos fundamentais do poder absoluto: o carrasco forma a
engrenagem entre o príncipe e o povo; a morte que ele leva é como a dos camponeses escravizados que construíram São
Petersburgo por cima dos pântanos e das pestes: ela é princípio de universalidade; da vontade singular do déspota, ela faz
uma lei para todos, e de cada um desses corpos destruídos, uma pedra para o Estado; que importa que atinja inocentes!
Nessa mesma violência, ritual e dependente do caso, os reformadores do século XVIII denunciaram, ao contrário, o que
excede, de um lado e de outro, o exercício legítimo do poder: a tirania, segundo eles, se opõe à revolta; elas se reclamam
reciprocamente. Duplo perigo. É preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar.
Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza
indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua "humanidade".
Chegará o dia, no século XIX, em que esse "homem", descoberto no criminoso, se
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tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e
de práticas estranhas -"penitenciárias", "criminológicas". Mas, nessa época das Luzes, não é como tema de um saber
positivo que o homem é posto como objeção contra a barbárie dos suplícios, mas como limite de direito, como fronteira
legítima do poder de punir. Não o que ela tem de atingir se quiser modificá-lo, mas o que ela deve deixar intacto para
estar em condições de respeitá-lo. Noli me tangere. Marca o ponto de parada imposto à vingança do soberano. O
"homem" que os reformadores puseram em destaque contra o despotismo do cadafalso é também um homem-medida: não
das coisas, mas do poder.
O problema, portanto, é: como esse homem-1 imite serviu de objeção à prática tradicional dos castigos? De que
maneira ele se tornou a grande justificação moral do movimento de reforma? Por que esse horror tão unânime pêlos
suplícios e tal insistência lírica por castigos que fossem "humanos"? Ou. o que dá no mesmo, como se articulam um sobre
o outro, numa única estratégia, esses dois elementos sempre presentes na reivindicação de uma penalidade suavizada:
"medida" e "humanidade"? São esses elementos, tão necessários e no entanto tão incertos, tão confusos e ainda tão
associados na mesma relação duvidosa, que encontramos hoje, sempre que abordamos o problema de uma economia dos
castigos. Tem-se a impressão de que o século XVIII abriu a crise dessa economia e propôs para resolvê-la a lei
fundamental de que o castigo deve ter a "humanidade" como "medida", sem poder dar um sentido definitivo considerado
entretanto incontornável. É preciso então contar o nascimento e a primeira história dessa enigmática "suavidade".
Glorificam-se os grandes "reformadores" - Beccaria, Servan, Dupaty ou Lacretelle, Duport, Pastoret, Target,
Bergasse; os redatores dos Cahiers e os Constituintes - por terem imposto essa suavidade a um aparato judiciário e a
teóricos "clássicos" que, já no fim do século XVIII, a recusavam, e com um rigor argumentado.(6)
Temos entretanto que recolocar essa reforma num processo que os historiadores isolaram recentemente ao estudar os
arquivos judiciários: o afrouxamento da penalidade no decorrer do século XVIII, ou, de maneira mais precisa, o duplo
movimento pelo qual, durante esse período, os crimes parecem perder violência, enquanto as punições, reciprocamente,
reduzem em parte sua intensidade, mas à custa de múltiplas intervenções. Desde o fim do século XVII, com efeito, notase
uma diminuição considerável dos crimes de sangue e, de um modo geral, das agressões físicas; os delitos contra a
propriedade parecem prevalecer sobre os crimes violentos; o roubo e a vigarice sobre os assassinatos,
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os ferimentos e golpes; a delinqüência difusa, ocasional, mas freqüente das classes mais pobres é substituída por uma
delinqüência limitada e "hábil"; os criminosos do século XVII são "homens prostrados, mal alimentados, levados pêlos
impulsos e pela cólera, criminosos de verão"; os do XVIII, "velhacos, espertos, matreiros que calculam", criminalidade de
"marginais(7)"; modifica-se enfim a organização interna da delinqüência: os grandes bandos de malfeitores (assaltantes
formados em pequenas unidades armadas, tropas de contrabandistas que faziam fogo contra os agentes do Fisco, soldados
licenciados ou desertores que vagabundeiam juntos) tendem a se dissociar; mais bem caçados, sem dúvida, obrigados a se
fazer menores para passar despercebidos - não mais que um punhado de homens, muitas vezes - contentam-se com
operações mais furtivas, com menor demonstração de forças e menores riscos de massacres.
A liquidação física ou o deslocamento institucional de grandes quadrilhas... deixa, depois de 1755, o campo livre
para uma delinqüência antipropríedade que agora se mostra individualista ou passa a ser exercida por grupos bem
pequenos, compostos de ladrões de capote ou batedores de carteira: em número não superior a quatro pessoas.(8)
Um movimento global faz derivar a ilegalidade do ataque aos corpos para o desvio mais ou menos direto dos bens; e
da "criminalidade de massa" para um "criminalidade das bordas e margens", reservada por um lado aos profissionais.
Tudo se passa como se tivesse havido uma baixa progressiva do nível das águas - "um desarmamento das tensões que
reinam nas relações humanas... um melhor controle dos impulsos violentos"(9) - e como se as práticas ilegais tivessem
afrouxado o cerco sobre o corpo e se tivessem dirigido a outros alvos. Suavização dos crimes antes da suavização das leis.
Ora, essa transformação não pode ser separada de vários processos que lhe armam uma base; e em primeiro lugar, como
nota(10). Chaunu, de uma modificação no jogo das pressões econômicas, de uma elevação geral do nível de vida, de um
forte crescimento demográfico, de uma multiplicação das riquezas e das propriedades e "da necessidade de segurança que
é uma conseqüência disso"(11). "Além disso constata-se, no decorrer do século XVIII, que a justiça se torna de certo
modo mais pesada, e seus textos, em vários pontos, agravam a severidade: na Inglaterra, dos 223 crimes capitais que se
encontravam definidos no começo do século XIX, 156 haviam sido durante os últimos cem anos"; na França a legislação
sobre a vadiagem fora renovada e agravada várias vezes desde o século XVII; um exercício mais apertado e mais
meticuloso da justiça tende a levar em conta toda uma pequena delinqüência que antigamente ela deixava mais facilmente
escapar:
Ela torna-se no século XVIII mais lenta, mais pesada, mais severa com o roubo, cuja freqüência relativa aumentou,
e contra o qual toma agora ares burgueses de justiça de classe(12);
o crescimento na França principalmente, mas mais ainda em Paris, de um aparelho policial que impedia o
desenvolvimento de uma criminalidade orga-
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nizada e a céu aberto, desloca-a para formas mais discretas. E a esse conjunto de precauções deve-se acrescentar a crença,
bastante generalizada, num aumento incessante e perigoso dos crimes. Enquanto os historiadores de hoje constatam uma
diminuição das grandes quadrilhas de malfeitores, Lê Trosne, por sua vez, os via abater-se, como nuvens de gafanhotos,
sobre todo o campo francês: "São insetos vorazes que devastam diariamente a subsistência dos agricultores. São, para
falar claramente, tropas inimigas espalhadas pela superfície do território que nele vivem à vontade, como num país
conquistado, e retiram verdadeiras contribuições a título de esmola": custariam, para os camponeses mais pobres, mais
que o imposto direto (taille): pelo menos um terço onde o tributo é mais alto. A maior parte dos observadores sustenta que
a delinqüência aumenta; é claro que os partidários de maior rigor é que o afirmam; afirmam-no também os que pensam
que uma justiça mais comedida em suas violências seria mais eficaz, menos disposta a recuar por si mesma diante de suas
próprias conseqüências ; afirmam-no os magistrados que pretendem que o número de processos é excessivo: "a miséria do
povo e a corrupção dos costumes multiplicaram os crimes e os culpados(13); mostra-o em todo caso a prática real dos
tribunais.
Já é mesmo a era revolucionária e imperial que é anunciada pêlos últimos anos do Antigo Regime. Chamará a
atenção, nos processos de 1782-1789, o aumento dos perigos. Severidade em relação aos pobres, recusa combinada de
testemunho, aumento recíproco das desconfianças, dos ódios e medos.(16)
Na verdade, a passagem de uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude faz parte de todo um
mecanismo complexo, onde figuram o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e
moral maior das relações de propriedade, métodos de vigilância mais rigorosos, um policiamento mais estreito da
população, técnicas mais bem ajustadas de descoberta, de captura, de informação: o deslocamento das práticas ilegais é
correlato de uma extensão e de um afinamento das práticas punitivas.
Será uma transformação geral de atitude, uma "mudança que pertence ao campo do espírito e da subconsciência"?
Talvez. Com maior certeza e mais imediatamente, porém, significa um esforço para ajustar os mecanismos de poder que
enquadram a existência dos indivíduos: significa uma adaptação e harmonia dos instrumentos que se encarregam de vigiar
o comportamento cotidiano das pessoas, sua identidade, atividade, gestos aparentemente sem importância; significa uma
outra política a respeito dessa multiplicidade de corpos e forças que uma população representa. O que se vai definindo não
é tanto um respeito novo pela humanidade dos condenados - os suplícios ainda são freqüentes, mesmo para os crimes
leves - quanto uma tendência para uma justiça mais desembaraçada e mais inteligente para uma vigilância penal mais
atenta do corpo social. De acordo com um processo circular quando se eleva o
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limiar da passagem para os crimes violentos, também aumenta a intolerância aos delitos econômicos, os controles ficam
mais rígidos, as intervenções penais se antecipam mais e tornam-se mais numerosas.
Ora, se confrontamos esse processo com o discurso crítico dos reformadores, vemos uma notável coincidência
estratégica. Realmente, o que eles atacam na justiça tradicional, antes de estabelecer os princípios de uma nova
penalidade, é mesmo o excesso de castigo, mas um excesso que está ainda mais ligado a uma irregularidade que a um
abuso do poder de punir. A 24 de março de 1790, Thouret abre na Constituinte a discussão sobre a nova organização do
poder judiciário. Poder que, em sua opinião, está "desnaturado" de três maneiras na França. Por uma apropriação privada:
vendem-se os ofícios do juiz; transmitem-se por herança; têm valor comercial e a justiça feita é, por isso, onerosa. Por
uma confusão entre dois tipos de poder: o que presta justiça e formula uma sentença aplicando a lei e o que faz a própria
lei. Enfim pela existência de toda uma série de privilégios que tornam incerto o exercício da justiça: há tribunais,
processos, partes litigantes, até delitos que são "privilegiados" e se situam fora do direito comum.18 Isso não passa de
uma das inúmeras formulações de críticas velhas de pelo menos meio século e que denunciam, todas, nessa desnaturação,
o princípio de uma justiça irregular. A justiça penal é irregular em primeiro lugar pela multiplicidade das instâncias que
estão encarregadas de realizá-la, sem nunca constituir uma pirâmide única e contínua.(19) Mesmo deixando de lado as
jurisdições religiosas, é necessário considerar as descontinuidades, as sobreposições e os conflitos entre as diferentes
justiças: as dos senhores que são ainda importantes para a repressão dos pequenos delitos; as do rei que são elas mesmas
numerosas e mal coordenadas (as cortes soberanas estão em constante conflito com os bailados [bailliages] e
principalmente com os tribunais presidiais [présidiaux] recentemente criados como instâncias intermediárias); as que, de
direito ou de fato, estão a cargo de instâncias administrativas (como os intendentes) ou policiais (como os prebostes e os
chefes de polícia); a que se deveria ainda acrescentar o direito que tem o rei ou seus representantes de tomar decisões de
internamento ou de exílio fora de qualquer procedimento regular. Essas instâncias múltiplas, por sua própria
superabundância, se neutralizam e são incapazes de cobrir o corpo social em toda a sua extensão. A confusão torna essa
justiça penal paradoxalmente lacunosa. Lacunosa devido às diferenças de costumes e de procedimentos, apesar da
Ordenação Geral de 1670; lacunosa pêlos conflitos internos de competência; lacunosa pêlos interesses particulares -
políticos ou econômicos - que a cada instante é levada a defender; lacunosa enfim devido às intervenções do poder real
que pode impedir o curso regular e austero da justiça, pêlos perdões, comutações, evocações em conselho ou pressões
diretas sobre os magistrados.
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A má economia do poder e não tanto a fraqueza ou a crueldade é o que ressalta da crítica dos reformadores. Poder
excessivo nas jurisdições inferiores que podem - ajudadas pela pobreza e pela ignorância dos condenados -negligenciar as
apelações de direito e mandar executar sem controle sentenças arbitrárias; poder excessivo do lado de uma acusação à
qual são dados quase sem limite meios de prosseguir, enquanto que o acusado está desarmado diante dela, o que leva os
juizes a ser, às vezes severos demais, às vezes, por reação, indulgentes demais; poder excessivo para os juizes que podem
se contentar com provas fúteis se são "legais" e que dispõem de uma liberdade bastante grande na escolha da pena; poder
excessivo dado à "gente do rei", não só em relação aos acusados, mas também aos outros magistrados; poder excessivo
enfim exercido pelo rei, pois ele pode suspender o curso da justiça, modificar suas decisões, cassar os magistrados,
revogá-los ou exilá-los, substituí-los por juizes por comissão real. A paralisia da justiça está ligada menos a um
enfraquecimento que a uma distribuição mal regulada do poder, a sua concentração em um certo número de pontos e aos
conflitos e descontinuidades que daí resultam.
Ora, essa disfunção do poder provém de um excesso central: o que se poderia chamar o "superpoder" monárquico
que identifica o direito de punir com o poder pessoal do soberano. Identificação teórica que faz do rei afonsjustitiae; mas
cujas conseqüências práticas são verificáveis até no que parece se opor a ele e limitar seu absolutismo. É porque o rei, por
razões de tesouraria, se arroga o direito de vender ofícios de justiça que lhe "pertencem" que ele tem diante de si
magistrados, proprietários de seus cargos, não só indóceis, mas ignorantes, interesseiros, prontos ao compromisso. É
porque cria constantemente novos ofícios que ele multiplica os conflitos de poder e de atribuição. É porque exerce um
poder muito rigoroso sobre sua "gente" e lhes confere um poder quase discricionário que ele intensifica os conflitos na
magistratura. É por ter posto a justiça em concorrência com um excesso de procedimentos de urgência (jurisdições dos
prebostes ou dos chefes de polícia) ou com medidas administrativas, que ele paralisa a justiça regular, que a torna às vezes
indulgente e incerta, mas às vezes precipitada e severa(20).
Não são tanto, ou não são só os privilégios da justiça, sua arbitrariedade, sua arrogância arcaica, seus direitos sem
controle que são criticados; mas antes a mistura entre suas fraquezas e seus excessos, entre seus exageros e suas lacunas, e
sobretudo o próprio princípio dessa mistura, o superpoder monárquico. O verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde
suas formulações mais gerais, não é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais eqüitativos; mas
estabelecer uma nova "economia" do poder de castigar, assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique
concentrado demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais entre instâncias
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que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda parte, de maneira contínua
e até o mais fino grão do corpo social.(21) A reforma do direito criminal deve ser lida como uma estratégia para o
remanejamento do poder de punir, de acordo com modalidades que o tornam mais regular, mais eficaz, mais constante e
mais bem detalhado em seus efeitos; enfim, que aumentem os efeitos diminuindo o custo econômico (ou seja,
dissociando-o do sistema da propriedade, das compras e vendas, da venalidade tanto dos ofícios quanto das próprias
decisões) e seu custo político (dissociando-o do arbitrário do poder monárquico). A nova teoria jurídica da penalidade
engloba na realidade uma nova "economia política" do poder de punir. Compreende-se então por que essa "reforma" não
teve um ponto de origem único. Não foram os mais esclarecidos dos expostos à ação da justiça, nem os filósofos inimigos
do despotismo e amigos da humanidade, não foram nem os grupos sociais opostos aos parlamentares que suscitaram a
reforma. Ou antes, não foram só eles; no mesmo projeto global de uma nova distribuição do poder de punir e de uma nova
repartição de seus efeitos, vêm encontrar seu lugar muitos interesses diferentes. A reforma não foi preparada fora do
aparato judiciário e contra todos os seus representantes; foi preparada, e no essencial, de dentro, por um grande número de
magistrados e a partir de objetivos que lhes eram comuns e dos conflitos de poder que os opunham uns aos outros. Os
reformadores não eram a maioria, entre os magistrados, naturalmente: mas foram legistas que idearam os princípios gerais
da reforma: um poder de julgar sobre o qual não pesasse o exercício imediato da soberania do príncipe; que fosse
independente da pretensão de legislar; que não tivesse ligação com as relações de propriedade; e que, tendo apenas as
funções de julgar, exerceria plenamente esse poder. Em uma palavra, fazer com que o poder de julgar não dependesse
mais de privilégios múltiplos, descontínuos, contraditórias da soberania às vezes, mas de efeitos continuamente
distribuídos do poder público. Esse princípio geral define uma estratégia de conjunto que deu ensejo a muitos combates
diferentes. Os de filósofos como Voltaire e de publicistas como Brissot ou Marat; mas também os de magistrados cujos
interesses eram entretanto bem diversos: Lê Trosne, conselheiro no tribunal presidial de Orléans, e Lacretelle, advogado
geral no parlamento; Target que, com os parlamentos, se opõe à reforma de Maupeou; mas também J.N. Moreau que
sustenta o poder real contra os parlamentares; Servan e Dupaty, magistrados um como o outro, mas em conflito com os
colegas, etc.
Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário, na prática penal cotidiana como na crítica das
instituições, vemos formar-se uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar. E a "reforma" propriamente dita,
tal como ela se formula nas teorias de direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa
estratégia, com seus objetivos
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primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir
menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e
necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir.
A conjuntura que viu nascer a reforma não é portanto a de uma nova sensibilidade; mas a de outra política em
relação às ilegalidades.
Podemos dizer esquematicamente que, no Antigo Regime, os diferentes estratos sociais tinham cada um sua margem
de ilegalidade tolerada: a não-aplicação da regra, a inobservância de inúmeros éditos ou ordenações eram condição do
funcionamento político e econômico da sociedade. Traço que não é particular ao Antigo Regime? Sem dúvida. Mas essa
ilegalidade era tão profundamente enraizada e tão necessária à vida de cada camada social, que tinha de certo modo sua
coerência e economia próprias. Ora se revestia de uma forma absolutamente estatutária — que fazia dela não tanto uma
ilegalidade quanto uma isenção regular: eram os privilégios concedidos aos indivíduos e às comunidades. Ora tinha a
forma de uma inobservância maciça e geral que fazia com que durante dezenas de anos, séculos às vezes, ordenações
podiam ser publicadas e renovadas constantemente sem nunca chegar à aplicação. Ora se tratava de desuso progressivo
que dava lugar às vezes a súbitas reativações. Ora de um consentimento mudo do poder, de uma negligência ou
simplesmente da impossibilidade efetiva de impor a lei e reprimir os infratores. As camadas mais desfavorecidas da
população não tinham privilégios, em princípio: mas gozavam, no que lhes impunham as leis e os costumes, de margens
de tolerância, conquistadas pela força ou pela obstinação; e essas margens eram para elas condição tão indispensável de
existência que muitas vezes estavam prontas a se sublevar para defendê-las; as tentativas periodicamente feitas para
reduzi-las, alegando velhas regras ou subutilizando os processos de repressão, provocavam sempre agitações populares,
do mesmo modo que as tentativas para reduzir certos privilégios agitavam a nobreza, o clero e a burguesia.
Ora, essa ilegalidade necessária e de que cada camada social exercia formas específicas estava envolvida numa série
de paradoxos. Em suas regiões inferiores, encontrava-se com a criminalidade, de que era difícil distingui-la juridicamente,
senão moralmente: da ilegalidade fiscal à ilegalidade aduaneira, ao contrabando, ao saque, à luta armada contra os agentes
do fisco depois contra os próprios soldados, à revolta enfim, havia uma continuidade, onde as fronteiras eram difíceis de
marcar; ou ainda a vadiagem (severamente punida nos termos de ordenações quase nunca aplicadas) com tudo o que
comportava de rapinas, de roubos qualificados, de assassinatos às vezes, servia como meio
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favorável para os desempregados, os operários que haviam deixado irregularmente os patrões, os criados que tinham
alguma razão para fugir do emprego, os aprendizes maltratados, os soldados desertores, todos os que queriam escapar ao
alistamento forçado. De modo que a criminalidade se fundamentava numa ilegalidade mais vasta, à qual as camadas
populares estavam ligadas como a condições de existência; e inversamente, essa ilegalidade era um fator perpétuo de
aumento da criminalidade. Daí uma ambigüidade nas atitudes populares: por um lado o criminoso - principalmente
quando se tratava de um contrabandista ou de um camponês perseguido pelas extorsões de um senhor - gozava de uma
valorização espontânea: reencontrava-se, em suas violências, o fio de velhas lutas; mas por outro lado aquele que, ao
abrigo de uma ilegalidade aceita pela população, cometia crimes à custa desta, o mendigo vagabundo, por exemplo, que
roubava e assassinava, tornava-se facilmente objeto de um ódio particular: ele voltara contra os mais desfavorecidos uma
ilegalidade que estava integrada em suas condições de existência. Assim se associavam aos crimes a glorificação e o
anátema; a ajuda efetiva e o medo alternavam-se em relação a essa população movediça, da qual todos se sentiam tão
próximos e temerosos de que dela podia nascer o crime. A ilegalidade popular envolvia o núcleo da criminalidade que era
ao mesmo tempo sua forma extrema e o perigo interno.
Ora, entre essa ilegalidade de baixo e as das outras castas sociais, não havia exatamente convergência, nem oposição
fundamental. De maneira geral as diversas ilegalidades próprias a cada grupo tinham umas com as outras relações que
eram ao mesmo tempo de rivalidade, de concorrência, de conflitos de interesse, e de apoio recíproco, de cumplicidade: a
recusa por parte dos camponeses em pagar certos foros estatais ou eclesiásticos não era obrigatoriamente mal vista pêlos
proprietários de terras: a não aplicação pêlos artesãos dos regulamentos de fábrica era muitas vezes encorajada pêlos
novos empresários; o contrabando - prova-o a história de Mandrin, recebido por toda a população, acolhido nos castelos e
protegido pêlos parlamentares - tinha amplo apoio. Enfim, no século XVII as diferentes rejeições do fisco fizeram as
camadas da população entre si afastadas se coligarem em graves revoltas. Em suma, o jogo recíproco das ilegalidades
fazia parte da vida política e econômica da sociedade. Mais ainda: na brecha diariamente alargada pela ilegalidade
popular ocorrera um certo número de transformações (por exemplo, o desuso dos regulamentos de Colbert, as
inobservâncias das barreiras alfandegárias no reino, o deslocamento das práticas corporativas); ora, dessas transformações
a burguesia tivera necessidade; e sobre elas fundamentara uma parte do crescimento econômico. A tolerância tomava-se
então estímulo.
Mas na segunda metade do século XVIII o processo tende a se inverter. Primeiro com o aumento geral da riqueza,
mas também com o grande crescimento demográfico, o alvo principal da ilegalidade popular tende a ser não mais
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em primeira linha os direitos, mas os bens: a pilhagem, o roubo, tendem a substituir o contrabando e a luta armada contra
os agentes do fisco. E nessa medida os camponeses, os colonos, os artesãos são muitas vezes a vítima principal. Lê Trosne
sem dúvida exagerava apenas uma tendência real quando descrevia os camponeses que sofriam com as extorsões dos
vagabundos, mais ainda que antigamente com as exigências dos feudais: os ladrões agora se teriam abatido sobre eles
como uma nuvem de insetos nocivos, devorando as colheitas, arrasando os celeiros.(22) Podemos dizer que se abriu
progressivamente no século XVIII uma crise da ilegalidade popular; e nem os movimentos do início da Revolução (em
torno da recusa dos direitos senhoriais), nem aqueles mais tardios aos quais acresciam a luta contra os direitos dos
proprietários, o protesto político e religioso, a recusa do recrutamento na realidade não o restabeleceram em sua forma
antiga e acolhedora. Além do mais, se uma boa parte da burguesia aceitou, sem muitos problemas, a ilegalidade dos
direitos, ela a suportava mal quando se tratava do que considerava seus direitos de propriedade. Nada mais característico a
esse respeito que o problema da delinqüência no campo no fim do século XVIII e principalmente a partir da Revolução."3
A passagem a uma agricultura intensiva exerce sobre os direitos de uso, sobre as tolerâncias, sobre as pequenas
ilegalidades aceitas, uma pressão cada vez mais cerrada. Além do mais, adquirida em parte pela burguesia, despojada dos
encargos feudais que sobre ela pesavam, a propriedade da terra tornou-se uma propriedade absoluta: todas as tolerâncias
que o campesinato adquirira ou conservara (abandono de antigas obrigações ou consolidação de práticas irregulares:
direito de pasto livre(24), de recolher lenha, etc.) são agora perseguidas pêlos novos proprietários que lhes dão a posição
de infração pura e simples (provocando dessa forma, na população, uma série de reações em cadeia, cada vez mais ilegais,
ou, se quisermos, cada vez mais criminosas: quebra de cercas, roubo ou massacre de gado, incêndios, violências,
assassinatos.(23) A ilegalidade dos direitos, que muitas vezes assegurava a sobrevivência dos mais despojados, tende,
com o novo estatuto da propriedade, a tornar-se uma ilegalidade de bens. Será então necessário puni-la.
E essa ilegalidade, se é mal suportada pela burguesia na propriedade imobiliária, é intolerável na propriedade
comercial e industrial: o desenvolvimento dos portos, o aparecimento de grandes armazéns onde se acumulam
mercadorias, a organização de oficinas de grandes dimensões (com uma massa considerável de matéria-prima, de
ferramentas, de objetos fabricados, que pertencem ao empresário e são difíceis de vigiar) exigem também uma repressão
rigorosa da ilegalidade. A maneira pela qual a riqueza tende a investir, segundo escalas quantitativas totalmente novas,
nas mercadorias e nas máquinas supõe uma intolerância sistemática e armada à ilegalidade. O fenômeno é evidentemente
muito sensível onde o desenvolvimento é mais intenso. Dessa
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urgência em reprimir as inúmeras práticas de ilegalidade, Colquhoun procurara dar provas em números só para a cidade
de Londres: segundo as estimativas dos empresários e seguradoras, o roubo de produtos importados da América e
depositados às margens do Tamisa subia, em média, a 250.000 libras; ao todo, roubavam-se cerca de 500.000 cada ano só
no porto de Londres (e isso sem levar em conta os arsenais); a que se deviam acrescentar 700.000 libras para a própria
cidade. E nessa pilhagem permanente, três fenômenos, segundo Colquhoun, deviam ser considerados: a cumplicidade e
muitas vezes a participação ativa dos empregados, dos vigias, dos contramestres e dos trabalhadores: "todas as vezes que
estiver reunida no mesmo lugar uma grande quantidade de trabalhadores, haverá necessariamente muitos maus
elementos"; a existência de toda uma organização de comércio ilícito; que começa nas oficinas ou nas docas, passa em
seguida pêlos receptadores - receptadores por atacado especializados num certo tipo de mercadorias e receptadores de
varejo, cujas vitrines só oferecem "uma miserável exposição de velhos ferros, trapos, roupas em mau estado", enquanto o
depósito da loja esconde "munições navais de grande valor, cavilhas e pregos de cobre, pedaços de ferro fundido e de
metais preciosos, de produção das índias Ocidentais, móveis e bagagens comprados de trabalhadores de todo tipo" -
depois por revendedores e mascates que espalham longe, no campo, o produto dos roubos(26); enfim a fabricação de
dinheiro falso (haveria, disseminadas por toda a Inglaterra, 40 a 50 fábricas de dinheiro falso trabalhando
permanentemente). Mas o que facilita essa imensa empresa de depredação e ao mesmo tempo de concorrência é todo um
conjunto de tolerâncias: algumas valem como espécies de direitos adquiridos (direito, por exemplo, de recolher em torno
do navio os pedaços de ferro e as pontas de corda ou de revender as varreduras de açúcar); outras são da ordem da
aceitação moral: a analogia que essa pilhagem mantém, no espírito de seus autores, com o contrabando os "familiariza
com essa espécie de delitos cuja enormidade não sentem".(27)
É portanto necessário controlar e codificar todas essas práticas ilícitas. É preciso que as infrações sejam bem
definidas e punidas com segurança, que nessa massa de irregularidades toleradas e sancionadas de maneira descontínua
com ostentação sem igual seja determinado o que é infração intolerável, e que lhe seja infligido um castigo de que ela não
poderá escapar. Com as novas formas de acumulação de capital, de relações de produção e de estatuto jurídico da
propriedade, todas as práticas populares que se classificavam, seja numa forma silenciosa, cotidiana, tolerada, seja numa
forma violenta, na ilegalidade dos direitos, são desviadas à força para a ilegalidade dos bens. O roubo tende a tornar-se a
primeira das grandes escapatórias à legalidade, nesse movimento que vai de uma sociedade da apropriação jurídicopolítica
a uma sociedade da apropriação dos meios e produtos do trabalho. Ou para dizer as coisas de outra
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maneira: a economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. A ilegalidade dos
bens foi separada da ilegalidade dos direitos. Divisão que corresponde a uma oposição de classes, pois, de um lado, a
ilegalidade mais acessível às classes populares será a dos bens - transferência violentadas propriedades; de outro a
burguesia, então, se reservará a ilegalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas
próprias leis; de fazer funcionar todo um imenso setor da circulação econômica por um jogo que se desenrola nas margens
da legislação - margens previstas por seus silêncios, ou liberadas por uma tolerância de fato. E essa grande redistribuição
das ilegalidades se traduzirá até por uma especialização dos circuitos judiciários; para as ilegalidades de bens - para o
roubo - os tribunais ordinários e os castigos; para as ilegalidades de direitos - fraudes, evasões fiscais, operações
comerciais irregulares -jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas, etc. A burguesia se
reservou o campo fecundo da ilegalidade dos direitos. E ao mesmo tempo em que essa separação se realiza, afirma-se a
necessidade de uma vigilância constante que se faça essencialmente sobre essa ilegalidade dos bens. Afirma-se a
necessidade de se desfazer da antiga economia do poder de punir que tinha como princípios a multiplicidade confusa e
lacunosa das instâncias, uma repartição e uma concentração de poder correlatas com uma inércia de fato e uma inevitável
tolerância, castigos ostensivos em suas manifestações e incertos em sua aplicação. Afirma-se a necessidade de definir uma
estratégia e técnicas de punição em que uma economia da continuidade e da permanência substituirá a da despesa e do
excesso. Em suma, a reforma penal nasceu no ponto de junção entre a luta contra o superpoder do soberano e a luta contra
o infrapoder das ilegalidades conquistadas e toleradas. E se foi outra coisa que o resultado provisório de um encontro de
pura circunstância, é porque entre esse superpoder e esse infrapoder se estendia uma rede de relações. A forma da
soberania monárquica, ao mesmo tempo que colocava do lado do soberano a sobrecarga de um poder brilhante, ilimitado,
pessoal, irregular e descontínuo, deixava do lado dos súditos lugar livre para uma ilegalidade constante; esta era como a
correlata daquele tipo de poder. Se bem que atacar-se às diversas prerrogativas do soberano era atacar ao mesmo tempo o
funcionamento das ilegalidades. Os dois objetivos estavam em continuidade. E, segundo as circunstâncias ou as táticas
particulares, os reformadores faziam passar um na frente do outro. Lê Trosne, o fisiocrata que foi conselheiro no tribunal
presidial de Orléans, pode servir de exemplo aqui. Em 1764, ele publica uma memória sobre a vadiagem: viveiro de
ladrões e assassinos "que vivem no meio da sociedade sem serem seus membros", que fazem "uma verdadeira guerra
contra todos os cidadãos", que estão entre nós "naquele estado que se supõe ter existido antes do estabelecimento da
sociedade civil". Contra eles, pede as mais severas penas (e
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estranha, significativamente, que se tenha mais indulgência para com eles que para com os contrabandistas); quer que a
polícia seja reforçada, que a cavalaria os persiga ajudada pela população vítima de seus roubos; pede que essas pessoas
inúteis e perigosas "sejam adquiridas pelo Estado e lhe pertençam como escravos a seus senhores"; e, se for o caso, que se
organizem batidas coletivas nos bosques para desentocá-los, sendo dado um salário a cada um que fizer uma captura:
"Pois dá-se uma recompensa de 10 libras por uma cabeça de lobo. Um vagabundo é infinitamente mais perigoso para a
sociedade".(28) Em 1777, em Vues sur Ia justice criminelle, o mesmo Lê Trosne pede que sejam reduzidas as
prerrogativas da parte pública, que os acusados sejam considerados inocentes até a eventual condenação, que o juiz seja
um justo árbitro entre eles e a sociedade, que as leis sejam "fixas, constantes, determinadas da maneira mais precisa", de
modo que os súditos saibam "a que se expõem" e que os magistrados não sejam mais que o "órgão da lei".(29) Para Lê
Trosne, como para tantos outros na mesma época, a luta pela delimitação do poder de punir se articula diretamente com a
exigência de submeter a ilegalidade popular a um controle mais estrito e mais constante. Compreende-se que a crítica dos
suplícios tenha tido tanta importância na reforma penal: pois era uma figura onde se uniam, de modo visível, o poder
ilimitado do soberano e a ilegalidade sempre desperta do povo. A humanidade das penas é a regra que se dá a um regime
de punições que deve fixar limites a um e à outra. O "homem" que se pretende fazer respeitar na pena à a forma jurídica e
moral que se dá a essa dupla delimitação.
Mas se é verdade que a reforma, como teoria penal e como estratégia do poder de punir, foi ideada no ponto de
coincidência desses dois objetivos, sua estabilidade futura se deveu ao fato de que o segundo ocupou, por muito tempo,
um lugar prioritário. Foi porque a pressão sobre as ilegalidades populares se tomou na época da Revolução, depois no
Império, finalmente durante todo o século XIX, um imperativo essencial, que a reforma pôde passar da condição de
projeto à de instituição e conjunto prático. Quer dizer que se, aparentemente, a nova legislação criminal se caracteriza por
uma suavização das penas, uma codificação mais nítida, uma considerável diminuição do arbitrário, um consenso mais
bem estabelecido a respeito do poder de punir (na falta de uma partilha mais real de seu exercício), ela é apoiada
basicamente por uma profunda alteração na economia tradicional das ilegalidades e uma rigorosa coerção para manter seu
novo ajustamento. Um sistema penal deve ser concebido como um instrumento para gerir diferencialmente as
ilegalidades, não para suprimi-las a todas.
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Deslocar o objetivo e mudar sua escala. Definir novas táticas para atingir um alvo que agora é mais ténue mas
também mais largamente difuso no corpo social. Encontrar novas técnicas às quais ajustar as punições e cujos efeitos
adaptar. Colocar novos princípios para regularizar, afinar, universalizar a arte de castigar. Homogeneizar seu exercício.
Diminuir seu custo econômico e político aumentando sua eficácia e multiplicando seus circuitos. Em resumo, constituir
uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir: tais são sem dúvida as razões de ser essenciais da reforma
penal no século XVIII.
Ao nível dos princípios, essa nova estratégia é facilmente formulada na teoria geral do contrato. Supõe-se que o
cidadão tenha aceito de uma vez por todas, com as leis da sociedade, também aquela que poderá puni-lo. O criminoso
aparece então como um ser juridicamente paradoxal. Ele rompeu o pacto, é portanto inimigo da sociedade inteira, mas
participa da punição que se exerce sobre ele. O menor crime ataca toda a sociedade; e toda a sociedade - inclusive o
criminoso - está presente na menor punição. O castigo penal é então uma função generalizada, coextensiva ao corpo social
e a cada um de seus elementos. Coloca-se então o problema da "medida" e da economia do poder de punir.
Efetivamente a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em
peso contra ele, para puni-lo. Luta desigual: de um só lado todas as forças, todo o poder, todos os direitos. E tem mesmo
que ser assim, pois aí está representada a defesa de cada um. Constitui-se assim um formidável direito de punir, pois o
infrator torna-se o inimigo comum. Até mesmo pior que um inimigo, é um traidor pois ele desfere seus golpes dentro da
sociedade. Um "monstro". Sobre ele, como não teria a sociedade um direito absoluto? Como deixaria ela de pedir sua
supressão pura e simples? E se é verdade que o princípio dos castigos deve estar subscrito no pacto, não é necessário,
logicamente, que cada cidadão aceite a pena extrema para aqueles dentre eles que os atacam como organização?
Todo malfeitor, atacando o direito social, torna-se, por seus crimes, rebelde e traidor da pátria; a conservação do
Estado é então incompatível com a sua; um dos dois tem que perecer, e, quando se faz perecer o culpado, é menos como
cidadão que como inimigo.(30)
O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então
recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por
natureza, excessiva, mas é exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E
necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo.
Quem não tem arrepios de horror ao ver na história tantos tormentos horríveis e inúteis, inventados e usados
friamente por monstros que se davam o nome de sábios?(31) [Ou ainda]: As leis me chamam para o castigo do maior dos
crimes. Vou com todo o furor que ele me inspirou. Mas
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como? Meu furor ainda o ultrapassa... Deus que imprimistes em nossos corações a aversão à dor por nós mesmos e nossos
semelhantes, são então esses seres que criastes tão fracos e sensíveis que inventaram suplícios tão bárbaros, tão
refinados?(32)
O princípio da moderação das penas, mesmo quando se trata de castigar o inimigo do corpo social, se articula em
primeiro lugar como um discurso do coração. Melhor, ele jorra como um grito do corpo que se revolta ao ver ou ao
imaginar crueldades demais. A formulação do princípio de que a penalidade deve permanecer "humana" é feita, entre os
reformadores, na primeira pessoa. Como se se exprimisse imediatamente a sensibilidade daquele que fala; como se o
corpo do filósofo ou do teórico viesse, entre a fúria do carrasco e do supliciado, afirmar sua própria lei e impô-la
finalmente a toda a economia das penas. Lirismo que manifesta a impotência em encontrar o fundamento racional de um
cálculo penal? Entre o princípio contratual que rejeita o criminoso para fora da sociedade e a imagem do monstro
"vomitado" pela natureza, onde encontrar um limite, senão na natureza humana que se manifesta - não no rigor da lei, não
na ferocidade do delinqüente - mas na sensibilidade do homem razoável que faz a lei e não comete crimes.
Mas esse recurso à "sensibilidade" não traduz exatamente uma impossibilidade teórica. Ele traz em si, na realidade,
um princípio de cálculo. O corpo, a imaginação, o sofrimento, o coração a respeitar não são, na verdade, os do criminoso
que deve ser punido, mas os dos homens que, tendo subscrito o pacto, têm o direito de exercer contra ele o poder de se
unir. O sofrimento que deve ser excluído pela suavização das penas é o dos juizes ou dos espectadores com tudo o que
pode acarretar de endurecimento, de ferocidade trazida pelo hábito, ou ao contrário de piedade indevida, de indulgência
sem fundamento:
Misericórdia para essas almas doces e sensíveis sobre quem esses horríveis suplícios exercem uma espécie de
tortura.(33)
O que se precisa moderar e calcular, são os efeitos de retorno do castigo sobre a instância que pune e o poder que ela
pretende exercer.
Aí está a raiz do princípio de que se deve aplicar só punições "humanas", sempre, a um criminoso que pode muito
bem ser um traidor e um monstro, entretanto. Se a lei agora deve tratar "humanamente" aquele que está "fora da natureza"
(enquanto que a justiça de antigamente tratava de maneira desumana o "fora-da-lei), a razão não se encontra numa
humanidade profunda que o criminoso esconda em si, mas no controle necessário dos efeitos de poder. Essa racionalidade
"econômica" é que deve medir a pena e prescrever as técnicas ajustadas. "Humanidade" é o nome respeitoso dado a essa
economia e a seus cálculos minuciosos. "Em matéria de pena o mínimo é ordenado pela humanidade e aconselhado pela
política".(34)
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Para compreendermos essa tecnopolítica da punição, tomemos o caso-limite, o último dos crimes: um delito
hediondo, enorme, que violasse ao mesmo tempo todas as leis mais respeitadas. Aconteceria em circunstâncias tão
extraordinárias, dentro de um segredo tão profundo, tão desmedidamente, e como que no limite tão extremo de qualquer
possibilidade, que só poderia ser o único e em todo caso o último de sua espécie: ninguém nunca poderia imitá-lo:
ninguém poderia segui-lo como exemplo, nem mesmo se escandalizar por que tivesse sido cometido. Seria fadado a
desaparecer sem deixar vestígio. Esse apólogo^5 da "extremidade do crime" é um pouco, na nova penalidade, o que era a
falta original na antiga: a forma pura em que aparece a razão das penas.
Um crime como esse deveria ser punido? De acordo com que medida? Que utilidade poderia ter seu castigo na
economia do poder de punir? Seria útil na medida em que poderia reparar o "mal feito à sociedade".''6 Ora se deixarmos
de lado o dano propriamente material - que embora irreparável como num assassinato é de pouca extensão na escala de
uma sociedade inteira - o prejuízo que um crime traz ao corpo social é a desordem que introduz nele: o escândalo que
suscita, o exemplo que dá, a incitação a recomeçar se não é punido, a possibilidade de generalização que traz consigo.
Para ser útil, o castigo deve ter como objetivo as conseqüências do crime, entendidas como a série de desordens que este é
capaz de abrir.
A proporção entre a pena e a qualidade do delito é determinada pela influência que o pacto violado tem sobre a
ordem social.(37)
Ora, essa influência de um crime não está forçosamente em proporção direta com sua atrocidade; um crime que
apavora a consciência tem muitas vezes um efeito menor que um delito que todo mundo tolera e se sente capaz de imitar
por sua conta. Raridade dos grandes crimes; perigo, em compensação, dos pequenos delitos familiares que se multiplicam.
Não procurar conseqüentemente uma relação qualitativa, entre o crime e sua punição, uma equivalência de horror:
Podem os gritos de um infeliz entre tormentos retirar do seio do passado que não volta mais uma ação já
cometida?(38)
Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visar não à ofensa passada mas à
desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter
imitadores.(39) Punir será então uma arte dos efeitos; mais que opor a enormidade da pena à enormidade da falta, é
preciso ajustar uma à outra as duas séries que seguem o crime: seus próprios efeitos e os da pena. Um crime sem dinastia
não clama castigo. Tampouco - segundo outra versão do mesmo apólogo - às vésperas de se dissolver e desaparecer, urna
sociedade não teria o direito de erguer cadafalsos. O último dos crimes só pode ficar sem punição.
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Velha concepção. Não era preciso esperar a reforma do século XVIII para definir essa função exemplar do castigo.
Que a punição olhe para o futuro, e que uma de suas funções mais importantes seja prevenir, era, há séculos, uma das
justificações correntes do direito de punir. Mas a diferença é que a prevenção que se esperava como um efeito do castigo e
de seu brilho - portanto de seu descomedimento — tende a tornar-se agora o princípio de sua economia, e a medida de
suas justas proporções. É preciso punir exatamente o suficiente para impedir. Deslocamento então na mecânica do
exemplo: numa penalidade de suplício, o exemplo era a réplica do crime; devia, por uma espécie de manifestação
geminada, mostrá-lo e mostrar ao mesmo tempo o poder soberano que o dominava; numa penalidade calculada pêlos seus
próprios efeitos, o exemplo deve-se referir ao crime, mas da maneira mais discreta possível; indicar a intervenção do
poder mas com a máxima economia, e no caso ideal impedir qualquer reaparecimento posterior de um e outro. O exemplo
não é mais um ritual que manifesta, é um sinal que cria obstáculo. Através dessa técnica dos sinais punitivos, que tende a
inverter todo o campo temporal da ação penal, os reformadores pensam dar ao poder de punir um instrumento econômico,
eficaz, generalizável por todo o corpo social, que possa codificar todos os comportamentos e conseqüentemente reduzir
todo o domínio difuso das ilegalidades. A semiotécnica com que se procura armar o poder de punir repousa sobre cinco
ou seis regras mais importantes.
Regra da quantidade mínima: Um crime é cometido porque traz vantagens. Se à idéia do crime fosse ligada a idéia
de uma desvantagem um pouco maior, ele deixaria de ser desejável.
Para que o castigo produza o efeito que se deve esperar dele, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o
culpado retirou do crime.(40)
Podemos, é preciso admitir uma proximidade da pena e do crime; mas não mais na antiga forma, em que o suplício
devia equivaler ao crime em intensidade, com um suplemento que marcava o "mais-poder" do soberano que realizava sua
vingança legítima; é uma quase-equivalência ao nível dos interesses: um pouco mais de interesse em evitar a pena que em
arriscar o crime.
Regra da idealidade suficiente: Se o motivo de um crime é a vantagem que se representa com ele, a eficácia da pena
está na desvantagem que se espera dela. O que ocasiona a "pena" na essência da punição não é a sensação do sofrimento,
mas a idéia de uma dor, de um desprazer, de um inconveniente - a "pena" da idéia da "pena". A punição não precisa
portanto utilizar o corpo, mas a representação. Ou antes, se ela tem que utilizar o corpo, isto o será na medida em que ele
não é tanto o sujeito de um sofrimento, quanto o objeto de uma representação: a lembrança de uma dor pode impedir a
reincidência, do mesmo modo que o espetáculo, mesmo artificial, de uma pena física pode prevenir o
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contágio do crime. Mas não é a dor em si que será instrumento da técnica punitiva. Portanto, de nada adianta fazer
ostentação dos patíbulos, por tempo o mais prolongado possível, e exceto nos casos em que se trate de suscitar uma
representação eficaz. Eliminação do corpo como sujeito da pena, mas não forçosamente como elemento num espetáculo.
A recusa aos suplícios que, no limiar da teoria, só encontrara uma formulação lírica, encontra aqui a possibilidade de se
articular racionalmente. É a representação da pena que deve ser maximizada, e não sua realidade corpórea.
Regra dos efeitos laterais: A pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta; em suma, se
pudéssemos ter certeza de que o culpado não poderia recomeçar, bastaria convencer os outros de que ele fora punido.
Intensificação centrífuga dos efeitos que conduz ao paradoxo de que, no cálculo das penas, o elemento menos interessante
ainda é o culpado (exceto se é passível de reincidência). Esse paradoxo Beccaria ilustrou no castigo que propunha no
lugar da pena de morte: escravidão perpétua. Pena fisicamente mais cruel que a morte? Absolutamente, dizia ele: pois a
dor da escravidão, para o condenado, está dividida em tantas parcelas quantos instantes de vida lhe restam; pena
indefinidamente divisível, pena eleática, muito menos severa que o castigo capital, que logo se equipara ao suplício. Em
compensação, para os que vêem ou se representam esses escravos, o sofrimento que suportam se resume numa só idéia;
todos os instantes da escravidão se contraem numa representação que se torna então mais assustadora que a idéia da
morte. É a pena economicamente ideal: é mínima para o que a sofre (e que, reduzido à escravidão, não poderá reincidir) e
máxima para os que a imaginam.
Entre as penas e na maneira de aplicá-las em proporção com os delitos, devemos escolher os meios que causarão no
espírito do povo a impressão mais eficaz e mais durável, e ao mesmo tempo a menos cruel sobre o corpo do culpado.(41)
Regra da certeza perfeita: E preciso que, à idéia de cada crime e das vantagens que se esperam dele, esteja associada
a idéia de um determinado castigo, com as desvantagens precisas que dele resultam; é preciso que, de um a outro, o laço
seja considerado necessário e nada possa rompê-lo. Esse elemento geral de certeza que deve dar eficácia ao sistema
punitivo implica num certo número de medidas precisas. Que as leis que definem os crimes e prescrevem as penas sejam
perfeitamente claras, "a fim de que cada membro da sociedade possa distinguir as ações criminosas das ações
virtuosas".(42) Que essas leis sejam publicadas, e cada qual possa ter acesso a elas; que se acabem as tradições orais e os
costumes, mas se elabore uma legislação escrita, que seja "o monumento estável do pacto social", que se imprimam textos
para conhecimento de todos: "Só a imprensa pode tornar todo o público e não alguns particulares depositários do código
sagrado das leis".41 Que o monarca renuncie
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a seu direito de misericórdia, para que a força que está presente na ideia da pena não seja atenuada pela esperança dessa
intervenção:
Se deixamos ver aos homens que o crime pode ser perdoado e que o castigo não é sua continuação necessária,
nutrimos neles a esperança da impunidade... que as leis sejam inexoráveis, os executores inflexíveis.(44)
E principalmente que nenhum crime cometido escape ao olhar dos que têm que fazer justiça; nada torna mais frágil
o instrumento das leis que a esperança de impunidade; como se poderia estabelecer no espírito dos jurisdicionados um
laço estreito entre um delito e uma pena, se viesse afetá-lo um certo coeficiente de improbabilidade? Não seria preciso
tornar a pena tanto mais temível por sua violência quanto ela deixa menos a temer por sua pouca certeza? Mais que imitar
assim o antigo sistema e ser "mais severo, é preciso ser mais vigilante".(45) Daí a idéia de que o instrumento de justiça
seja acompanhado por um órgão de vigilância que lhe seja diretamente ordenado, e permita impedir os crimes, ou, se não
cometidos, prender seus autores; polícia e justiça devem andar juntas como duas ações complementares de um mesmo
processo - a polícia assegurando "a ação da sociedade sobre cada indivíduo", a justiça, "os direitos dos indivíduos contra a
sociedade(46); assim cada crime virá à luz do dia, e será punido com toda certeza. Mas é preciso além disso que os
processos não fiquem secretos, que sejam conhecidas por todos as razões pelas quais um acusado foi condenado ou
absolvido, e que cada um possa reconhecer as razões de punir:
Que o magistrado pronuncie em alta voz sua opinião, que seja obrigado a reproduzir em seu julgamento o texto da
lei que condena o culpado... que os processos que se ocultam misteriosamente na escuridão dos cartórios sejam abertos a
todos os cidadãos que se interessam pelo destino dos condenados.(47)
Regra da verdade comum. Sob esse princípio de grande banalidade esconde-se uma transformação de importância.
O antigo sistema das provas legais, o uso da tortura, a extorsão da confissão, a utilização do suplício, do corpo e do
espetáculo para a reprodução da verdade haviam durante muito tempo isolado a prática penal das formas comuns da
demonstração: as meias-provas faziam meias-verdades e meios-culpados, frases arrancadas pelo sofrimento tinham valor
de autentificação, uma presunção acarretava um grau de pena. Sistema cuja heterogeneidade em relação ao regime
ordinário da prova só constituiu realmente um escândalo no dia em que o poder de punir teve necessidade, para sua
própria economia, de um clima de certeza irrefutável. Como ligar de maneira absoluta no espírito dos homens a idéia do
crime e a do castigo, se a realidade do castigo não acompanha, em todos os casos, a realidade do delito? Estabelecer esta
última, com toda evidência, e de acordo com meios válidos para todos, torna-se uma tarefa primeira. A verificação do
crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer verdade. O julgamento judiciário, nos argumentos que utiliza, nas
provas que traz, deve ser homogêneo ao julgamento
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puro e simples. Abandono, então, das provas legais; rejeição da tortura, necessidade de uma demonstração completa para
fazer uma verdade justa, retirada de qualquer correlação entre os graus da suspeita e os da pena. Como uma verdade
matemática, a verdade do crime só poderá ser admitida uma vez inteiramente comprovada. Segue-se que, até à
demonstração final de seu crime, o acusado deve ser reputado inocente; e que, para fazer a demonstração, o juiz deve usar
não formas rituais, mas instrumentos comuns, essa razão de todo mundo, que é também a dos filósofos e cientistas:
Em teoria, considero o magistrado como um filósofo que se propõe a descobrir uma verdade interessante... Sua
sagacidade o fará compreender todas as circunstâncias e relações, aproximar ou separar o que deve sê-lo para julgar
sadiamente.(48)
O inquérito, exercício da razão comum, despoja-se do antigo modelo inquisitória! para acolher o outro muito mais
flexível (e duplamente reconhecido pela ciência e o senso comum) da pesquisa empírica. O juiz será como um "piloto que
navega entre os rochedos":
Quais serão as provas ou de que indícios poder-nos-emos contentar? É o que nem eu nem ninguém ainda ousou
determinar em geral; estando as circunstâncias sujeitas a variar ao infinito, devendo as provas e os indícios se deduzir
dessas circunstâncias, é necessário que os indícios e as provas mais claros variem proporcionalmente.(49)
Agora a prática penal vai-se encontrar submetida a um regime comum da verdade, ou antes a um regime complexo
em que se misturam para formar a "íntima convicção" do juiz elementos heterogêneos de demonstração científica, de
evidências sensíveis e de senso comum. A justiça penal, se conserva formas que garantem sua equidade, pode-se abrir
agora às verdades de todos os ventos, desde que sejam evidentes, bem estabelecidas, aceitáveis por todos. O ritual
judiciário não é mais em si mesmo formador de uma verdade partilhada. É recolocado no campo de referência das provas
comuns. Estabelece-se então, com a multiplicidade dos discursos científicos, uma relação difícil e infinita, que a justiça
penal hoje ainda não está apta a controlar. O senhor de justiça não é mais senhor de sua verdade.
Regra da especificação ideal: Para que a semiótica penal recubra bem todo o campo das ilegalidades que se quer
reduzir, todas as infrações têm que ser qualificadas; têm que ser classificadas e reunidas em espécies que não deixem
escapar nenhuma ilegalidade. É então necessário um código, e que seja suficientemente preciso para que cada tipo de
infração possa estar claramente presente nele. A esperança da impunidade não pode se precipitar no silêncio da lei. É
necessário um código exaustivo e explícito, que defina os crimes, fixando as penas.(50)
Mas o mesmo imperativo de cobertura integral pelo efeitos-sinais da punição obriga a ir mais longe. A idéia de um
mesmo castigo não tem a mesma força para todo mundo; a multa não é temível para o rico, nem a infâmia a quem já está
exposto. A nocividade de um delito e seu valor de indução não
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são os mesmos, de acordo com o status do infrator; o crime de um nobre é mais nocivo para a sociedade que o de um
homem do povo.(51) Enfim, já que o castigo quer impedir a reincidência, ele tem que levar bem em conta o que é o
criminoso em sua natureza profunda, o grau presumível de sua maldade, a qualidade intrínseca de sua vontade:
De dois homens que cometeram o mesmo crime, em que proporção é menos culpado aquele que mal tinha o
necessário com relação àquele a quem sobrava o supérfluo? De dois perjuros, em que medida é mais criminoso aquele em
que se procurou, desde a infância, imprimir sentimentos de honra com relação àquele que, abandonado à natureza, nunca
recebeu educação?(52)
Vemos aí ao mesmo tempo a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos e a necessidade de
uma individualização das penas, em conformidade com as características singulares de cada criminoso. Essa
individualização vai representar um peso muito grande em toda a história do direito penal moderno; aí está sua
fundamentação; sem dúvida em termos de teoria do direito e do acordo com as exigências da prática cotidiana, ela está em
oposição radical com o princípio da codificação; mas do ponto de vista de uma economia do poder de punir, e das
técnicas através das quais se pretende pôr em circulação, em todo o corpo social, sinais de punição exatamente ajustados,
sem excessos nem lacunas, sem "gasto" inútil de poder mas sem timidez, vê-se bem que a codificação do sistema delitoscastigos
e a modulação do par criminoso-punição vão a par e se chamam um ao outro. A individualização aparece como o
objetivo derradeiro de um código bem adaptado.
Ora, essa individualização é muito diferente, em natureza, das modulações da pena que se encontravam na
jurisprudência antiga. Esta — e nesse ponto ela estava de acordo com a prática penitenciária cristã — usava duas séries de
variáveis para ajustar o castigo, as da "circunstância" e as da "intenção". Ou seja, elementos que permitiam classificar o
ato em si mesmo. A modulação da pena provinha de uma "casuística" em sentido lato.(53) Mas o que começa a se esboçar
agora é uma modulação que se refere ao próprio infrator, à sua natureza, a seu modo de vida e de pensar, a seu passado, à
"qualidade" e não mais à intenção de sua vontade. Percebe-se, mas como um lugar ainda deixado vazio, o local onde, na
prática penal, o saber psicológico virá substituir a jurisprudência casuística. Claro que no fim do século XVIII esse
momento ainda está longe. Procura-se a ligação código-individualização nos modelos científicos da época. A história
natural oferecia sem dúvida o esquema mais adequado: a taxinomia das espécies segundo uma gradação ininterrupta.
Procura-se constituir um Einné dos crimes e das penas, de maneira a que cada infração particular, e cada indivíduo
punível possa, sem nenhuma margem de arbítrio, ser atingido por uma lei geral.
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Deve-se compor uma tabela de todos os gêneros de crimes que se notam nas diferentes regiões. De acordo com o
inventário dos crimes, dever-se-á fazer uma divisão em espécies. A melhor regra para essa divisão é, parece-me, separar
os crimes pelas diferenças de objetos. Essa divisão deve ser tal que cada espécie seja bem distinta da outra e cada crime
particular, considerado em todas as suas relações, seja colocado entre aquele que deve precedê-lo e aquele que deve seguilo,
e na mais justa gradação; esta tabela, enfim, deve ser de tal modo que possa se aproximar de outra tabela que será feita
para as penas, e de maneira a que elas possam corresponder exatamente uma à outra.(54)
Em teoria, ou antes, em sonho, a dupla taxinomia dos castigos e dos crimes pode resolver o problema: como aplicar
leis fixas a indivíduos singulares?
Mas longe desse modelo especulativo, formas de individualização antropológica estavam, na mesma época, se
constituindo de maneira ainda muito rudimentar. Em primeiro lugar com a noção de reincidência. Não que esta fosse
desconhecida nas antigas leis criminais.(55) Mas tende a tornar-se uma qualificação do próprio delinqüente, susceptível
de modificar a pena pronunciada: de acordo com a legislação de 1791, os reincidentes, em quase todos os casos, eram
passíveis de ter a pena dobrada: segundo a lei de Floreai ano X, deviam ser marcados com a letra R; e o Código Penal de
1810 indicava-lhes ou o máximo da pena, ou a pena imediatamente superior. Mas, através da reincidência, não se visa o
autor de um ato definido pela lei, mas o sujeito delinqüente, uma certa vontade que manifesta seu caráter intrinsecamente
criminoso. Pouco a pouco, à medida que, no lugar do crime, a criminalidade se torna o objeto da intervenção penal, a
oposição entre primário e reincidente tenderá a tornar-se mais importante. E a partir dessa oposição, reforçando-a em
muitos pontos, vemos na mesma época formar-se a noção de crime "passional" - crime involuntário, irrefletido, ligado a
circunstâncias extraordinárias, que não tem por certo a desculpa da loucura, mas promete nunca ser um crime habitual. Lê
Peletier já observava, em 1791, que a sutil gradação das penas que ele apresentava à Constituinte podia desviar do crime
"o maldoso que, de sangue-frio, medita uma ação má", e pode ser retido pelo temor da pena; que, em compensação, ela é
impotente contra os crimes devidos às "paixões violentas que não calculam"; mas que isso tem pouca importância, pois
tais crimes não mostram da parte de seus autores "nenhuma maldade calculada".(56)
Sob a humanização das penas, o que se encontra são todas essas regras que autorizam, melhor, que exigem a
"suavidade", como uma economia calculada do poder de punir. Mas elas exigem também um deslocamento no ponto de
aplicação desse poder: que não seja mais o corpo, com o jogo ritual dos sofrimentos excessivos, das marcas ostensivas no
ritual dos suplícios; que seja o espírito ou antes um jogo de representações e de sinais que circulem discretamente mas
com necessidade e evidência no espírito de todos. Não mais o corpo, mas a alma, dizia Mably. E vemos bem o que se
deve entender por esse termo: o correlato de uma técnica de poder. Dispensam-se as velhas "anato-
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mias" punitivas. Mas teremos entrado por isso, verdadeiramente, na era dos castigos incorpóreos?
No ponto de partida, podemos então colocar o projeto político de classificar exatamente as ilegalidades, de
generalizar a função punitiva, e de delimitar, para controlá-lo, o poder de punir. Ora, daí se definem duas linhas de
objetivação do crime e do criminoso. De um lado, o criminoso designado como inimigo de todos, que têm interesse em
perseguir, sai do pacto, desqualifica-se como cidadão e surge trazendo em si como que um fragmento selvagem de
natureza; aparece como o celerado, o monstro, o louco talvez, o doente e logo o "anormal". É a esse título que ele se
encontrará um dia sob uma objetivação científica, e o "tratamento" que lhe é correlato. De outro lado, a necessidade de
medir, de dentro, os efeitos do poder punitivo prescreve táticas de intervenção sobre todos os criminosos, atuais ou
eventuais: a organização de um campo de prevenção, o cálculo dos interesses, a entrada em circulação de representações e
sinais, a constituição de um horizonte de certeza e verdade, o ajustamento das penas a variáveis cada vez mais sutis, tudo
isso leva igualmente a uma objetivação dos crimes e dos criminosos. Nos dois casos, vemos que a relação de poder que
fundamenta o exercício da punição começa a ser acompanhada por uma relação de objeto na qual se encontram incluídos
não só o crime como fato a estabelecer segundo normas comuns, mas o criminoso como indivíduo a conhecer segundo
critérios específicos. Vemos também que essa relação de objeto não vêm se sobrepor, de fora, à prática punitiva, como
faria uma proibição imposta à fúria dos suplícios pêlos limites da sensibilidade, ou como faria uma interrogação, racional
ou "científica" sobre o que é o homem que se pune. Os processos de objetivação nascem nas próprias táticas do poder e na
distribuição de seu exercício.
Entretanto, esses dois tipos de objetivação que se definem com os projetos de reforma penal são muito diferentes
entre si, por sua cronologia e por seus efeitos. A objetivação do criminoso fora da lei, como homem da natureza, não
passa ainda de uma virtualidade, uma linha de fuga, onde se entrecruzam os temas da crítica política e as figuras do
imaginário. Será necessário esperar muito tempo para que o homo criminalis se torne um objeto definido num campo de
conhecimento. A outra objetivação, ao contrário, teve efeitos muito mais rápidos e decisivos na medida em que estava
mais diretamente ligada à reorganização do poder de punir; codificação, definição dos papéis, tarifação das penas, regras
de procedimento, definição do papel dos magistrados. E também porque se apoiava sobre o discurso já constituído dos
Ideólogos. Este fornecia com efeito, pela teoria dos interesses, das representações e dos sinais,
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pelas séries e gêneses que reconstituía, uma espécie de receita geral para o exercício do poder sobre os homens: o
"espírito" como superfície de inscrição para o poder, com a semiologia por instrumento; a submissão dos corpos pelo
controle das idéias; a análise das representações como princípio, numa política dos corpos bem mais eficaz que a
anatomia ritual dos suplícios. O pensamento dos ideólogos não foi apenas uma teoria do indivíduo e da sociedade;
desenvolveu-se como uma tecnologia dos poderes sutis, eficazes e econômicos, em oposição aos gastos santuários do
poder dos soberanos. Ouçamos mais uma vez Servan: as idéias de crime e de castigo têm que estar fortemente ligadas e
se suceder sem intervalo...Quando tiverdes conseguido formar assim a cadeia das idéias na cabeça de vossos
cidadãos, podereis então vos gabar de conduzi-los e de ser seus senhores. Um déspota imbecil pode coagir escravos com
correntes de ferro; mas um verdadeiro político os amarra bem mais fortemente com a corrente de suas próprias idéias; é
no plano fixo da razão que ele ata a primeira ponta; laço tanto mais forte quanto ignoramos sua tessitura e pensamos que é
obra nossa; o desespero e o tempo roem os laços de ferro e de aço, mas são impotentes contra a união habitual das idéias,
apenas conseguem estreitá-la ainda mais; e sobre as fibras moles do cérebro funda-se a base inabalável dos mais sólidos
impérios.(57)
Essa semiotécnica das punições, esse "poder ideológico" é que, pelo menos em parte, vai ficar em suspenso e será
substituído por uma nova anatomia política em que o corpo novamente, mas numa forma inédita, será o personagem
principal. E essa nova anatomia política permitirá recruzar as duas linhas divergentes de objetivação que vemos formar-se
no século XVIII: a que rejeita o criminoso para "o outro lado" - o lado de uma natureza contra a natureza; e a que procura
controlar a delinqüência por uma anatomia calculada das punições. Um exame da nova arte de punir mostra bem a
substituição da semiotécnica punitiva por uma nova política do corpo.
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CAPÍTULO II
A MITIGAÇÃO DAS PENAS
A arte de punir deve portanto repousar sobre toda uma tecnologia da representação. A empresa só pode ser bem
sucedida se estiver inscrita numa mecânica natural.
Semelhante à gravitação dos corpos, uma força secreta nos empurra sempre para nosso bem-estar. Esse impulso só é
afetado pêlos obstáculos que as leis lhe opõem. Todas as várias ações do homem são efeitos dessa tendência interior.
Encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja idéia seja tal que torne
definitivamente sem atração a idéia de um delito. É uma arte das energias que se combatem, arte das imagens que se
associam, fabricação de ligações estáveis que desafiem o tempo. Importa constituir pares de representação de valores
opostos, instaurar diferenças quantitativas entre as forças em questão, estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que
possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder.
Que a idéia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o arrasta para
o crime.(1)
Esses sinais-obstáculos devem constituir o novo arsenal das penas, como as marcas-vinditas organizavam os antigos
suplícios. Mas, para funcionar, têm que obedecer a várias condições:
1) Ser tão pouco arbitrários quanto possível. É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses
próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural. Mas se queremos que a punição possa sem
dificuldade apresentar-se ao espírito assim que se pensa no crime, é preciso que, de um ao outro, a ligação seja a mais
imediata possível: de semelhança, de analogia, de proximidade. É preciso dar
à pena toda a conformidade possível com a natureza de delito, a fim de que o medo de um castigo afaste o espírito
do caminho por onde era levado na perspectiva de um crime vantajoso.(2)
A punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o
sinal do crime que castiga; e para quem sonha com o crime, a simples idéia do delito despertará o sinal punitivo.
Vantagem para a estabilidade da ligação, vantagem para o cálculo das proporções entre crime e castigo e para a leitura
quantitativa dos interesses; pois tomando a forma de uma conseqüência natural, a punição não aparece como o efeito
arbitrário de um poder humano.
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Tirar ao castigo o delito é a melhor maneira de proporcionar a punição ao crime. Se é isso o triunfo da justiça, é
também o triunfo da liberdade, pois então, não vindo mais as penas da vontade do legislador, mas da natureza das coisas,
não se vê mais o homem fazer violência ao homem.(3)
Na punição analógica, o poder que pune se esconde.
Os reformadores apresentaram uma série inteira das penas naturais por instituição, e das que retomam em sua forma
o conteúdo do crime. Vermeil, por exemplo: os que abusam da liberdade pública serão privados da sua; serão retirados os
direitos civis dos que abusarem das vantagens da lei e dos privilégios das funções públicas; a multa punirá o peculato e a
usura; a confiscação punirá o roubo; a humilhação, os delitos de "vanglória"; a morte, o assassinato; a fogueira, o
incêndio. Quanto ao envenenador, o carrasco lhe apresentará uma taça cujo conteúdo lhe jogará no rosto, para esmagá-lo
com o horror de seu crime ao fazê-lo ver sua imagem, e o meterá em seguida numa caldeira de água fervente.(4)
Simples sonho? Talvez. Mas o princípio de uma comunicação simbólica é de novo claramente formulado por Lê
Peletier, quando apresenta em 1791 a nova legislação criminal:
Tem que haver relações exatas entre a natureza do delito e a natureza da punição; aquele que foi feroz em seu crime
sofrerá dores físicas; aquele que tiver sido preguiçoso será obrigado a um trabalho penoso; aquele que foi abjeto sofrerá
uma pena de infâmia.(5)
Apesar de crueldades que lembram muito o Antigo Regime, é um mecanismo bem diverso que funciona nessas
penas analógicas. Não se opõem mais o atroz ao atroz numa justa de poder; não é mais a simetria da vingança, é a
transparência do sinal ao que ele significa; pretende-se, no teatro dos castigos, estabelecer uma relação imediatamente
inteligível aos sentidos e que possa dar lugar a um cálculo simples. Uma espécie de estética razoável da pena.
Não é só nas belas-artes que se deve seguir fielmente a natureza; as instituições políticas, pelo menos as que têm um
caráter de sabedoria e elementos de duração, se fundamentam na natureza.(6)
Que o castigo decorra do crime; que a lei pareça ser uma necessidade das coisas, e que o poder aja mascarando-se
sob a força suave da natureza.
2) Esse jogo de sinais deve corresponder à mecânica das forças: diminuir o desejo que torna o crime atraente,
aumentar o interesse que torna a pena temível; inverter a relação das intensidades, fazer que a representação da pena e de
suas desvantagens seja mais viva que a do crime com seus prazeres. Toda uma mecânica, portanto, do interesse de seu
movimento, da maneira como é representado e da vivacidade dessa representação.
O legislador deve ser um arquiteto hábil que saiba ao mesmo tempo empregar todas as forças que possam contribuir
para a solidez do edifício e amortecer todas as que poderiam arruiná-lo.(7)
Várias meios. "Ir direto à fonte do mal.8 Quebrar a mola que anima a representação do crime. Tornar sem força o
interesse que a fez nascer. Atrás dos delitos de vadiagem, há a preguiça; é esta que se deve combater.
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Não teremos sucesso trancando os mendigos em prisões infectas que são antes cloacas [será preciso obrigá-los ao
trabalho]. Empregá-los é a melhor maneira de puni-los.(9)
Contra uma paixão má, um bom hábito; contra uma força, outra força; mas o importante é a força da sensibilidade e
da paixão, não as do poder com suas armas.
Não devemos deduzir todas as penas desse princípio tão simples, tão feliz e já conhecido de escolhê-las no que há de
mais deprimente para a paixão que levou ao crime cometido?(10)
Fazer funcionar contra ela mesma a força que levou ao delito. Dividir o interesse, servir-se dele para tornar temível a
pena. Que o castigo o irrite e o estimule mais do que o erro que encorajara. Se o orgulho fez cometer um crime, que seja
ferido, que se revolte com a punição. A eficácia das penas infamantes é se apoiarem sobre a vaidade que estava na raiz do
crime. Os fanáticos se glorificam tanto de suas opiniões quanto dos suplícios que suportam por elas. Que se faça então
funcionar contra o fanatismo a teimosia orgulhosa que o sustenta: "Comprimi-lo pelo ridículo e pela vergonha; se
humilharmos a orgulhosa vaidade dos fanáticos diante de uma grande multidão de espectadores, devemos esperar efeitos
felizes dessa pena". De nada serviria, ao contrário, impor-lhes dores físicas.(11)
Reanimar um interesse útil e virtuoso, cujo enfraquecimento é provado pelo crime. O sentimento de respeito pela
propriedade - a de riquezas mas também a de honra, de liberdade, de vida - o malfeitor o perde quando rouba, calunia,
seqüestra ou mata. É preciso então que lhe seja reensinado. E começaremos a ensiná-lo nele mesmo: ele sentirá o que é
perder a livre disposição de seus bens, de sua honra, de seu tempo e de seu corpo, para, por sua vez, respeitá-lo nos
outros.(12) A pena que forma sinais estáveis e facilmente legíveis deve assim recompor a economia dos interesses e a
dinâmica das paixões.
3) Conseqüentemente, utilidade de uma modulação temporal. A pena transforma, modifica, estabelece sinais,
organiza obstáculos. Qual seria sua utilidade se se tornasse definitiva? Uma pena que não tivesse termo seria
contraditória: todas as restrições por ela impostas ao condenado e que, voltando a ser virtuoso, ele nunca poderia
aproveitar, não passariam de suplícios; e o esforço feito para reformá-lo seria pena e custo perdidos, pelo lado da
sociedade. Se há incorrigíveis, temos que nos resolver a eliminá-los. Mas para todos os outros as penas só podem
funcionar se terminam. Análise aceita pêlos Constituintes: o Código de 1791 prevê a morte para os traidores e os
assassinos; todas as outras penas devem ter um termo (o máximo é de vinte anos).
Mas, principalmente, o papel da duração deve estar integrado à economia da pena. Os suplícios, em sua violência,
corriam o risco de ter esse resultado: quanto mais grave o crime, menos longo era seu castigo. A duração intervinha, sem
dúvida, no antigo sistema das penas: dias de pelourinho, anos de banimen-
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to, horas passadas a expirar na roda. Mas era um tempo de prova, não de transformação concertada. A duração deve agora
permitir a ação própria do castigo:
Uma série prolongada de privações penosas, poupando à humanidade o horror das torturas, afeta muito mais o culpado
que um instante passageiro de dor... Ela renova sem cessar aos olhos do povo que serve de testemunha a lembrança das
leis vingadoras e faz a todos os momentos reviver um terror salutar.(13)
O tempo, operador da pena.
Ora, a frágil mecânica das paixões não permite que as pressionemos da mesma maneira nem com a mesma
insistência à medida que elas se reaprumam; é bom que a pena se atenue com os efeitos que produz. Pode naturalmente
ser fixa, no sentido de que é determinada para todos, da mesma maneira, pela lei; seu mecanismo interno deve ser
variável. Em seu projeto à Constituinte, Lê Peletier propunha penas de intensidade regressiva: um condenado à pena mais
grave só irá para a masmorra (corrente nos pés e nas mãos, escuridão, solidão, pão e água) durante uma primeira fase; terá
a possibilidade de trabalhar dois, depois três dias por semana. Depois dos dois primeiros terços da pena, poderá passar ao
regime da "limitação" (masmorra iluminada, corrente em torno da cintura, trabalho solitário durante cinco dias na semana,
mas em comum os outros dois dias; esse trabalho será pago e lhe permitirá melhorar seu passadio). Enfim, quando se
aproximar do fim da pena, poderá passar ao regime da prisão:
Poderá se reunir com os outros prisioneiros todos os dias para um trabalho comum. Se preferir, poderá trabalhar
sozinho. Sua comida será o que lhe render seu trabalho.(14)
4) Pelo lado do condenado, a pena é uma mecânica dos sinais, dos interesses e da duração. Mas o culpado é apenas
um dos alvos do castigo. Este interessa principalmente aos outros: todos os culpados possíveis. Que esses sinaisobstáculos
que são pouco a pouco gravados na representação do condenado circulem então rápida e largamente; que
sejam aceitos e redistribuídos por todos; que formem o discurso que cada um faz a todo mundo e com o qual todos se
proíbem o crime - a boa moeda que, nos espíritos, toma o lugar do falso proveito do crime.
Para isso, é preciso que o castigo seja achado não só natural, mas interessante; é preciso que cada um possa ler nele
sua própria vantagem. Que não haja mais essas penas ostensivas, mas inúteis. Que também cessem as penas secretas; mas
que os castigos possam ser vistos como uma retribuição que o culpado faz a cada um de seus concidadãos pelo crime com
que lesou a todos, como penas "continuamente apresentadas aos olhos dos cidadãos", e "evidenciem a utilidade pública
dos movimentos comuns e particulares".(15) O ideal seria que o condenado fosse considerado como uma espécie de
propriedade rentável: um escravo posto a serviço de todos. Por que haveria a sociedade de suprimir uma
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vida e um corpo de que ela poderia se apropriar? Seria mais útil fazer "servir ao Estado numa escravidão mais ou menos
longa de acordo com a natureza de seu crime"; a França tem muitas estradas intransitáveis que prejudicam o comércio; os
ladrões que também criam obstáculo à livre circulação das mercadorias terão que reconstruir as estradas. Seria mais
eloqüente do que a morte "o exemplo de um homem que conservamos sempre sob os olhos, cuja liberdade foi retirada e é
obrigado a usar o resto da vida a reparar a perda que causou à sociedade".(16)
No antigo sistema, o corpo dos condenados se tornava coisa do rei, sobre a qual o soberano imprimia sua marca e
deixava cair os efeitos de seu poder. Agora, ele será antes um bem social, objeto de uma apropriação coletiva e útil. Daí o
fato de que os reformadores tenham quase sempre proposto as obras públicas como uma das melhores penas possíveis; os
Cahiers de doléances, aliás, os acompanharam:
Que os condenados a alguma pena abaixo da morte sejam condenados às obras públicas do país, por um tempo
proporcional a seu crime.(17)
Obra pública quer dizer duas coisas: interesse coletivo na pena do condenado e caráter visível, controlável do
castigo. O culpado, assim, paga duas vezes: pelo trabalho que ele fornece e pêlos sinais que produz. No centro da
sociedade, nas praças públicas ou nas grandes estrada, o condenado irradia lucros e significações. Ele serve visivelmente a
cada um; mas, ao mesmo tempo, introduz no espírito de todos o sinal crime-castigo: utilidade secundária, puramente
moral esta, mas tanto mais real.
5) Daí resulta uma sábia economia da publicidade. No suplício corporal, o terror era o suporte do exemplo: medo
físico, pavor coletivo, imagens que devem ser gravadas na memória dos espectadores, como a marca na face ou no ombro
do condenado. O suporte do exemplo, agora, é a lição, o discurso, o sinal decifrável, a encenação e a exposição da
moralidade pública. Não é mais a restauração aterrorizante da soberania que vai sustentar a cerimônia do castigo, é a
reativação do Código, o reforço coletivo da ligação entre a idéia do crime e a idéia da pena. Na punição, mais que a visão
da presença do soberano, haverá a leitura das próprias leis. Estas haviam associado a tal crime tal castigo. Assim que o
crime for cometido, e sem perda de tempo, virá a punição, traduzindo em ações o discurso da lei e mostrando que o
Código, que liga as idéias, liga também as realidades. A junção, imediata no texto, deve sê-lo nos atos.
Considerai os primeiros momentos, quando a notícia de alguma ação atroz se espalha em nossas cidades e campos;
os cidadãos parecem homens que vêem cair um raio perto de si; cada um está penetrado de indignação e de horror... Este
é o movimento de castigar o crime: não o deixeis escapar; apressai-vos em convencê-lo e julgá-lo. Levantai cadafalsos,
fogueiras, arrastai o culpado pelas praças públicas, chamai o povo em altas vozes; ouvi-lo-eis então aplaudir a
proclamação de
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vossos julgamentos, como a de paz e de liberdade; vê-lo-eis socorrer a esses terríveis espetáculos como ao triunfo das
leis.(18)
A punição pública é a cerimônia da recodificação imediata.
A lei se reforma, vem retomar um lugar ao lado do crime que a violara. O malfeitor, em compensação, é separado da
sociedade. Deixa-a. Mas não naquelas festas ambíguas do Antigo Regime, em que o povo fatalmente tomava partido do
crime ou da execução, mas numa cerimônia de luto. A sociedade que recuperou suas leis perdeu o cidadão que as violara.
A punição pública deve manifestar essa dupla aflição: que se possa ter ignorado a lei e que um cidadão tenha que ser
isolado.
Ligai ao suplício o mais lúgubre e mais tocante aparelho; que esse dia terrível seja para a pátria um dia de luto; que a
dor geral seja estampada em toda parte em grandes caracteres... Que o magistrado coberto com o crepe fúnebre anuncie ao
povo o atentado e a triste necessidade de uma vingança legal. Que as diversas cenas desta tragédia atinjam todos os
sentidos, mexam com todas as afeições suaves e honestas.(19)
Luto cujo sentido deve ser claro para todos; cada elemento de seu ritual deve falar, dizer o crime, lembrar a lei,
mostrar a necessidade da punição, justificar sua medida. Cartazes, placas, sinais, símbolos devem ser multiplicados, para
que cada um possa apreender seus significados. A publicidade da punição não deve espalhar um efeito físico de terror;
deve abrir um livro de leitura. Lê Peletier propunha que o povo, uma vez por mês, pudesse visitar os condenados
em seu doloroso reduto: lerá traçado em grandes caracteres, acima da porta da masmorra, o nome do culpado, o
crime e o julgamento.(20)
E no estilo ingênuo e militar das cerimônias imperiais, Bexon imaginará alguns anos mais tarde todo um quadro
heráldico penal:
O condenado à morte será conduzido ao cadafalso num carro "tingido ou pintado de preto entremeado de vermelho";
se traiu, terá uma camisa vermelha sobre a qual estará escrita, na frente e atrás, a palavra "traidor"; se for parricida, terá a
cabeça coberta com um véu negro e em sua camisa serão bordados punhais ou os instrumentos de morte de que se tiver
servido; se envenenou, sua camisa vermelha será ornamentada com serpentes e outros animais venenosos.(21)
Essa lição legível, essa recodificação ritual, devem ser repetidas com toda a freqüência possível; que os castigos
sejam uma escola mais que uma festa; um livro sempre aberto mais que uma cerimônia. A duração que torna o castigo
eficaz para o culpado também é útil para os espectadores. Estes devem poder consultar a cada instante o léxico
permanente do crime e do castigo. Pena secreta, pena perdida pela metade. Seria necessário que as crianças pudessem vir
aos lugares onde é executada; lá fariam suas aulas cívicas. E os homens feitos lá reaprenderiam periodicamente as leis.
Concebamos os lugares de castigos como um Jardim de Leis que as famílias visitariam aos domingos.
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Eu gostaria que de vez em quando, depois de preparar os espíritos com um discurso fundamentado sobre a
conservação da ordem social, sobre a utilidade dos castigos, se levassem os jovens, mesmo os homens, às minas, às obras,
para contemplar o horrível destino dos proscritos. Essas peregrinações seriam mais úteis que as que os turcos fazem a
Meca.(22)
E Lê Peletier considerava que essa visibilidade dos castigos era um dos princípios fundamentais do novo Código
Penal:
Frequentemente e em momentos marcados, a presença do povo deve levar a vergonha à cabeça do culpado; e a
presença do culpado no estado penoso a que foi reduzido por seu crime deve dar à alma do povo uma útil instrução.(23)
Bem antes de ser concebido como objeto de ciência, pensa-se no criminoso como elemento de instrução. Depois da
visita de caridade para partilhar do sofrimento dos prisioneiros - o século XVII a inventara ou restabelecera -pensou-se
nessas visitas de crianças que viriam aprender como a justiça da lei vem se aplicar ao crime: lição viva no museu da
ordem.
6) Então se poderá inverter na sociedade o tradicional discurso do crime. Grave preocupação para os fazedores de
leis no século XVIII: como apagar a glória duvidosa dos criminosos? Como fazer calar-se a epopéia dos grandes
malfeitores cantada pêlos almanaques, folhetins, as narrativas populares? Se a recodificação for bem feita, se a cerimônia
de luto se desenrolar como deve, o crime só poderá aparecer então como uma desgraça e o malfeitor como um inimigo a
quem se reensina a vida social. Em lugar dessas louvações que tornam o criminoso um herói, só se propagarão então no
discurso dos homens esses sinais-obstáculos que impedem o desejo do crime pelo receio calculado do castigo. A
mecânica positiva funcionará totalmente na linguagem de todos os dias, e esta a fortalecerá sem cessar com novas
narrativas. O discurso se tornará o veículo da lei: princípio constante da recodificação universal. Os poetas do povo se
juntarão enfim aos que se chamam a si mesmos "missionários da razão eterna"; tornar-se-ão moralistas.
Pleno dessas imagens terríveis e dessas idéias salutares, cada cidadão virá espalhá-las em sua família, e aí, com
longas narrativas feitas com tanto calor quanto avidamente ouvidas, seus filhos em torno dele abrirão suas jovens
memórias para receber, em traços inalteráveis, a idéia do crime e do castigo, o amor pelas leis e pela pátria, o respeito e a
confiança na magistratura. Os habitantes do campo, testemunhas também desses exemplos, os semearão em torno de suas
cabanas, o gosto pela virtude criará raízes nessas almas grosseiras, enquanto que o mau, consternado pela alegria pública,
assustado de ver tantos inimigos, talvez venha a renunciar a seus projetos cujo resultado é tão rápido quanto funesto.(24)
Eis então como devemos imaginar a cidade punitiva. Nas encruzilhadas, nos jardins, à beira das estradas que são
refeitas ou das pontes que são construídas, em oficinas abertas a todos, no fundo de minas que serão visitadas, mil
pequenos teatros de castigos. Para cada crime, sua lei; para cada criminoso, sua pena. Pena visível, pena loquaz, que diz
tudo, que explica, se justifica,
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convence: placas, bonés, cartazes, tabuletas, símbolos, textos lidos ou impressos, isso tudo repete incansavelmente o
Código. Cenários, perspectivas, efeitos de ótica, fachadas às vezes ampliam a cena, tornam-na mais temível, mas também
mais clara. Do lugar onde está colocado o público, poder-se-ia acreditar em certas crueldades que, na realidade, não
acontecem. Mas o essencial, para essas severidades reais ou ampliadas, é que, segundo uma economia estrita, todas elas
sirvam de lição: que cada castigo seja um apólogo. E que, em contraponto a todos os exemplos diretos de virtude, se
possam a cada instante encontrar, como uma cena viva, as desgraças do vício. Em torno de cada uma dessas
"representações" morais, os escolares se comprimirão com seus professores e os adultos aprenderão que lição ensinar aos
filhos. Não mais o grande ritual aterrorizante dos suplícios, mas no correr dos dias e pelas ruas esse teatro sério, com suas
cenas múltiplas e persuasivas. E a memória popular reproduzirá em seus boatos o discurso austero da lei. Mas talvez fosse
necessário, acima desses mil espetáculos e narrativas, colocar o sinal maior da punição para o mais terrível dos crimes: o
ápice do edifício penal. Vermeil, em todo caso, imaginara a cena da punição absoluta que devia dominar todos os teatros
do castigo diário: o único caso em que se deveria procurar atingir o infinito punitivo. Um pouco o equivalente, na nova
penalidade, ao que fora o regicídio na antiga. O culpado teria os olhos furados; seria colocado numa jaula de ferro,
suspensa em pleno ar, acima de uma praça pública; estaria completamente nu; com um cinto de ferro em torno da cintura,
seria amarrado às grades; até o fim de seus dias, seria alimentado a pão e água.
Estaria assim exposto a todos os rigores das estações ora a fronte coberta de neve, ora calcinado por um sol ardente.
Seria nesse suplício enérgico, que apresenta antes o prolongamento de uma morte dolorosa que o de uma vida penosa que
se poderia realmente reconhecer um celerado votado ao horror da natureza inteira, condenado a não ver mais o céu que
ultrajou e a não habitar mais a terra que maculou.(25)
Acima da cidade punitiva, essa aranha de ferro; e o que deve ser assim crucificado pela nova lei é o parricida.
Todo um arsenal de castigos pitorescos. "Evitai infligir as mesmas punições", dizia Mably. É banida a idéia de uma
pena uniforme, modulada unicamente pela gravidade da falta. Mais precisamente: a utilização da prisão como forma geral
de castigo nunca é apresentada nesses projetos de penas específicas, visíveis e eloqüentes. Sem dúvida, a prisão é prevista,
mas entre outras penas; é então o castigo específico para certos delitos, os que atentam à liberdade dos indivíduos (como o
rapto) ou que resultam do abuso da liberdade (a desordem, a violência). É prevista também como condição para que se
possam executar
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certas penas (o trabalho forçado, por exemplo). Mas não cobre todo o campo da penalidade com a duração como único
princípio de variação. Melhor, a idéia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é
incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeito sobre o público. Porque é inútil à
sociedade, até nociva: é cara, mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhes os vícios.(26) Porque é difícil
controlar o cumprimento de uma pena dessas e corre-se o risco de expor os detentos à arbitrariedade de seus guardiões.
Porque o trabalho de privar um homem de sua liberdade e vigiá-lo na prisão é um exercício de tirania.
Exigis que haja entre vós monstros; e esses homens odiosos, se existissem, o legislador deveria talvez tratá-los como
assassinos.(27)
A prisão em seu todo é incompatível com toda essa técnica da pena-efeito, da pena-representação, da pena-função
geral, da pena-sinal e discurso. Ela é a escuridão, a violência e a suspeita.
É um lugar de trevas onde o olho do cidadão não pode contar as vitimas, onde conseqüentemente seu número está
perdido para o exemplo... Enquanto que se, sem multiplicar os crimes, pudermos multiplicar o exemplo dos castigos,
conseguimos enfim torná-los menos necessários; aliás a escuridão das prisões torna-se assunto de desconfiança para os
cidadãos; supõem facilmente que lá se cometem grandes injustiças... Há certamente alguma coisa que vai mal, quando a
lei, que é feita para o bem da multidão, em vez de excitar seu reconhecimento, excita continuamente seus murmúrios.(28)

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